22 de maio de 2026

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Em regra, o processo judicial é público, sendo assegurado a todos o acesso às suas informações e decisões. Desse modo, conforme consta do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Por sua vez, o inciso LX do artigo 5º, também da Carta Magna, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Assim, é possível que, excepcionalmente e preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico, seja restringido o acesso a tais informações, o chamado “segredo de justiça”. Dessa forma, segundo o parágrafo único do artigo 11 do Código de Processo Civil, “nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”.

E o artigo 189 estabelece que tramita em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social (inciso I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).

De acordo com o enunciado nº. 13 do FPPC, o disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem”.

Nos processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os respectivos autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores, podendo o terceiro, caso demonstre interesse jurídico, requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, nos termos dos parágrafos do artigo 189 do Código de Processo Civil.

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