Cooperação
Conforme analisamos, o
contraditório lido pelas lentes democráticas reluz as garantias de influência,
não-surpresa e cooperação no processo.
Esta nova configuração do contraditório não admite a manutenção da ideia
de subordinação das partes à vontade do juiz, reclamando um reequilíbrio das
funções desempenhadas pelos sujeitos processuais. Com efeito, a questão em
torno da distribuição das tarefas a serem desempenhadas no processo consiste em
um problema central da política judiciária[1].
Tradicionalmente, o processo era
classificado em dois modelos diametralmente opostos, o adversarial e o
inquisitivo, a depender da preponderância de atuação ou intervenção dos
sujeitos processuais, mais precisamente, as partes e o juiz, em lados
contrapostos. A categorização do processo como adversarial ou liberal tomaria
em conta, portanto, a preponderância interventiva destes sujeitos ou, dito de
outra forma, a quem competiria fazer o processo andar no sentido do exercício
da jurisdição.
Costuma-se associar o modelo
adversarial a uma maior liberdade das partes em face do órgão jurisdicional,
sendo o processo conduzido em torno da disputa entre aquelas, enquanto no
modelo inquisitorial competiria ao Estado-juiz gerir, por meio de uma pesquisa
oficial, a busca da verdade, sobrepondo-se à vontade das partes.
Atualmente, no entanto, não há
sistema jurídico processual que seja integralmente adversarial ou inquisitivo,
sendo os procedimentos criados mediante a mescla destes elementos de acordo com
a matéria, o que proporciona uma justa distribuição das funções a serem
exercidas pelos diversos sujeitos do processo. Não há mais de se falar em
protagonismos, seja das partes (como no modelo adversarial-liberal) ou do órgão
julgador (como no processo inquisitorial-socializante) nem mesmo em barreiras
formais ou culturais que impeçam a efetiva comunicação entre os sujeitos.
A quebra do protagonismo judicial
vivenciado até então ocasionou a instituição de um modelo policêntrico de
processo, ou em outros termos, de uma comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft)[2] em torno da construção
comparticipada da tutela jurisdicional. No Estado Constitucional e no modelo
cooperativo[3]
de processo, o exercício da função jurisdicional não deve ser guiada de acordo
com os princípios ideológicos dos juízes, suas convicções e seu senso pessoal
de justiça. Em outros termos, a jurisdição não pode ser exercida mediante um
juízo autossuficiente, solitário e solipsista, arbitrário e discricionário do
juiz, devendo ser gestada por meio de um debate com a participação efetiva de
todos os interessados.
No modelo cooperativo[4] de processo, portanto, o
juiz deixa de ser tratado como uma figura mágica e detentora de um senso
extraordinário de justiça e passa a ser tido como um participante do processo
que, assim como as partes, se sujeita ao contraditório durante todo o transcorrer
do procedimento. Resta forçado, nestes termos, a dialogar com as partes,
cooperando com estas no exercício da função jurisdicional. O processo
cooperativo cria para os juízes os deveres de esclarecimento, prevenção,
consulta e auxílio em relação às partes.
A construção do pronunciamento
judicial deve se dar de modo compartilhado entre o órgão jurisdicional e as
partes, por intermédio da efetiva e equilibrada participação de todos os
sujeitos no processo[5]. Este dever de cooperação
entre todos os sujeitos do processo não significa que as partes tenham de se
ajudar mutuamente a satisfazerem seus interesses, por absoluta
incompatibilidade entre estes, que são antagônicos. O que se espera é que os
seus sujeitos participem do contraditório de modo leal e ético. Neste sentido o
enunciado n.º 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As partes
devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a
evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e
cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. Extrai-se,
portanto, que não é apenas em relação ao juiz que a cooperação fixa deveres de
condutas no processo, mas a todos os sujeitos que nele atuem.
O processo cooperativo,
desenvolvido através de um contraditório participativo, é inconcebível com o
exercício da função jurisdicional que contenha, no ato decisório, fundamento a
respeito do qual as partes não tenham se pronunciado previamente. Esta circunstância
evidencia o exercício arbitrário, solipsista e isolado da função jurisdicional
pelo juiz, o que fere frontalmente os preceitos do Estado democrático de
Direito.
Esta nova compreensão do processo e
do exercício da jurisdição está a exigir uma releitura a respeito dos brocardos
iuria novit curia e da mihi facto dabo tibi ius, que
transmitem a ideia de que compete às partes tão somente a apresentação dos
fatos subjacentes à demanda, e ao juiz, com exclusividade, o pronunciamento a
respeito do direito a ser aplicado ao caso submetido à apreciação.
