4 de junho de 2026

Pressupostos de Admissibilidade - Visão Geral

Pressupostos de Admissibilidade

 

Os recursos contam com dupla análise perante o tribunal. Além do julgamento do mérito do recurso, para análise quanto à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão impugnada, o tribunal também efetua análise quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

O juízo de admissibilidade é preliminar ao julgamento do mérito do recurso. Logo, o tribunal somente avançará para o julgamento do mérito do recurso se tiver passado de modo satisfatório quanto aos requisitos ou aos pressupostos de admissibilidade.

Os pressupostos de admissibilidade são divididos em dois grupos, ora classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos, ora em subjetivos e objetivos, outros classificam ainda como condições ou pressupostos recursais. Seguiremos a terminologia majoritária que se refere a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que não há distinção substancial quanto aos pressupostos que serão analisados, restringindo-se a divergência quanto ao modo de agrupá-los.


Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

Cabimento

Legitimidade

Interesse

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Efeito Expansivo

 

Efeito Expansivo

 

O efeito expansivo representa a possibilidade de a decisão do recurso projetar sua eficácia em outras decisões, que não apenas a decisão impugnada, ou atingir outras pessoas, que não apenas aos recorrentes e recorridos. No primeiro caso, fala-se em efeito expansivo objetive enquanto no segundo ter-se-á o efeito expansivo subjetivo.

Consta do artigo 1.005 do Código de Processo Civil que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, regra que deve ser interpretada nos moldes da independência dos litisconsortes, prevista no artigo 117 do CPC. Disso resulta que o efeito expansivo em relação aos litisconsortes restringe-se às hipóteses de litisconsórcio unitário.

Quanto ao efeito expansivo objetivo tem-se o artigo 1.039 do CPC em relação à sistemática de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, ao dispor que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

Efeito Regressivo

 

Efeito Regressivo

 

Consiste o efeito regressivo do recurso na possibilidade de o juízo “a quo” se retratar e modificar a decisão impugnada, sem que o órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso tenha o analisado, o que acarretará a perda de seu objeto.

Tal efeito se faz presente, a título de exemplo, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno, conforme consta, respectivamente, do parágrafo 1º do artigo 1.018 e do parágrafo 2º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Na Apelação tal efeito não se manifesta, como regra geral, mas nas hipóteses constantes dos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º é facultado ao juiz retratar-se da sentença proferida, conforme veremos a seguir.

Registre-se que, assim como visto em relação ao efeito substitutivo, também o efeito regressivo somente é viável em sendo o recurso admitido. Neste sentido os Enunciados n.º 68 da 1ª jornada de direito processual do Conselho da Justiça Federal: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação” e 293 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva”.

 

Efeito Substitutivo

 Efeito Substitutivo

 

O efeito substitutivo do recurso decorre do seu julgamento de mérito, e não meramente de sua interposição, e consiste na substituição da decisão impugnada, proferida pelo juízo “a quo”, pela decisão do órgão responsável pela apreciação do recurso, juízo “ad quem”, tanto na hipótese de confirmação da decisão recorrida quanto nos casos em que o recurso é provido, seja pela reforma ou pela invalidação.

 Ressalte-se, no entanto, que este efeito não se produz nos casos em que o recurso não chega a ter o mérito julgado por ter sido reconhecido a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Assim, quando o tribunal deixa de admitir um recurso a decisão impugnada não é substituída, mantendo-se hígida.

 

Efeito Suspensivo

 

Efeito Suspensivo

 

A análise quanto ao efeito suspensivo dos recursos consiste em saber se a decisão impugnada deve produzir normalmente seus efeitos, mesmo tendo sido objeto de recurso. Sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, a decisão impugnada não poderá produzir seus efeitos.

Com o Código de Processo Civil de 2015 o efeito regressivo passou a ser excepcional. Conforme consta de seu artigo 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Logo, as formas de concessão do efeito suspensivo aos recursos são mediante previsão expressa em lei, a chamada eficácia suspensiva própria ou “ope legis”, ou através de decisão judicial, a chamada eficácia suspensiva imprópria ou “ope judicis”,.

Hipótese clássica de efeito suspensivo concedido por lei é a Apelação, conforme consta do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Quando a lei atribui efeito suspensivo a certa espécie de recurso, a decisão não produz efeitos desde sua prolação e não apenas a partir de sua interposição, uma vez que o prazo estipulado em lei é um direito da parte e não pode se voltar contra ela.

