Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.1 a 17
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.18 a 20
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.21 a 23
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.24 e 25