Se no modelo adversarial do Estado
liberal o eixo teórico encontrava-se no direito de ação, exercido durante todo
o processo pelas partes (sache der
parteien; señores de los pleytos), e no modelo inquisitivo do Estado social
o eixo teórico centrava-se no exercício da jurisdição prestada exclusivamente
pelo Estado, o modelo de processo cooperativo, próprio do Estado democrático de
Direito, utiliza-se do processo como instrumento de concretização dos Direitos
fundamentais.
Com efeito, nosso sistema
processual centrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de
2015 adotou esta concepção cooperativa de processo, aberta à construção
participativa das partes e na distribuição equilibrada das posições processuais
entre as partes e o juiz, como se vê, exemplificativamente, da inclusão do
princípio da cooperação no artigo 6º, na cláusula geral dos negócios jurídicos
processuais constante do artigo 190, na possibilidade de realização da
intimação pelos advogados prevista no §1º do artigo 269, na previsão de
designação de audiência pelo juiz para que, em conjunto com os advogados das
partes, saneie o processo e organize a atividade probatória, conforme se extrai
do § 3º do artigo 357, todos do CPC.
[1] “A divisão do ‘trabalho’
processual é tema clássico e dos mais importantes. Como afirma Barbosa Moreira,
‘falar dos poderes do juiz importa enfrentar problema central de política
jurídica, a cujo respeito todo o sistema processual é chamado a definir-se: o
problema da ‘divisão de trabalho’ entre o órgão judicial e as partes. (…)
Aceita a premissa de que ao titular do direito, em princípio, toca livremente
resolver se ele deve ou não ser defendido em juízo, daí não se extrairá, sem
manifesto salto lógico, que lhe assista idêntica liberdade de influir na
maneira por que, uma vez submetida a lide ao órgão estatal, deva este atuar com
o fim de estabelecer a norma jurídica concreta aplicável à espécie. Se cabe ver
no litígio uma como enfermidade social, a cuja cura se ordena o processo, antes
parece lícito raciocinar analogicamente a partir do fato de que o enfermo, no
sentido físico da palavra, livre embora de resolver se vai ou não internar-se
em hospital, tem de sujeitar-se, desde que opte pela internação, às disposições
do regulamento: não pode impor a seu bel-prazer horários de refeições e de
visitas, nem será razoável que se lhe permita controlar a atividade do médico
no uso dos meios de investigação indispensáveis ao diagnóstico, ou na
prescrição dos remédios adequados’” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes
do juiz na direção e na instrução do processo. In.: ________________________.
Temas de direito processual civil, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.
p. 45-46).
[2] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil, 2.
ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62; NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas
processuais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 212ss.
[3] Registre-se uma singela questão
terminológica: a denominação “processo cooperativo” segue a doutrina
majoritária, por todos representada por Fredie Didier, que por sua vez se
utiliza da denominação empreendida por Miguel Teixeira de Souza, autor português
que se dedica ao estudo desta seara. Há, no entanto, quem se utilize de outros
termos, como Daniel Mitidiero que faz menção a “processo colaborativo” ou
“princípio da colaboração” e Alexandre Câmara, Ronaldo Bretas e Dierle nunes,
que preferem tratar como “processo comparticipativo” ou “princípio da
comparticipação”.
[4] Veja-se que a matriz socializante
do processo, que teve em Büllow um expressivo representante, encarava o juiz o
porta-voz avançado do sentimento jurídico do povo, razão pela qual se lhe era
atribuída a condução exclusiva do processo.
[5] “As teorias que orientam o Direito
Processual Civil estão baseadas nos parâmetros éticos da justiça e
solidariedade como guias do acesso à Justiça e do devido processo legal. A
realização do direito deve ser um ideal solidário, ainda que as partes e os advogados
estejam em posições antagônicas. (...) Não há que se falar somente em um
Estado-juiz que resolva a lide de modo imparcial, mas, também, da imperiosa
necessidade de serem observados os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação por
todos que, de qualquer forma, participam do processo para se permitir que
alcance um resultado que o afaste da sucessão fria de atos e documentos, para
torna-lo melhor no campo operacional e administrativo, de modo a promover uma
prestação jurisdicional de qualidade” (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro;
SEGUNDO, Elpídio Paiva Luz; ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Notas aos artigos 1 a
41. In.: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da;
ALMEIDA, Marcelo Pereira da. Novo Código
de Processo Civil comparado e anotado. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2016,
p.8).
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