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27 de maio de 2026

Embargos do Executado e Pagamento parcelado do débito - UCAM

 




Procedimento dos Embargos – natureza cognitiva
Art. 920: Recebidos os embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência e encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados (918) quando intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332); manifestamente protelatórios, considerando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, neste caso.
O julgamento dos embargos à execução se dará sempre mediante sentença, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 203 e do inciso III do artigo 920, ambos do CPC


Pagamento parcelado do crédito exequendo

 

Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, é lícito ao executado, exclusivamente no procedimento do processo de execução (fundada em título executivo extrajudicial), requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que observe os seguintes requisitos: i.) prazo dos embargos à execução (renunciando ao direito de se defender), ii.) reconhecimento do crédito exequendo (que pode ser tido como implícito ao pedido de parcelamento), iii.) comprovante de depósito de trinta por cento, no mínimo, do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Em verdade, sendo preenchidos os requisitos, trata-se de um direito potestativo do executado.

O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento destes pressupostos e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, incumbindo ao executado, requerente do parcelamento, continuar efetuando o depósito das demais parcelas enquanto não apreciado o requerimento, facultando-se ao exequente seu levantamento.

Uma vez deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, assim como a imposição ao executado de multa de 10 % sobre o valor das prestações não pagas.

Não se admite tal previsão de pagamento parcelado do débito ao cumprimento da sentença, nos termos do parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1].



[1] REsp 1.264.272-RJ, 4ª Turma, STJ.