22 de maio de 2026

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

 

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

 

A justiça estadual é organizada pela Constituição do respectivo estado, pela lei estadual de organização judiciária e pelo regimento interno do tribunal, respeitadas as disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e as leis federais processuais, como o Código de Processo Civil.

A Justiça dos Estados e do Distrito Federal se organiza tendo os juízes de Direito, como órgãos de primeiro grau, e os Tribunais de Justiça, como órgãos de segundo grau. Conta ainda a Justiça estadual com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, nos moldes dos artigos 24, X e 98, I, da Constituição Federal, disciplinados pela lei 9.099 de 1995, a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação, como consta do inciso II do artigo 98, assim como o Tribunal do Júri, previsto no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais de Justiça estaduais de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 125 da Constituição Federal.

Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Perceba-se que a Justiça Estadual possui uma competência residual, incumbindo-lhe o exercício da jurisdição nas hipóteses em que não se tenha investido a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista ou a Federal, na forma como dispuser a Constituição estadual, a lei estadual de organização judiciária e o regimento interno do tribunal, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Por fim, de tudo o quanto foi dito, a forma de investidura dos magistrados pode se dar i.) mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma do inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ii.) pelo chamado “quinto constitucional” ou iii.) pela nomeação do Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao “quinto constitucional”, sua disciplina se encontra no artigo 94 da Constituição Federal, que prevê que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Tribunais e Juízes Militares

 

Tribunais e Juízes Militares

 

A Justiça Militar é composta pelos seguintes órgãos, como se vê do artigo 122 da Constituição Federal: o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares.

O Superior Tribunal Militar é composto por 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis, escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo (parágrafo único) 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional (inciso I); 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar (inciso II).

A competência da Justiça Militar é disciplinada no artigo 124 da Constituição Federal, segundo o qual “compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, de modo que a atuação da justiça militar não se insere como jurisdição civil, entendida como aquela que não é penal, como vimos.

A lei 8.457 de 1992 previa como órgãos da Justiça Militar, além do Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os juízes auditores e os juízes auditores substitutos. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04 a Justiça Militar Estadual passou a contar com Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição e o próprio Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de Estado que conte com efetivo militar superior a 20 mil integrantes, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal. E, por força do parágrafo 5º deste dispositivo, a competência dos Juízes de Direito está limitada às hipóteses de crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares, reservando-se ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.

Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Os órgãos da justiça eleitoral são o Tribunal Superior Eleitoral (inciso I); os Tribunais Regionais Eleitorais (inciso II); os Juízes Eleitorais (inciso III) e as Juntas Eleitorais (IV).

O Tribunal Superior Eleitoral se compõe de, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (alínea “a”) e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (alínea “b”), bem como por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (inciso II). O presidente do Tribunal Superior Eleitoral é eleito dentre os Ministros de Supremo Tribunal Federal, enquanto o Corregedor é eleito dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral, que será composto mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (alínea “a”); de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (alínea “b”); de 1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (inciso II); por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (inciso III). O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

A Constituição Federal, no artigo 121, delegou à Lei Complementar a divisão das atribuições dos órgãos da Justiça Eleitoral. A Lei Complementar em referência é o Código Eleitoral, lei nº 4.737/65, recepcionada como tal.

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

 

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

 

Em razão do sistema federativo, adotado como forma de estruturação do Estado brasileiro, o Poder Judiciário também se divide em órgãos jurisdicionais federais e estaduais, incluído o Distrito Federal (órgãos jurisdicionais distritais). Nos moldes do artigo 106 da Constituição Federal, os órgãos da Justiça Federal são os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais.

Evidentemente, além destes órgãos que atuam em 1º e 2º grau, também se inserem na estrutura da justiça federal os tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Integram ainda a Justiça Federal os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, criados pela lei n.º 10.259 de 2001. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido pela lei n.º 5.010 de 1966, que regula a organização da justiça federal em 1ª instância.

Os Tribunais Regionais Federais são compostos de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira e os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais Federais de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente (inciso I) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (alínea “a”); as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região (alínea “b”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (alínea “c”); os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (alínea “d”); os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal (alínea “e”); bem como julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (inciso II).