Não prevendo a lei efeito suspensivo para a modalidade de recurso no capítulo próprio de regência, é possível que referida eficácia suspensiva seja obtida mediante decisão do relator, no caso concreto. De acordo com o parágrafo único do artigo 995, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Logo, é necessário o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, assim como se requer para a concessão das tutelas provisórias de urgência, conforme consta do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em algumas situações expressamente previstas em lei, admite-se a concessão do efeito suspensivo em razão, apenas, da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, é dispensada a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão gere risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nestes casos, ter-se-á uma tutela provisória da evidência, prevista no artigo 311 do CPC.

As hipóteses em que se admite a concessão da eficácia suspensiva, por decisão do relator, independentemente da demonstração do “periculum in mora” se encontram no parágrafo 4º do artigo 1.012, em relação à apelação, e no parágrafo 1º do artigo 1.026 quanto aos Embargos de Declaração. 

A competência para a apreciação do efeito suspensivo depende do momento em que referido pedido é formulado. Mencionamos ainda a pouco que a apelação goza de efeito suspensivo “ope legis”, nos termos do caput do artigo 1.012. Mas nas hipóteses elencadas no parágrafo 1º deste mesmo artigo, a sentença pode produzir efeitos imediatamente, conforme será analisado no capítulo próprio.

Nestes casos, restará à parte interessada requisitar a concessão do efeito suspensivo ao tribunal, se a solicitação se der no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou diretamente ao relator do recurso, se já distribuída a apelação, nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Por fim, é possível que seja concedido no âmbito do tribunal decisão que antecipe a tutela pleiteada com o recurso, ou seja, que se antecipe a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, como consta, por exemplo, do inciso I do artigo 1.019 do CPC, em relação ao Agravo de Instrumento. Pois tal providência de antecipação da tutela recursal é comumente chamada de efeito suspensivo ativo. Com efeito, sendo o recurso provido, a decisão será reformada ou invalidada, de modo que não mais produzirá seus efeitos originários.

 


Efeito Translativo

 Efeito Translativo

 

Trata-se da exceção à regra anteriormente estudada, do efeito devolutivo na dimensão vertical, admitindo-se que o tribunal se pronuncie de ofício a respeito de questões de ordem pública contida no capítulo da decisão que foi impugnado. Portanto, estas questões poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal mesmo que não tenha sido objeto de pedido expresso por parte do recorrente.

Assim, o efeito translativo devolve ao conhecimento do juízo ad quem questões jurídicas de ordem pública, excepcionando a regra do efeito devolutivo no plano vertical. Mas é importante ter em mente que o efeito vertical pressupõe o horizontal, ou seja, somente se pode falar em profundidade de questões jurídicas que se relacionem aos capítulos impugnados.

Um exemplo pode ajudar na compreensão do que se acabou de falar: suponha uma sentença de procedência que tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos ao autor. Uma vez interposta apelação para impugnar a condenação em danos estéticos (dimensão horizontal) o tribunal poderá levar em consideração todos os argumentos que tenham sido impugnados (dimensão vertical), assim como aqueles que mesmo sem contar com impugnação expressa, o órgão colegiado tenha o dever de se pronunciar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, as chamadas objeções.

Se no curso do processo a discussão foi centrada na inexistência de dano estético ou falta de sua comprovação, esta alegação poderá ser objeto de julgamento pelo Tribunal em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. Mas se for constatada uma questão de ordem pública, como vimos, o tribunal deve se manifestar sobre ela, seja uma objeção de natureza material, como a prescrição, ou processual, como as condições da ação ou pressupostos processuais. Imagine que o tribunal tenha reconhecido a prescrição da pretensão. Qual será o alcance desse pronunciamento?

Já tivemos a oportunidade de analisar que os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, no plano teórico, este processo hipotético continha três demandas, tendo em vista que foram três os pedidos: dano material, dano moral e dano estético. É o fenômeno da cumulação de ações, nesse caso uma cumulação objetiva. Logo, tendo sido impugnado somente o capítulo decisório inerente ao dano estético, significa que se deu o trânsito em julgado das demandas relativas aos danos material e moral, já que não foram impugnados.

Em assim sendo, como afirmamos anteriormente, a dimensão vertical e eventual efeito translativo dependem da análise prévia da dimensão horizontal, o que faz com que neste exemplo o reconhecimento, “ex officio”, da prescrição somente alcance o capítulo impugnado, ou seja, a demanda quanto ao dano estético. Os capítulos da decisão sobre os danos material e moral não serão reformados, uma vez que sobre eles não se obstou o trânsito em julgado, nada mais sendo possível se fazer naquele processo. Restará à parte prejudicada analisar o cabimento de ação rescisória, uma ação autônoma de impugnação.

Então, tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o próprio efeito translativo dependem da análise de qual parcela da decisão restou impugnada, pois somente incidirão sobre os capítulos foram devolvidos à apreciação do Tribunal, impedindo-se o trânsito em julgado quanto a eles.

Tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o efeito translativo encontram um óbice em um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais (Recurso Extraordinário - RE e Recurso Especial - REsp) consistente no prequestionamento. Resumidamente, por ora, para que esses recursos sejam admitidos se faz necessário que o tribunal ordinário tenha se pronunciado sobre a questão impugnada. Logo, em se tratando de matéria alegada e não apreciada na instância ordinária ou nem mesmo alegada por qualquer das partes, o Tribunal Superior não poderá sobre ela se manifestar pelo óbice do prequestionamento, melhor analisado adiante.

Por fim, registre-se que o efeito translativo pode vir a ocasionar uma exceção ao princípio da reformatio in pejus. Imagine que uma sentença de parcial procedência que condene o réu ao pagamento e R$ 100 mil venha a ser impugnada pelo autor para fins de majoração ao valor de R$ 150 mil pedido na petição inicial. Pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, tendo a sentença sido impugnada apenas pelo autor, o objeto do recurso se limita à reforma da sentença para fins de majoração da condenação. Não poderá o tribunal, a princípio, reduzir a condenação tendo em vista que este não é o objeto do recurso, tendo o réu ficado inerte quando poderia recorrer.

Mas se dentro capítulo impugnado, que nesse caso é único, houver alguma objeção, questão de ordem pública que pode vir a ser conhecida de ofício, como a decadência, poderá o tribunal reformar a sentença de modo a piorar a situação jurídica do apelante. Com efeito, ele havia sido logrado vencedor em 1a instância e mediante o julgamento do seu recurso ele passa a sucumbir na demanda, sendo reformada a sentença para reconhecer, de ofício, a decadência e julgar improcedente o pedido condenatório formulado.

 

Efeito Devolutivo

 

Efeito Devolutivo

 

Entende-se por efeito devolutivo o conhecimento da questão impugnada pelo juízo incumbido de julgá-lo. Há um aspecto histórico subjacente à denominação deste efeito. Na idade média, quando dos Estados Monárquicos absolutistas, todo o poder do Estado era personificado no Rei, que delegava a atuação da função jurisdicional aos seus agentes, os pretores. Em regra, uma vez julgada a causa não cabia recurso, exceção feita à apelação, primeiro dos recursos, perante o juízo divino do Rei. Assim sendo, a jurisdição que havia sido anteriormente delegada do Rei aos pretores lhe era devolvida para o julgamento destes recursos.

Em regra, a transferência da matéria impugnada se dá a outro órgão, hierarquicamente superior na estrutura jurídica, chamado de juízo "ad quem". A exceção se refere aos embargos de declaração e aos Embargos Infringentes previstos no artigo 34 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), onde o órgão competente para apreciação do recurso é o próprio juízo que proferiu a decisão.

Referido efeito devolutivo pode ser analisado sob duas perspectivas, uma horizontal e outra vertical. A dimensão horizontal se refere a extensão da impugnação, ou seja, aos capítulos da decisão que se impugna. Já a dimensão vertical diz respeito à profundidade, ou seja, às questões jurídicas que compõem os capítulos impugnada que poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal.

Em regra, o tribunal somente pode julgar os pontos que forem expressamente impugnados. Justo isso que significa a dimensão vertical do efeito devolutivo. Trata-se da máxima "tantum devolutum quantum apellatum". Significa dizer que somente ter-se-á por devolvido aquelas questões jurídicas que tiver sido objeto de pedido expresso do recorrente.

Há, no entanto, algumas situações que excepcionam essa previsão, como veremos a seguir pelo estudo do efeito translativo e pela teoria da causa madura, prevista no parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC em relação à Apelação.

 


Efeito Obstativo

 

Efeito Obstativo

 

Conforme abordado anteriormente, uma das principais características do recurso consiste na circunstância dele acarretar o prolongamento do processo, uma vez que se trata de meio de impugnação de natureza endoprocessual, impedindo o trânsito em julgado. Por esta circunstância, este efeito também é chamado por alguns de efeito impeditivo.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nem todos os recursos interpostos podem produzir automaticamente este efeito obstativo, excluindo-o aos recursos intempestivos e aos manifestamente descabido. Com efeito, seria um desserviço ao sistema processual se o recurso, independentemente do momento em que manejado, gerasse o efeito de impedir o trânsito em julgado. Imagine um acórdão proferido por uma das Câmaras de um tribunal de justiça há 2 anos. Uma vez intimada da decisão (art. 1.003, CPC) a parte interessada dispunha de 15 dias (art. 1.003, §6º, CPC) para interpor o recurso especial ou extraordinário competente, não lhe sendo atribuído o efeito de impedir o trânsito em julgado se o recurso vier a ser interposto após superado este prazo.

