22 de maio de 2026

Cooperação

 

Cooperação

 

Conforme analisamos, o contraditório lido pelas lentes democráticas reluz as garantias de influência, não-surpresa e cooperação no processo.  Esta nova configuração do contraditório não admite a manutenção da ideia de subordinação das partes à vontade do juiz, reclamando um reequilíbrio das funções desempenhadas pelos sujeitos processuais. Com efeito, a questão em torno da distribuição das tarefas a serem desempenhadas no processo consiste em um problema central da política judiciária[1].

Tradicionalmente, o processo era classificado em dois modelos diametralmente opostos, o adversarial e o inquisitivo, a depender da preponderância de atuação ou intervenção dos sujeitos processuais, mais precisamente, as partes e o juiz, em lados contrapostos. A categorização do processo como adversarial ou liberal tomaria em conta, portanto, a preponderância interventiva destes sujeitos ou, dito de outra forma, a quem competiria fazer o processo andar no sentido do exercício da jurisdição.

Costuma-se associar o modelo adversarial a uma maior liberdade das partes em face do órgão jurisdicional, sendo o processo conduzido em torno da disputa entre aquelas, enquanto no modelo inquisitorial competiria ao Estado-juiz gerir, por meio de uma pesquisa oficial, a busca da verdade, sobrepondo-se à vontade das partes.

Atualmente, no entanto, não há sistema jurídico processual que seja integralmente adversarial ou inquisitivo, sendo os procedimentos criados mediante a mescla destes elementos de acordo com a matéria, o que proporciona uma justa distribuição das funções a serem exercidas pelos diversos sujeitos do processo. Não há mais de se falar em protagonismos, seja das partes (como no modelo adversarial-liberal) ou do órgão julgador (como no processo inquisitorial-socializante) nem mesmo em barreiras formais ou culturais que impeçam a efetiva comunicação entre os sujeitos.

A quebra do protagonismo judicial vivenciado até então ocasionou a instituição de um modelo policêntrico de processo, ou em outros termos, de uma comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft)[2] em torno da construção comparticipada da tutela jurisdicional. No Estado Constitucional e no modelo cooperativo[3] de processo, o exercício da função jurisdicional não deve ser guiada de acordo com os princípios ideológicos dos juízes, suas convicções e seu senso pessoal de justiça. Em outros termos, a jurisdição não pode ser exercida mediante um juízo autossuficiente, solitário e solipsista, arbitrário e discricionário do juiz, devendo ser gestada por meio de um debate com a participação efetiva de todos os interessados.

No modelo cooperativo[4] de processo, portanto, o juiz deixa de ser tratado como uma figura mágica e detentora de um senso extraordinário de justiça e passa a ser tido como um participante do processo que, assim como as partes, se sujeita ao contraditório durante todo o transcorrer do procedimento. Resta forçado, nestes termos, a dialogar com as partes, cooperando com estas no exercício da função jurisdicional. O processo cooperativo cria para os juízes os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio em relação às partes.

A construção do pronunciamento judicial deve se dar de modo compartilhado entre o órgão jurisdicional e as partes, por intermédio da efetiva e equilibrada participação de todos os sujeitos no processo[5]. Este dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo não significa que as partes tenham de se ajudar mutuamente a satisfazerem seus interesses, por absoluta incompatibilidade entre estes, que são antagônicos. O que se espera é que os seus sujeitos participem do contraditório de modo leal e ético. Neste sentido o enunciado n.º 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. Extrai-se, portanto, que não é apenas em relação ao juiz que a cooperação fixa deveres de condutas no processo, mas a todos os sujeitos que nele atuem.

O processo cooperativo, desenvolvido através de um contraditório participativo, é inconcebível com o exercício da função jurisdicional que contenha, no ato decisório, fundamento a respeito do qual as partes não tenham se pronunciado previamente. Esta circunstância evidencia o exercício arbitrário, solipsista e isolado da função jurisdicional pelo juiz, o que fere frontalmente os preceitos do Estado democrático de Direito.

Esta nova compreensão do processo e do exercício da jurisdição está a exigir uma releitura a respeito dos brocardos iuria novit curia e da mihi facto dabo tibi ius, que transmitem a ideia de que compete às partes tão somente a apresentação dos fatos subjacentes à demanda, e ao juiz, com exclusividade, o pronunciamento a respeito do direito a ser aplicado ao caso submetido à apreciação.