Aos juízes federais, por sua vez, conforme  disposto no artigo 109 da Constituição Federal, compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I); as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (inciso II); as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (inciso III); os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV); os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V); as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo (inciso V-A); os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI); os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (inciso VIII); os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX); os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X); e a disputa sobre direitos indígenas (inciso XI).

O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal é a principal hipótese de exercício da jurisdição pela Justiça Federal, recebendo ainda uma interpretação extensiva pela jurisprudência. Com efeito, o dispositivo prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, qualquer que seja a posição que atuem como sujeito do processo. Há entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de também ocasionar a atração da justiça federal quando as fundações federais, as agências reguladoras federais e os conselhos de fiscalização profissional atuarem no processo de qualquer forma[1]. Não atrai, no entanto, a competência da justiça federal a participação do Ministério Público[2] ou de sociedade de economia mista federal no processo, apesar da preponderância do capital pertencer à União[3].

No que concerne ao interesse que justifica a competência da Justiça Federal, deve ser ressaltado que o artigo 5º da lei 9.469/97 autoriza a intervenção da União calcada em interesse meramente econômico nos processos em que participam as autarquias, fundações públicas, empresas públicas federais e sociedade de economia mista federal, chamada em sede doutrinária de “intervenção anômala da União”.

Não tendo sido instalada vara federal na localidade de domicílio do segurado, poderá ser autorizado que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, o que se chama de “delegação de competência”. Eventual recurso cabível será sempre de competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Trata-se de medida destinada a promover o acesso à justiça, uma vez que muitas vezes a distância entre o domicílio do autor e a vara federal mais próxima é, ainda sim, muito distante. Dessa forma, admite-se que tal sistemática de “delegação de competência” seja ampliada por norma infraconstitucional, como se passa com o inciso II do artigo 15 da lei 5.010/66 (executivos fiscais), com o parágrafo 2º do artigo 119 da lei 6.815/80 e como o artigo 4º da lei 6.969/81.

Em sentido assemelhado, o parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cumprimento de carta precatória por juízo estadual se na localidade não houver vara federal instalada. Nesse caso, não se trata propriamente de delegação de competência.



[1] REsp. 572.906-RS, 1ª Turma, STJ; Enunciado n.º 66 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização”; CC 40.275-BA, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

[2] Há entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público Federal atrai a competência da Justiça Federal: REsp. 440.002-SE, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

[3] Enunciados n.º 556 e 508 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Tribunais e Juízes do Trabalho

 

Tribunais e Juízes do Trabalho

 

Conforme artigo 114 da Constituição Federal, mediante redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II); as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III); os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV); os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o” da Constituição Federal (inciso V); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI); as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII); a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII); e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

Conforme consta do Enunciado n.º 22 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/04”.

Ainda de acordo com o artigo 113 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 115 da Constituição Federal.

Tribunal Superior do Trabalho

 Tribunal Superior do Trabalho

 

O Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do artigo 111-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 45/04 e com redação alterada pela Emenda Constitucional 92/16), é composto de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 111-A da Constituição Federal, a competência do Tribunal Superior do Trabalho é disposta em lei, tendo sido tal atribuição legislativa cumprida pelo Decreto-Lei n.º 5452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 702 e seguintes.

Superior Tribunal de Justiça

 Superior Tribunal de Justiça

 

O Superior Tribunal de Justiça, conhecido como Tribunal da Cidadania, foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a missão de desafogar o Supremo Tribunal Federal, assumindo a competência primordial de conferir o sentido da legislação infraconstitucional.

Conforme consta do artigo 104 da Constituição Federal, sua composição é de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo cada uma das terça-parte da seguinte forma: i.) juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; ii.) desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; e iii.) dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, em partes iguais e alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

De acordo com o que prevê o inciso I do artigo 105 da Carta Magna, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (alínea “a”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (alínea “b”); os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (alínea “c”); os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (alínea “d”); as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (alínea “e”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (alínea “f”); os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (alínea “g”); o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (alínea “h”); e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas rogatórias (alínea “i”).

