Conceito de Direito Processual
Direito processual é o ramo do
direito público que estuda e regulamenta o exercício da função jurisdicional.
Mais do que apresentar a definição que reputamos adequada, cumpre-nos o
esclarecimento quanto a cada um de seus aspectos.
Nesse sentido, iniciaremos pela
categorização do direito processual como ramo do direito público. Para que
certo ramo do direito seja considerado público se faz necessário o
preenchimento de dois elementos, cumulativamente, quais sejam: a presença do
Estado e o exercício pelo Estado de suas prerrogativas de imperatividade,
supremacia, coercitividade, etc.
O Direito tem como uma de suas
finalidades disciplinar a vida em sociedade, utilizando-se das normas
jurídicas. As inúmeras relações que são desenvolvidas na sociedade somente
assumem importância para o Direito quando são regulamentadas por uma norma
jurídica, tornando-se relações jurídicas. As demais relações, ajurídicas, não
são estudadas pelo Direito, mas por outra ciência, como a sociologia, a
antropologia, a psicologia, entre outras. Para que certa relação seja
considerada como jurídica, faz-se necessário sua regência via norma jurídica.
Estas, portanto, correspondem ao objeto de estudo do Direito e ora criam ora
regulamentam uma relação, transformando-a em relação jurídica. Tomemos, a
título de exemplo, o casamento e a exação tributária.
O primeiro deles já existia
naturalmente na sociedade enquanto manifestação social, vindo o Direito, por
meio de normas jurídicas, a regulamentá-lo. Mas antes mesmo dessa
regulamentação, o fenômeno de dois sujeitos do grupo social se juntarem com o
objetivo de constituírem família já ocorria, espontaneamente. A norma jurídica
se limitou a regulamentar um relação já existente, transformado-a em relação
jurídica. Já no que concerne ao dever de recolher tributos ao Estado, algo
muito diverso se dá, tendo em vista que não ocorria naturalmente o fato dos
integrantes de um certo grupo social efetuar transferência de uma parcela de
seu patrimônio ao Estado. Tal atitude ocorre em razão de uma imposição oriunda
de uma norma jurídica, que criou, portanto, a relação jurídica entre o
contribuinte e o Fisco (Estado), sem que houvesse nenhuma relação social entre
eles.
Como adiantado, para que um ramo do
direito seja considerado público, ele deve tratar de relações jurídicas de
natureza pública, assim entendidas aquelas nas quais se constata a presença do
Estado como um dos sujeitos e, também, que o Estado atue nessa relação
investido de suas prerrogativas de supremacia, como na relação de natureza
tributária a qual acabamos de nos referir.
Pois bem. Esses elementos se fazem
presentes na relação jurídica de natureza processual. Como veremos adiante,
incumbe ao Estado, ainda que não exclusivamente – em razão do instituto da
arbitragem – o exercício da jurisdição, sendo esta função estatal o objeto da
relação jurídica processual. E quando o Estado-juiz atua exercendo jurisdição,
concretizando o direito, ele o faz investido nos atributos de imperatividade. A
sentença do juiz é um comando a ser cumprido, e não um mero pedido ou
recomendação. Perceba-se, portanto, que o Estado se faz presente e atua na
relação processual dotado de supremacia.
Outra característica marcante do
conceito de direito processual consiste no caráter dúplice de estudo e
regulamentação, ou seja, o direito processual a um só tempo atua no âmbito da
ciência e do direito positivo. O termo direito é polissêmico, pois possui
vários sentidos. No que se refere ao âmbito jurídico, três são os sentidos
possíveis de se atribuir à palavra direito. São eles: Direito como ciência,
direito como ordenamento jurídico ou conjunto de normas (sentido objetivo) e
direito como posição jurídica de vantagem (sentido subjetivo). Esta última
acepção não assume relevo para a conceituação do direito processual civil.
Nestes termos, enquanto ciência o
Direito processual cuida do estudo, do conjunto de teses e proposições
destinadas a permitir a sua evolução. No entanto, de nada
adiantaria a consagração de teses atuais se o ordenamento processual for
absolutamente desatualizado e descolado da realidade social. Assim sendo, para
além dos estudos e aprofundamentos teóricos, também se faz necessário que o
ordenamento jurídico acompanhe a evolução da academia. Há, em verdade, uma relação
próxima entre estes dois sentidos do direito processual. Ao passo que a
academia estuda e investiga a adequada interpretação dos institutos processuais
pode se perceber a necessidade de alteração no ordenamento jurídico, no direito
positivo, como se deu recentemente com a edição do Código de Processo Civil de
2015, baseado na constatação da incompatibilidade do código de processo civil
anterior, de 1973, com o ordenamento jurídico instaurado pela Constituição de
1988. Esse descompasso entre os diplomas fez surgir a necessidade de edição de
um novo código de processo civil, atualizado com os valores e concepções
contemporâneos. Perceba-se, portanto, que as conclusões da ciência
influenciaram, e influenciam, no ordenamento jurídico positivado.
A última das características
relacionadas ao conceito do direito processual é o exercício da jurisdição.
Quanto a este ponto, resta consignar que tradicionalmente se afirma ser a
jurisdição o instituto mais importante do direito processual. Atualmente, como
será melhor aprofundado adiante, há quem
sustente que o principal instituto do direito processual deve ser o processo.
Voltaremos ao ponto adiante, por enquanto nos compete centrar na análise da
jurisdição. Sigamos.
A base teórica da ciência
processual é estudada pela Teoria Geral do Processo, que, por sua vez,
investiga três institutos, quais sejam: Ação, Processo e Jurisdição. De modo
direto e objetivo, sem aprofundamento teórico - isso será feito adiante -
podemos resumir, muito condensadamente estes relevantíssimos tópicos como: Ação
seria a manifestação de uma pretensão em juízo, o início do processo; Processo,
por sua vez pode ser entendido, inicialmente, como o instrumento, o meio
procedimental de se chegar aà solução do conflito, ou seja, como
que se fosse o caminho a percorrer desde o início até o final; Já a jurisdição
seria justamente o ato final, que resolve o conflito de interesse, que
concretiza o direito, e, portanto, cumpre a função que o Estado chamou para si.
Assim, os demais institutos
gravitam em torno da jurisdição. Tudo no processo existe para permitir o
exercício da jurisdição. Como vimos, a Ação inicia o processo para que seja exercida
a jurisdição, enquanto o processo é o meio pelo qual se chega legitimamente à
jurisdição.
Maiores considerações serão tecidas
sobre estes itens, começando pela jurisdição, passando pela ação e terminando
pelo processo. Por ora nosso objetivo era analisar o conceito do direito
processual, e esse tópico chega ao fim.
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