22 de maio de 2026

Duração Razoável

 

Duração Razoável

 

A garantia fundamental da duração razoável insculpida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Tal garantia foi concretizada no Código de Processo Civil em alguns dispositivos, sendo os mais relevantes deles os artigos 4º, 6º e 139, II. Segundo os artigos 4º e 6º, respectivamente: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O inciso II do artigo 139 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo.

Trata-se de garantia fundamental relacionada ao acesso à justiça em sua vertente substancial, uma vez que a tutela jurisdicional deve conter os atributos da efetividade, da adequação e da tempestividade. Deve o Estado, portanto, atuar de modo a prestar a tutela jurisdicional sem dilações indevidas ou perda de tempo despropositadas. Com efeito, nos moldes do artigo 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, devendo o Estado promover o desenvolvimento do processo de modo efetivo e sem tempos mortos.

Neste contexto, sendo o atraso injustificado atribuído às partes, a lei prevê algumas consequências processuais, como a imposição de multa por litigância de má-fé ou a concessão de tutela provisória fundada na evidência. Com efeito, conforme consta do artigo 80, considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII), sendo-lhe aplicável, de ofício ou a requerimento, a imposição de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A conduta procrastinatória da parte ou o exercício abusivo do direito de defesa pode ainda resultar na concessão da tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por força do inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil, o que será aprofundado no momento oportuno, adiante.

De outra ponta, sendo o atraso injustificado atribuído ao juiz que exceda os prazos fixados em lei, é possível que seja instaurado, por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, procedimento de representação do magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça ou a Corregedoria do Tribunal local, nos moldes do artigo 235 do Código de Processo Civil. Além de eventuais sanções administrativas, o representado será intimado por meio eletrônico para que pratique o ato em até 10 dias e, mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias. Trata-se de uma excepcional hipótese de perda da competência pelo magistrado.

É relevante destacar que não existe um direito a um processo rápido, mas a um processo que dure um tempo razoável. Duração razoável do processo, evidentemente, é um conceito jurídico indeterminado, o que exige uma análise casuística a respeito da necessária proporcionalidade entre a celeridade na tramitação (critério temporal) e a observância das demais garantias fundamentais do processo, como, exemplificativamente, o contraditório e a fundamentação (critério qualitativo).

Suponha que seja estabelecido, por lei, um procedimento no qual o Poder Judiciário disponha do prazo de 24 horas para julgar definitivamente a demanda após a citação do demandado, sendo 2 horas para a resposta do réu, outras 2 para a realização da audiência, devendo o juiz julgar nas 4 horas subsequentes. Da sentença a parte sucumbente teria 2 horas para interpor recurso para o Tribunal local, que deverá se pronunciar sobre ele em 4 horas. Do acórdão do tribunal local a parte pode interpor recurso em até 2 horas para os tribunais superiores que terão, cada um deles, 4 horas para julgá-los.

Um procedimento como este, apesar de extremamente célere, seria de inconstitucionalidade flagrante vez que o processo, para ser devido (compatível com a cláusula do “due process of law”), deve promover todas as demais garantias fundamentais processuais, o que evidentemente não é possível nos moldes como expostos. Dessa forma, o processo deve tramitar o mais rápido possível desde que se consagre todas as outras garantias processuais. Assim, a preocupação não deve ser apenas com o critério temporal ou quantitativo, mas também e ao mesmo tempo com o aspecto garantístico ou qualitativo.

Como critérios passíveis de utilização quando da análise da razoabilidade do tempo de duração dos processos podem ser citados a complexidade da causa, a postura das partes, a conduta do juiz, a estrutura disponibilizada pelo Poder Judiciário, dentre outras.

Por fim, conforme consta do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave[1] (inciso I); regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90 (inciso II); e em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, lei 11.340/06 (inciso III). 



[1] Assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

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