Ao Superior Tribunal de Justiça compete, nos moldes do inciso II deste artigo 105, julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (alínea “a”); os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (alínea “b”); as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (alínea “c”).

Incumbe ainda ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do inciso III do artigo 105, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (alínea “a”); julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”); der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea “c”).

Funcionam junto ao Superior Tribunal de Justiça a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, assim como o Conselho da Justiça Federal, que deve exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Conselho Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, conhecida como “reforma do Judiciário”, e como se vê do artigo 103-B da Constituição Federal, é composto por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo eles: o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         1 juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

A presidência do Conselho Nacional de Justiça incumbe ao presidente do Supremo Tribunal Federal, que nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, após aprovados pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 

O Conselho Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional, mas exerce, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta da República, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III); representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V); elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII). 

Supremo Tribunal Federal

 

Supremo Tribunal Federal

 

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tendo sido criado desde a proclamação da República através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890. Conforme consta do artigo 101 da Constituição Federal, o Pretório Excelso é composto por 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros.

Sua função precípua é a guarda da Constituição Federal, atribuindo seu significado e defendendo sua integridade, através do exercício das competências elencadas em seu artigo 102. Daí a sua célebre definição como o guardião da Constituição a que incumbe a jurisdição constitucional..

Conforme consta do inciso I do artigo 102, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (alínea “a”), nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (alínea “b”); nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (alínea “c”); o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea “d”); o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (alínea “e”); as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (alínea “f”); a extradição solicitada por Estado estrangeiro (alínea “g”); o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (alínea “i”); a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (alínea “j”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (alínea “l”); a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais (alínea “m”); a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea “n”); os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (alínea “o”); o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (alínea “p”); o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea “q”); e as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (alínea “r”).

Incumbe também ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal e do artigo 1º da lei 9.882/1999.

Compete ainda ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político e, mediante recurso extraordinário, julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal, nos moldes do que consta nos incisos II e III do artigo 102 da Constituição Federal.

Como veremos a seguir, o Superior Tribunal de Justiça somente foi criado pela Constituição Federal de 1988, de modo que o Supremo Tribunal Federal sempre cumulou, até a promulgação da atual Carta Magna, suas competências atuais com aquelas que atualmente são atribuídas à Corte da Cidadania.

Organização do Poder Judiciário brasileiro

 

Organização do Poder Judiciário brasileiro

 

O Poder Judiciário brasileiro possui uma estrutura piramidal e hierárquica uma vez que há menos órgãos jurisdicionais no topo do que na base e estes órgãos situados na parte de cima da pirâmide são hierarquicamente superiores em relação aos que se encontram na parte de baixo, podendo rever seus pronunciamentos judiciais ou fixar entendimentos vinculatórios que devem ser seguidos obrigatoriamente pelos órgãos inferiores.

Como vimos, o artigo 92 da Constituição Federal estabelece que os órgãos do Poder Judiciário brasileiro são o Supremo Tribunal Federal (inciso I); o Conselho Nacional de Justiça (inciso I-A); o Superior Tribunal de Justiça (inciso II); o Tribunal Superior do Trabalho (inciso II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (inciso III); os Tribunais e Juízes do Trabalho (inciso IV);  os Tribunais e Juízes Eleitorais (inciso V); os Tribunais e Juízes Militares (inciso VI); os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (inciso VII).

O funcionamento do Poder Judiciário é ditado por meio de normas de organização judiciária que fixam atribuições e delimitam a competência de cada um de seus órgãos jurisdicionais, seja em razão da função que desempenham ou em razão da matéria que apreciam. O que se disciplina, pelas regras de organização judiciária, é a estrutura do Poder Judiciário e a forma de constituição e de funcionamento de seus órgãos. Não são trata de regras destinadas a disciplinar o processo, ou seja, o exercício da atividade jurisdicional em resposta à demanda formulada, e todos os seus desdobramentos.

Ditas regras de organização judiciária encontram-se na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis de Organização Judiciária de cada Estado, na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e nos Regimentos Internos dos Tribunais.

