Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados (918) quando intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332); manifestamente protelatórios, considerando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, neste caso.
Pagamento parcelado do crédito
exequendo
Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil,
é lícito ao executado, exclusivamente no procedimento do processo de execução
(fundada em título executivo extrajudicial), requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês, desde que observe os seguintes requisitos: i.)
prazo dos embargos à execução (renunciando ao direito de se defender), ii.)
reconhecimento do crédito exequendo (que pode ser tido como implícito ao pedido
de parcelamento), iii.) comprovante de depósito de trinta por cento, no mínimo,
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Em
verdade, sendo preenchidos os requisitos, trata-se de um direito potestativo do
executado.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento destes pressupostos e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco)
dias, incumbindo ao executado, requerente do parcelamento, continuar efetuando
o depósito das demais parcelas enquanto não apreciado o requerimento, facultando-se
ao exequente seu levantamento.
Uma vez deferida a proposta, o exequente levantará a
quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos, assim como a imposição
ao executado de multa de 10 % sobre o valor das prestações não pagas.
Não se admite tal previsão de pagamento parcelado do débito ao
cumprimento da sentença, nos termos do parágrafo 7º do artigo 916 do Código de
Processo Civil, que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça[1].
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