Acesso à Justiça
Outra significativa garantia fundamental do processo
é o acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, CF e no artigo 3° do CPC,
que se aproxima da característica da inafastabilidade da jurisdição,
anteriormente estudada. A previsão constitucional de que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" não
pode ser interpretada literalmente, de modo que a proteção se refira tão
somente à vedação de interferências indevidas por parte do legislador.
Na verdade, ela também representa a garantia de
independência dos juízes quando do desempenho de suas funções, em relação a
qualquer dos poderes do Estado. Assim, não pode o Legislativo e o Executivo,
bem como o próprio Judiciário, restringir ou reduzir a atuação dos juízes,
evitando-se, a título de exemplo, perseguições políticas ou institucionais em
face dos membros do poder judiciário pelo regular exercício de suas funções.
Outro aspecto
relevante da previsão constitucional se refere às proteções repressiva e
preventiva da tutela jurisdicional. Logo, não se faz necessário esperar a
constatação da lesão a direito para que se possa formular pretensão reparatória
ou restituitória, sendo admissível a atuação em juízo com vistas a obter uma
tutela jurisdicional que impeça a consumação da lesão, atuando o Judiciário de
modo preventivo ao dano, portanto.
A compreensão
inicial desta garantia visava a assegurar o ingresso em juízo em busca da
tutela jurisdicional, como se induz em uma visão literal da expressão acesso à
justiça. Com efeito, inicialmente se buscou analisar aspectos que poderiam
contribuir para que fosse acessado o órgão jurisdicional incumbido de exercer
jurisdição. Neste contexto assume relevo o denominado projeto Florença,
desenvolvido na Universidade de Florença, pelos professores Mauro Cappelletti e
Bryan Garth[1],
que se dedicou a investigar a realidade do acesso à justiça na segunda metade
século passado em relação ao mundo como um todo. Como resultado da pesquisa, se
afirmou a existência de três tipos de obstáculos que serviam como óbices ao
acesso à justiça em sua plenitude, de modo que eles deveriam ser eliminados
pelo que se convencionou chamar de "ondas renovatórias do processo
civil".
A primeira onda renovatória do
acesso à justiça diz respeito ao aspecto econômico. Com efeito, sendo a
jurisdição um serviço público remunerado mediante taxa judiciária, é possível
que haja um desestímulo ou mesmo uma impossibilidade fática de certas pessoas
arcarem com esses custos para satisfação de seus interesses em juízo. Assim,
percebeu-se a necessidade de se isentar aqueles que não pudessem suportar estes
custos, mediante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
bem como a previsão de certos procedimentos em que não seja cobrada taxa
judiciária de ninguém, como se passa no Habeas Corpus e nos juizados especiais.
Outra manifestação a respeito deste aspecto econômico como critério de acesso à
justiça é a Defensoria Pública, órgão que desempenha uma função essencial à
administração da justiça na tutela dos interesses dos hipossuficientes,
mediante assistência jurídica integral e gratuita, como se extrai do artigo
134, CF.
Como manifestação da segunda onda
renovatória, temos o chamado processo coletivo, ou microssistema dos processos
coletivos, destinado à consagração dos direitos coletivos em sentido amplo
(direitos difusos, direitos coletivos – stricto sensu – e direitos individuais
homogêneos).
É sabido que o direito,
especialmente a tradição jurídica do civil law, se desenvolveu baseado
em uma perspectiva eminentemente privada e individualista, calcado na concepção
teórica do Estado Liberal. No entanto, percebeu-se que em certas situações essa
matriz individualista não se revela apta para a solução da controvérsia, tendo
em vista que esta envolve aspectos jurídicos relacionados a todos os
integrantes de certo gruo, de uma específica sociedade ou mesmo de todo o
mundo. São direitos relacionados, por exemplo, a uma certa categoria de
servidores, aos consumidores de determinado produto ou serviço, às crianças e
aos adolescentes, aos idosos, aos bens públicos, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e artístico nacional, etc.
Ocorre que o processo também se
desenvolveu sob o prisma individual, de modo que havia uma incompatibilidade em
relação a diversos de seus institutos, como a legitimidade e a coisa julgada, que
resultava em uma desacolhida destes direitos coletivos lato sensu. Daí que se
desenvolveu um microssistema destinado a concretização em juízo desta categoria
de direito.