A Constituição Federal preceitua no inciso I de seu artigo 96 que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (alínea “a”); organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (alínea “b”); prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (alínea “c”); propor a criação de novas varas judiciárias (alínea “d”); prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei (alínea “e”); e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (alínea “f”).

Ainda segundo o artigo 96 da Constituição Federal, desta feita através do inciso II, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 a alteração do número de membros dos tribunais inferiores (alínea “a”); a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (alínea “b”); a criação ou extinção dos tribunais inferiores (alínea “c”); a alteração da organização e da divisão judiciárias (alínea “d”). Em se tratando da justiça estadual, por exemplo, é do Tribunal de Justiça a competência privativa para que se proponha à Assembleia Legislativa do respectivo Estado a criação de novas comarcas ou de novas varas em comarcas já existentes.

Dos limites da jurisdição nacional

 

Dos limites da jurisdição nacional

 

De início, é necessário estabelecer as causas que podem ser julgadas no Brasil. Naturalmente, como o poder de exercer jurisdição decorre da soberania do Estado brasileiro, faz-se necessário analisar o ordenamento jurídico para saber quais são as causas jurídicas que o Brasil está autorizado decidir e, dentre estas, quais delas o Estado brasileiro não admite que nenhum outro Estado no plano internacional decida a respeito.

O critério utilizado nesta definição é o princípio da efetividade, segundo o qual o Estado brasileiro deve jugar as demandas que sejam aptas a produzir efeitos no Brasil, seja em seu território, nos bens nele situados ou nos sujeitos que com ele tenham vínculo, tanto os nacionais quanto os estrangeiros aqui domiciliados. Não se enquadrando em algum desses critérios de vínculo com o Brasil, não pode o juiz brasileiro decidir a demanda, exceção feita à hipótese em que as partes envolvidas pactuem nesse sentido, como veremos.

Com efeito, se um cidadão guatemalteco se casa na Arábia Saudita com uma cidadã Colombiana, adquirindo diversos bens situados no México, nos Estados Unidos e na Alemanha, vindo ao final a se divorciar em Honduras, o Brasil não tem interesse em exercer jurisdição nesta hipótese, pois os aspectos fáticos subjacentes não possuem qualquer vínculo com o Estado brasileiro e eventual decisão não produzirá qualquer efeito que envolva o Brasil.

Neste contexto, além das previsões constitucionais que estabelecem as hipóteses em que cada Justiça vai atuar, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 21 a 23 quais sejam os “limites da jurisdição nacional”. Tal nomenclatura possui um ganho hermenêutico em relação à denominação prevista no Código Buzaid, que referia ao instituto como sendo “competência internacional”.

Ocorre que tal expressão é uma contradição nos próprios termos, uma vez que a distribuição da competência de cada órgão se dá no plano interno de cada país. Os Estados se comunicam no plano internacional através das respectivas soberanias e o instituto processual que decorre diretamente da soberania é a jurisdição. Dessa forma, andou bem o legislador ao corrigir o equívoco. Realmente, o que se pretende com o estudo da competência neste tópico é estabelecer quais são os limites em que o Brasil pode exercer jurisdição.

O artigo 23 do Código de Processo Civil prevê hipóteses em que somente a autoridade judiciária brasileira poderá exercer jurisdição de modo válido, sendo excluída qualquer outra. São casos classificados como “competência internacional” exclusiva ou limite exclusivo da jurisdição nacional.

Assim, nos termos do referido dispositivo “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra”, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (inciso I); proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, em matéria de sucessão hereditária, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II); proceder à partilha de bens situados no Brasil, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso III).

Eventual sentença proferida por outro Estado sobre estas matérias não serão aptas a produzir seus regulares efeitos aqui no Brasil, ainda que a legislação daquele Estado o tenha autorizado a exercer jurisdição. Para que sentenças estrangeiras produzam efeitos no Brasil é necessária sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento próprio, onde será analisada, dentre outros requisitos, a observância a este artigo 23 do Código de Processo Civil.

