Isonomia
Consiste a isonomia na cláusula
geral da igualdade, ou seja, na vedação de distinções injustificadas, sendo
consagrada na constituição no caput e no inciso I do artigo 5º. Ocorre que em
algumas situações, o mais justo é conceder tratamento diferenciado com base em
distinções fáticas marcantes. Esta é a vertente substancial da isonomia, que
consiste em tratar desigualmente os desiguais, nos limites da desigualdade
subjacente.
Alguns ramos do direito, como o do
consumidor e o trabalhista, preveem suas normas tendo como pressuposto teórico
justamente a situação de desigualdade inerente à relação jurídica que se
destinam a disciplinar. Estas normas atuam no sentido de eliminar as distinções
técnicas, econômicas e sociais, e, portanto, restabelecer a situação de
igualdade naquelas relações.
Também no processo se constata a
isonomia de ordem substancial para que seja assegurada igualdade de condições
no processo, mesmo que seja o caso de se conceder tratamento distinto aos
sujeitos envolvidos. São exemplos desta situação de igualdade na posição
jurídica das partes no processo em que se busca o reequilíbrio da posição
jurídica no processo, dentre outros: o benefício de prazo da defensoria pública
(art. 186, CPC), do ministério público (art. 180, CPC) e da fazenda pública
(art. 183, CPC) em razão da distinção na situação fática dos escritórios de
advocacia e da sobrecarga de trabalho dos agentes públicos que atuam nestes
órgãos; outra situação processual que se funda na isonomia substancial é a
redistribuição do ônus da prova ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos
termos do artigo 373, §1º do CPC.
Tivemos a oportunidade de demonstrar
a nova perspectiva que a jurisprudência assume no nosso sistema processual a
partir da previsão de vinculação a certos pronunciamentos judiciais. Pois bem.
É nesse contexto que se deve admitir um conteúdo tríplice à isonomia. É
possível se cogitar de isonomia ao processo, isonomia no processo e isonomia
pelo processo. A primeira vertente consiste na necessária igualdade de
condições de acesso ao processo, como a gratuidade de justiça, que já
abordamos. Isonomia no processo significa paridade de armas, igualdade na
atuação no transcurso do processo. Já isonomia pelo processo designa a
uniformidade de entendimento dos tribunais a respeito do direito. Com efeito,
de nada adiantaria a igualdade perante a lei plasmada na Constituição se cada
juiz chegasse a uma interpretação jurídica própria, de modo absolutamente
livre.
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