Boa-fé
O Código de Processo Civil exige que
as partes se portem no processo em consonância com a boa-fé. Como cediço, o
direito evoluiu seu entendimento em relação à boa-fé, abandonando sua dimensão
subjetiva e assumindo sua vertente objetiva. Com efeito, não se faz necessário
investigar ou demonstrar o estado anímico ou a intenção do sujeito, mas o seu
comportamento objetivamente externado. O critério para aferição da boa-fé deixa
de ser a vontade do sujeito, mas o padrão de conduta por ele adotado. Nestes
termos, os enunciados n.º 1 do Conselho da Justiça Federal (1ª jornada de
direito processual) e 374 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Com base no
artigo 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa
do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Também os artigos 79 e
80 do CPC preveem que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”
e que “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I); alterar a
verdade dos fatos (inciso II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal
(inciso III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso
IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
(inciso V); provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII)”.
Diversos outros
enunciados do FPPC tratam a respeito da boa-fé, como os de n.º 375, 376, e 378,
que estabelecem respectivamente: “O órgão jurisdicional também deve
comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”; “A vedação do comportamento
contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional” e “A boa fé processual orienta
a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de
direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e
veda seus comportamentos contraditórios”.
Perceba-se,
portanto, que a boa-fé objetiva e suas figuras parcelares aplicam-se amplamente
no processo civil, dentre as quais se destacam: o “nemo venire contra factum
proprium”, a “supressio”, a “tu quoque”, o “duty to mitigate the loss” e o
“abuso do direito”. O “nemo venire contra factum proprium” ou proibição ao
comportamento contraditório são representados, exemplificativamente, através
dos institutos do princípio da eventualidade quanto à nulidade dos atos
processuais (artigo 278, CPC), à preclusão lógica (artigo 1.000, CPC).
Consiste a
“supressio” na supressão, por renúncia tácita, de um direito ou posição
jurídica pelo seu não exercício, representado pela preclusão temporal ou pela
prescrição, a título de exemplo. Como “tu quoque”, não se pode admitir que o
violador da norma jurídica se beneficie da situação, como consta do artigo 276
do CPC. O “duty to mitigate the loss”, ou dever de mitigar os prejuízos, se
manifesta no entendimento jurisprudencial no sentido de o credor atuar de modo
a mitigar o elevado valor a título de “astreints”. Por fim, o abuso do direito
é vedado através da proibição de condutas meramente procrastinatórias.
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