Além desses casos, nos quais apenas a autoridade judiciária brasileira pode se manifestar, pode ainda o juiz brasileiro exercer jurisdição nas hipóteses elencadas nos artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil. Mas nestes casos não há vedação a que outro juiz estrangeiro se pronuncie a seu respeito. A análise, em concreto, sobre a possibilidade de um juiz estrangeiro exercer jurisdição, demandará compreensão sobre o ordenamento jurídico daquele Estado, o que foge ao propósito de nosso estudo. Estas são as hipóteses classificadas como “competência internacional” concorrente ou limite concorrente da jurisdição nacional.

Conforme consta do artigo 21 do Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (inciso I), considerando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal (parágrafo único); a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (inciso II); o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (inciso III).

O artigo 22 também prevê casos de “competência internacional” concorrente ou limite concorrente da jurisdição nacional, mas suas hipóteses são mais ampliativas, mais abrangentes, em alguns casos complementando as previsões do artigo 21, em geral calcados em um tratamento favorecido a hipóteses em que há uma hipossuficiência intrínseca.

Com efeito, nos termos do inciso I do artigo 22 do Código de Processo Civil compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil (alínea “a”); quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (alínea “b”). Perceba-se que esta hipótese é mais abrangente do que aquela prevista no inciso I do artigo 21, que se limita aos casos em que o réu tiver domicílio no Brasil. Tratando-se de demanda em que se pedem alimentos a demanda poderá aqui ser proposta caso o credor dos alimentos, geralmente o autor, tiver domicílio no Brasil ou se o réu tiver algum vínculo com o Brasil, que não se resume ao domicílio no Brasil.

A competência do juiz brasileiro também decorre do fato de as ações serem decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, “ex vi” do inciso II do artigo 22 do Código de Processo Civil. Uma vez mais o dispositivo amplia as hipóteses do artigo 21, uma vez que o parâmetro passa a ser o consumidor, em geral o autor nas ações consumeristas, pouco importando o local onde o réu tenha domicílio ou onde a obrigação deva ser cumprida. Em decorrência da hipossuficiência natural do consumidor, a demanda pode ser processada e julgada por juiz brasileiro se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

Por fim, a autoridade judiciária brasileira pode, ainda, processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, por força do inciso III do artigo 22 do Código de Processo Civil, mediante uma cláusula de eleição de foro (de jurisdição, para ser mais preciso). Aqui incide largamente as considerações feitas a respeito do princípio da efetividade, de modo que o juiz brasileiro pode deixar de julgar o mérito da demanda se constatar que sua decisão não será apta a produzir efeitos, seja aqui ou mesmo nos outros Estados envolvidos, de modo que sua atuação seria inútil. Tal situação pode decorrer, por exemplo, de existir norma no outro Estado envolvido que trate a questão, posta a julgamento aqui por convenção das partes, como de sua “competência internacional” exclusiva.

Conforme se vê do artigo 24 do Código de Processo Civil a litispendência no plano internacional não acarreta a extinção sem resolução do mérito do processo que tramita no Brasil, de modo que é possível a tramitação concomitante de processo aqui no Brasil e também em outro Estado. Segundo consta do texto normativo em comento, “a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”. Também não será óbice à homologação de sentença judicial estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira.

Tramitando concomitantemente os dois processos, produzirá efeito aqui no Brasil a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar aqui entre nós. Como vimos, a produção de efeitos de sentença estrangeira no Brasil depende da sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não basta o trânsito em julgado perante o Estado de origem. Deverá ser cumprida a primeira sentença a transitar em julgado no Brasil, ou aquela da demanda em curso no Brasil ou aquela da Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.

Caso o processo em curso no Brasil alcance o trânsito em julgado em primeiro lugar, a sentença estrangeira não será homologada, por ofensa à soberania nacional, mais precisamente à coisa julgada formada por uma autoridade judiciária brasileira. Se o primeiro trânsito em julgado for aquele oriundo da Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, o processo em curso no Brasil será extinto em razão do reconhecimento da formação de coisa julgada superveniente (artigo 485, inciso V).