Se no modelo adversarial do Estado liberal o eixo teórico encontrava-se no direito de ação, exercido durante todo o processo pelas partes (sache der parteien; señores de los pleytos), e no modelo inquisitivo do Estado social o eixo teórico centrava-se no exercício da jurisdição prestada exclusivamente pelo Estado, o modelo de processo cooperativo, próprio do Estado democrático de Direito, utiliza-se do processo como instrumento de concretização dos Direitos fundamentais.

Com efeito, nosso sistema processual centrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015 adotou esta concepção cooperativa de processo, aberta à construção participativa das partes e na distribuição equilibrada das posições processuais entre as partes e o juiz, como se vê, exemplificativamente, da inclusão do princípio da cooperação no artigo 6º, na cláusula geral dos negócios jurídicos processuais constante do artigo 190, na possibilidade de realização da intimação pelos advogados prevista no §1º do artigo 269, na previsão de designação de audiência pelo juiz para que, em conjunto com os advogados das partes, saneie o processo e organize a atividade probatória, conforme se extrai do § 3º do artigo 357, todos do CPC.



[1] “A divisão do ‘trabalho’ processual é tema clássico e dos mais importantes. Como afirma Barbosa Moreira, ‘falar dos poderes do juiz importa enfrentar problema central de política jurídica, a cujo respeito todo o sistema processual é chamado a definir-se: o problema da ‘divisão de trabalho’ entre o órgão judicial e as partes. (…) Aceita a premissa de que ao titular do direito, em princípio, toca livremente resolver se ele deve ou não ser defendido em juízo, daí não se extrairá, sem manifesto salto lógico, que lhe assista idêntica liberdade de influir na maneira por que, uma vez submetida a lide ao órgão estatal, deva este atuar com o fim de estabelecer a norma jurídica concreta aplicável à espécie. Se cabe ver no litígio uma como enfermidade social, a cuja cura se ordena o processo, antes parece lícito raciocinar analogicamente a partir do fato de que o enfermo, no sentido físico da palavra, livre embora de resolver se vai ou não internar-se em hospital, tem de sujeitar-se, desde que opte pela internação, às disposições do regulamento: não pode impor a seu bel-prazer horários de refeições e de visitas, nem será razoável que se lhe permita controlar a atividade do médico no uso dos meios de investigação indispensáveis ao diagnóstico, ou na prescrição dos remédios adequados’” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. In.: ________________________. Temas de direito processual civil, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 45-46).

[2] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil, 2. ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62; NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 212ss.

[3] Registre-se uma singela questão terminológica: a denominação “processo cooperativo” segue a doutrina majoritária, por todos representada por Fredie Didier, que por sua vez se utiliza da denominação empreendida por Miguel Teixeira de Souza, autor português que se dedica ao estudo desta seara. Há, no entanto, quem se utilize de outros termos, como Daniel Mitidiero que faz menção a “processo colaborativo” ou “princípio da colaboração” e Alexandre Câmara, Ronaldo Bretas e Dierle nunes, que preferem tratar como “processo comparticipativo” ou “princípio da comparticipação”. 

[4] Veja-se que a matriz socializante do processo, que teve em Büllow um expressivo representante, encarava o juiz o porta-voz avançado do sentimento jurídico do povo, razão pela qual se lhe era atribuída a condução exclusiva do processo.

[5] “As teorias que orientam o Direito Processual Civil estão baseadas nos parâmetros éticos da justiça e solidariedade como guias do acesso à Justiça e do devido processo legal. A realização do direito deve ser um ideal solidário, ainda que as partes e os advogados estejam em posições antagônicas. (...) Não há que se falar somente em um Estado-juiz que resolva a lide de modo imparcial, mas, também, da imperiosa necessidade de serem observados os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação por todos que, de qualquer forma, participam do processo para se permitir que alcance um resultado que o afaste da sucessão fria de atos e documentos, para torna-lo melhor no campo operacional e administrativo, de modo a promover uma prestação jurisdicional de qualidade” (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SEGUNDO, Elpídio Paiva Luz; ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Notas aos artigos 1 a 41. In.: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da; ALMEIDA, Marcelo Pereira da. Novo Código de Processo Civil comparado e anotado. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2016, p.8).

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