22 de maio de 2026

Boa-fé

 

Boa-fé

 

O Código de Processo Civil exige que as partes se portem no processo em consonância com a boa-fé. Como cediço, o direito evoluiu seu entendimento em relação à boa-fé, abandonando sua dimensão subjetiva e assumindo sua vertente objetiva. Com efeito, não se faz necessário investigar ou demonstrar o estado anímico ou a intenção do sujeito, mas o seu comportamento objetivamente externado. O critério para aferição da boa-fé deixa de ser a vontade do sujeito, mas o padrão de conduta por ele adotado. Nestes termos, os enunciados n.º 1 do Conselho da Justiça Federal (1ª jornada de direito processual) e 374 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Com base no artigo 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Também os artigos 79 e 80 do CPC preveem que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé” e que “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I); alterar a verdade dos fatos (inciso II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII)”.

Diversos outros enunciados do FPPC tratam a respeito da boa-fé, como os de n.º 375, 376, e 378, que estabelecem respectivamente: “O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”; “A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional” e “A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios”.

Perceba-se, portanto, que a boa-fé objetiva e suas figuras parcelares aplicam-se amplamente no processo civil, dentre as quais se destacam: o “nemo venire contra factum proprium”, a “supressio”, a “tu quoque”, o “duty to mitigate the loss” e o “abuso do direito”. O “nemo venire contra factum proprium” ou proibição ao comportamento contraditório são representados, exemplificativamente, através dos institutos do princípio da eventualidade quanto à nulidade dos atos processuais (artigo 278, CPC), à preclusão lógica (artigo 1.000, CPC).

Consiste a “supressio” na supressão, por renúncia tácita, de um direito ou posição jurídica pelo seu não exercício, representado pela preclusão temporal ou pela prescrição, a título de exemplo. Como “tu quoque”, não se pode admitir que o violador da norma jurídica se beneficie da situação, como consta do artigo 276 do CPC. O “duty to mitigate the loss”, ou dever de mitigar os prejuízos, se manifesta no entendimento jurisprudencial no sentido de o credor atuar de modo a mitigar o elevado valor a título de “astreints”. Por fim, o abuso do direito é vedado através da proibição de condutas meramente procrastinatórias.

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