Por fim, segundo o artigo 25 do Código de Processo Civil, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, exceção feitas às hipóteses de “competência internacional” exclusiva previstas no artigo 23 do Código. O réu que deseje alegar a existência da cláusula em comento deverá o fazer por meio de preliminar na contestação, sob pena de preclusão e, consequentemente, autorização para que o juiz brasileiro prossiga na análise e posterior julgamento da demanda.

Competência - Introdução

 Competência

 

O Poder Judiciário é composto por milhares de órgãos jurisdicionais, a nível nacional, de modo que deve ser estabelecido quais desses juízos devem atuar nos casos específicos. A Constituição Federal dispõe sobre os órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e lhes investe em jurisdição, ou seja, apresenta o rol de atribuições que cada uma dessas estruturas deve desempenhar.

Dentro dessas atribuições, cada uma das Justiças procede a uma nova divisão do trabalho, estabelecendo os critérios de competência, o que geralmente se faz por norma infraconstitucional. Dessa forma, há uma primeira delimitação do âmbito de atuação de cada uma das Justiças, o que se faz por normas constitucionais. Tal delimitação significa a investidura da Constituição Federal para que estas estruturas exerçam jurisdição, o que alguns chamam de competência constitucional. Além desta divisão, procede-se a outra delimitação de atribuições, dentro do âmbito de atuação dessas justiças, o que se chama de definição de competência.

Veja-se que os artigos 42 e 44 do Código de Processo Civil preceituam, respectivamente, que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei” e que, “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.

Tradicionalmente, se afirma em seda doutrinária que a competência é a medida da jurisdição. Tal conceito serve para demonstrar que a competência é um instituto que complementa a jurisdição. Com efeito, o fato de todo magistrado possuir o poder de exercer jurisdição não significa que possa exercê-la indiscriminadamente, em qualquer processo, em qualquer lugar, em qualquer matéria. Daí que os critérios que determinam a competência atuam no sentido de racionalidade no exercício legítimo da jurisdição e, com isso, contribuir com a sua efetividade.

Não se pode, no entanto, vincular o conceito de competência ao de jurisdição, uma vez que esta é uma atividade que decorre da soberania do Estado, sendo uma e indivisível. Tecnicamente, não é possível dividir a jurisdição em compartimentos, sendo a competência uma limitação dessa função, de modo que ela seja exercida legitimamente, sob pena de nulidade.

Como veremos adiante em item dedicado aos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que haja um juízo, órgão estatal investido de jurisdição, e para que ele seja considerado válido esse juízo deve ter sido investido em jurisdição e possuir competência absoluta para exercê-la.

Nesta ordem de ideias, a propositura de uma demanda perante um órgão jurisdicional é um pressuposto de existência do processo, o que faz com que um requerimento de destituição do professor apresentado na coordenação de uma instituição de ensino superior não seja um processo, mesmo que tenha sido identificada as partes e apresentado os aspectos fáticos que justificam o pedido de destituição. Para que seja tido como processo, é elementar, portanto, que a demanda seja formulada perante um juízo.

Como pressuposto de validade do processo é necessário que este juízo tenha sido investido em jurisdição pela Constituição Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e que observe os critérios absolutos de competência, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Perceba-se que mesmo não tendo sido investido em jurisdição ou não sendo absolutamente competente, aquele órgão jurisdicional poderá reconhecer sua incompetência, em razão do princípio “Kompetenz Kompetenz”, que atribui a todo órgão jurisdicional a competência mínima para se pronunciar sobre sua competência.

Escopos da Jurisdição

 

Escopos da Jurisdição

 

São os objetivos almejados pelo Estado quando do desempenho da atividade jurisdicional. Os escopos da jurisdição são de três ordens: jurídico, político e social.

O escopo jurídico consiste na concretização das normas jurídicas através da jurisdição prestada no processo. Com efeito, a vida em sociedade é ordenada por meio dos textos normativos previstos de modo abstrato no ordenamento jurídico. São os fatos que dão vida ao Direito, reclamando a incidência das previsões normativas. A aplicação do Direito pode se dar de modo voluntário, pelos próprios sujeitos envolvidos, ou coercitivo. Uma das formas de se aplicar coercitivamente os textos normativos se dá pela atividade de concretização atuada pela jurisdição, onde o comando normativo deixará de ser abstrato e passará a ser concreto.