No direito brasileiro a tutela
coletiva tem como base normativa a Constituição Federal, a lei 4.717 de 1965 (ação
popular), a lei 7.347 de 1985 (ação civil pública), a lei 8.078 de 1990 (código
de defesa do consumidor, em especial os artigos 81 e seguintes) e a lei 12.016
de 2009 (mandado de segurança individual e coletivo).
A terceira das ondas renovatórias é
a mais ampla e se preocupa com a efetividade da jurisdição, envolvendo a
postura dos juízes no processo e os procedimentos que são disponibilizados pelo
ordenamento jurídico. Com efeito, de nada adianta o mero ingresso da parte em
juízo, ou seja, não se revela suficiente a interpretação literal de acesso à
justiça, devendo o Estado se preocupar com o resultado do processo, com sua
utilidade prática para os evolvidos.
Esta concepção envolve a percepção
da necessidade de implementação de procedimentos especiais, que se diferenciem
do procedimento comum justamente para atender às especialidades, às características
que o diferenciem e façam com que o procedimento comum não seja apto a resultar
em uma tutela jurisdicional efetiva. Há, ainda, o ganho de se combater o que se
convencionou chamar de “demandas reprimidas ou contidas”, que consiste no sentimento
de desestímulo aos jurisdicionados de formular pretensão em juízo em razão de
mazelas relacionadas ao desenvolvimento do processo em juízo, como a excessiva
demora e o ambiente burocrático e formal.
Daí a relevância dos procedimentos
especiais em relação à efetividade da jurisdição, seja para se viabilizar o
desempenho da atividade jurisdicional útil a certos direitos ou para reaproximar
e facilitar o acesso dos jurisdicionados em geral em juízo. Entre nós, podemos
citar como exemplo de procedimentos especiais exitosos, respectivamente a estas
duas causas, as ações de consignação em pagamento, de exigir contas e de
desapropriação, de um lado, e os juizados especiais cíveis e criminais, os
juizados especiais federais e juizados especiais da fazenda pública, de outro
lado[2].
No que concerne à atuação dos juízes
relacionado à efetividade da jurisdição tem-se a necessária superação da
concepção formalista do processo, sendo-lhes atribuído a possibilidade de
atuação proativa, abandonando o tradicional papel de mero expectador do
processo, o que não deve conduzir, ressalte-se, ao fenômeno do protagonismo
judicial quanto à condução do processo, haja vista o modelo de processo
cooperativo que adotamos, conforme estudamos. Nesta seara perceba-se que o
inciso IV do artigo 139 do CPC afirma que incumbe ao juiz “determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária”.
Com o passar do tempo a doutrina
percebeu que certas características devem se fazer presentes para que a tutela
jurisdicional venha a ser considerada como satisfatória, o que se chama de
“acesso à ordem jurídica justa”, que são os atributos da tempestividade, da
adequação e da efetividade.
Tutela jurisdicional tempestiva é
aquela que se presta em um intervalo de tempo razoável, de modo a balancear o
fator tempo e a consagração dos demais direitos fundamentais do processo. Aprofundaremos
esta garantia adiante, quando do estudo do princípio da duração razoável do
processo. Por adequação da tutela jurisdicional se entende o vínculo da decisão
judicial ao pedido formulado, o chamado princípio da adstrição ou congruência,
que faz com que a tutela jurisdicional seja prestada pelo juiz “nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte”, como se vê do artigo 141 do CPC.
Já a efetividade, como estamos
analisando, consiste na transformação do mundo dos fatos por meio da tutela
jurisdicional. Com efeito, não basta a certificação do direito pela decisão
judicial se ela não for capaz de alterar a realidade dos fatos. Imagine uma
sentença que reconheça a obrigação do réu entregar um carro ao autor. A
efetividade da tutela jurisdicional, nesta hipótese, depende da transformação
da realidade de modo que o carro passe para a posse direta do autor e, caso o
réu não a cumpra voluntariamente, o Estado deve desenvolver uma atividade
destinada à satisfação daquela obrigação, é a chamada tutela jurisdicional
executiva. O Código de Processo Civil não se furtou deste atributo e o afirmou
expressamente em seu artigo 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário