22 de maio de 2026

Ordem cronológica

 

Ordem cronológica

 

O Código de Processo Civil inovou ao prever o dever do juiz observar a ordem cronológica de conclusão ao julgar os processos, prevendo, no entanto, algumas hipóteses em que a referida necessidade de observar a lista não incidiria. A lei 13.256/16 promoveu a modificação do dever inicialmente previsto em mera preferência, de modo que a observância deixa de ser obrigatória e passa a ser meramente opcional, o que lhe retira toda a utilidade.

Conforme consta do artigo 12 do CPC, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, devendo ser disponibilizada uma lista para consulta pública em cartório e na internet.

Elaborada a lista com a ordem dos processos, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais, sendo que eventual requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão retornando o processo após a decisão à mesma posição em que se encontrava na lista, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

Deverá ocupar o primeiro lugar na lista de conclusão o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução ou nas hipótese de juízo de retratação pelo órgão que proferiu o acórdão recorrido decorrente do julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior

Estão excluídos da lista cronológica de conclusão, nos termos do parágrafo 2º deste artigo 12, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (inciso I); o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos (inciso II); o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III); as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932 (inciso IV); o julgamento de embargos de declaração (inciso V); o julgamento de agravo interno (inciso VI); as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (inciso VII); os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal (inciso VIII); a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (inciso IX). É possível, ainda, que a lista de conclusão seja desprezada na hipótese em que seja celebrado o negócio processual de calendarização processual, como autorizado pelo artigo 191 do CPC.

Os Enunciados n.º 32 e 33 da ENFAM preveem, respectivamente que o rol desse parágrafo 2º do artigo 12 do CPC/2015 “é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária” e que “a urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”.

O enunciado nº. 486 do FPPC afirma que “a inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório”. No mesmo sentido o Enunciado n.º 34 da ENFAM, segundo o qual: “a violação das regras dos artigos 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário”.

Segundo o enunciado nº. 382 do FPPC, “no juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os demais processos”.

Por fim, registre-se que o artigo 153 do Código de Processo Civil prevê ainda também o escrivão ou o chefe de secretaria deve observar, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, sendo tal lista disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. E segundo o enunciado n.º 14 do Conselho da Justiça Federal (1ª jornada de direito processual) “a ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão”.

A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 dias e, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor

Estão excluídos desta regra de ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado e as preferências legais.

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