A finalidade política que decorre do exercício da jurisdição é a reafirmação do poder de império atribuído ao Estado. Como vimos, o exercício da atividade jurisdicional decorre da soberania que o Estado possui. Dessa forma, quando o juiz presta a tutela jurisdicional e concretiza o Direito, seus comandos são impositivos, a serem cumpridos obrigatoriamente pelos sujeitos processuais.

Quando do estudo do acesso à justiça na perspectiva substancial, o chamado acesso à ordem jurídica justa, vimos que a tutela jurisdicional deve preencher alguns atributos, dentre eles a efetividade. Neste contexto os artigos 4º e 6º preveem, respectivamente, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Também o inciso IV do artigo 139 é paradigmático neste ínterim ao prever como um dos poderes do juiz que determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial proferida.

O objetivo social da jurisdição se subdivide em dois aspectos: o pedagógico e a pacificação social. O sentido pedagógico do exercício da jurisdição consiste no direcionamento ou no ensinamento que decorre da concretização, da atribuição de sentido aos textos normativos. Assim, o Poder Judiciário desempenha uma relevantíssima função de definição do sentido do ordenamento jurídico, especialmente por meio dos pronunciamentos judiciais vinculatórios oriundos primordialmente dos Tribunais Superiores.

O estudo do efeito vinculatório atribuído a certos pronunciamentos judiciais se dará de modo pormenorizado em capítulo específico destas anotações. Por enquanto, a ideia é apenas deixar consignado que este atributo pedagógico é ampliado no sistema processual vigente. Certamente, a missão de definir o sentido dos textos normativos é potencializada quando se estabelece um procedimento que conceda publicidade e contraditório de forma ampliada com vistas à formação de um pronunciamento judicial que será aplicado de modo obrigatório a todos os casos pendentes de julgamento no Judiciário, assim como aos casos futuros.

A perspectiva da pacificação social decorre da eliminação de incertezas, que decorre das decisões que resolvem o mérito e potencialmente elimina a controvérsia entre os envolvidos. Naturalmente, quando se fala em pacificação social, não possui a expressão o sentido relacionado à segurança pública, mas quanto à definição da questão jurídica posta a julgamento.

Em tese, quando da declaração judicial não há mais incerteza entre os envolvidos a respeito da existência ou do modo de ser da relação jurídica subjacente à decisão. Mas este contexto de pacificação em relação à jurisdição tradicional, adjudicada e imposta pelo juiz, um terceiro imparcial, é apenas uma possibilidade, muitas vezes uma utopia. Não raro, quando o Estado exerce jurisdição nenhuma das partes envolvidas restam satisfeitas, e a situação fática conflituosa é potencializada, especialmente nas relações jurídicas continuativas. Vejam que tal cenário depõe contra o escopo de pacificação.

Por estes motivos, essa sistemática clássica de resolução das controvérsias de modo adjudicado vem perdendo espaço. Há muito se prevê a possibilidade de instituição da arbitragem, instituto analisado a seguir, de modo que as partes possam melhor estabelecer o modo como a situação conflituosa será resolvida pelo árbitro. Mas na arbitragem ainda se mantém o modelo de decisão coercitiva por um terceiro imparcial, o árbitro, ainda que se conceda maior espaço para as partes elegerem, de comum acordo, o julgador, o procedimento, o sigilo, etc. O Código de Processo Civil de 2015, ciente dessa nova perspectiva estabeleceu significativas mudanças quanto à possibilidade de as partes convencionarem sobre o procedimento, como estudaremos a seguir.

Por enquanto nos interessa delimitar que o modelo processual deixa de ser estritamente idealizado para o exercício de uma tutela jurisdicional prestada sob a perspectiva da imposição e passa a ser estruturado em um modelo consensual, como veremos a seguir. Evidentemente, a finalidade de se obter a pacificação social se amplia sobremaneira nos casos em que as partes envolvidas constroem juntas a resolução da controvérsia.

É a esta nova mentalidade de um processo civil norteado pela consensualidade que nos dedicaremos no tópico a seguir.