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Em regra, o processo judicial é
público, sendo assegurado a todos o acesso às suas informações e decisões.
Desse modo, conforme consta do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal,
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Por sua
vez, o inciso LX do artigo 5º, também da Carta Magna, estabelece que “a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Assim, é possível que,
excepcionalmente e preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento
jurídico, seja restringido o acesso a tais informações, o chamado “segredo de
justiça”. Dessa forma, segundo o parágrafo único do artigo 11 do Código de
Processo Civil, “nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público”.
E o artigo 189 estabelece que
tramita em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público
ou social (inciso I); que versem sobre casamento, separação de corpos,
divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes (inciso II); em que constem dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade (inciso III); que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).
De acordo com o enunciado nº. 13 do
FPPC, o disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial
relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante
o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões,
preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem”.
Nos processos que
tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os respectivos autos e
de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores,
podendo o terceiro, caso demonstre interesse jurídico, requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha
resultantes de divórcio ou separação, nos termos dos parágrafos do artigo 189
do Código de Processo Civil.
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