Efeitos do recurso - Visão geral

 

Efeitos do recurso

 

Sendo o recurso uma espécie de ato jurídico, dele naturalmente decorrem alguns efeitos jurídicos frutos de sua mera interposição e outros que derivam de seu julgamento, como passaremos a estudar.


Efeito Obstativo

Efeito Devolutivo

Efeito Translativo

Efeito Suspensivo

Efeito Substitutivo

Efeito Regressivo

Efeito Expansivo

Princípio da Fungibilidade

 

Fungibilidade

 

Fungibilidade é a qualidade de ser fungível ou substituível. Neste sentido, por exemplo, o artigo 85 do Código Civil preceitua que “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A fungibilidade do recurso consiste, portanto, na possibilidade de um recurso ser substituído por outro.

Conforme analisado quando do estudo do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, de cada decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, além dos Embargos de Declaração para fins de seu aperfeiçoamento. Assim, sendo interposto um recurso descabido a consequência será a sua inadmissibilidade, por meio de decisão monocrática do relator nos moldes do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente, no entanto, o relator pode admitir o recurso, superando o vício do cabimento ao considerar o recurso errôneo como se fosse o correto, de modo a se permitir o julgamento do mérito do recurso pelo tribunal. Trata-se de evidente manifestação da instrumentalidade das formas, dando prevalência ao conteúdo, à finalidade, do ato em relação aos aspectos formais, nos moldes dos artigos 277 e 188 do Código de Processo Civil.  

No sistema regido pelo Código de Processo Civil de 1973 havia intensa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza da decisão sobre a alegação incidental de falsidade do documentado juntado aos autos, se decisão interlocutória ou sentença. Neste contexto, os tribunais aplicavam a fungibilidade em relação aos recursos de Agravo de Instrumento e Apelação interpostos. No código atual tal divergência cai por terra com o regramento do artigo 433 do CPC/15, mas o exemplo é paradigmático.

O diploma processual vigente prevê expressamente duas hipóteses de fungibilidade entre recursos, como se vê do parágrafo 3º do artigo 1.024 e dos artigos 1.032 e 1.033, todos do Código de Processo Civil, que preveem, respectivamente, que “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (...)”; “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional” e “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a fungibilidade, antes mesmo destas previsões expressas do Código de Processo Civil, exigindo o preenchimento de dois requisitos: i.) que o equívoco quanto ao recurso seja decorrente de dúvida objetiva, em razão da existência de controvérsia razoável quanto ao recurso cabível, em sede doutrinária ou jurisprudencial, e ii.) que seja observado o prazo do recurso correto.

Quanto ao primeiro dos requisitos, resumidamente, não se admite que a interposição do recurso descabido seja resultante de erro grosseiro da parte. Daí se dizer que o erro deve ser proveniente de dúvida objetiva, ou seja, que não resulte de uma falha interpretativa de cunho eminentemente subjetivo. A título de exemplo, recorde-se que durante muito tempo o STJ e o STF não admitiam embargos de declaração em face de decisões monocráticas do relator, entendendo ser cabível apenas o agravo interno, mesmo que não fosse buscado a rediscussão do conteúdo da decisão monocrática, mas seu aperfeiçoamento.

Atualmente este entendimento não prevalece mais. No entanto, eventual Agravo Interno interposto em decorrência desse equívoco jurisprudencial não pode resultar em inadmissibilidade do recurso, mas sua conversão nos Embargos de Declaração. No Código de Processo Civil de 2015, como vimos, há expressa previsão nesse sentido no artigo 1.024, §3º.

O segundo requisito, de observância do prazo do recurso correto decorre da necessidade de se observar o requisito da tempestividade. Com efeito, caso houvesse dúvida objetiva quanto ao cabimento dos recurso A, cujo prazo é de 15 dias, ou B, cujo prazo é de 10 dias, não adiantaria considerar cabível o recurso A quando na verdade era o B, se o protocolo do recurso A se deu no 12º dia. Neste caso, mesmo que o recurso correto tivesse sido interposto, ou seja, o recurso B, haveria um outro vício de admissibilidade, pela inobservância do prazo ou intempestividade.

Com o Código de Processo Civil de 2015 essa segunda exigência tende a ser menos usual, haja vista a uniformização dos prazos dos recursos em 15, exceção feita aos Embargos de Declaração, cabíveis em 5 dias, nos moldes do parágrafo 5º do seu artigo 1.003.

Princípio da Consumação

 

Consumação

 

O princípio da consumação é a manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso, ou seja, uma vez interposto o recurso se tem por concluído ou consumado o ato processual, não sendo admitida a substituição ou complementação do recurso por outro.

Imagine que seja interposta uma apelação no 10º dia após a intimação da sentença. Mesmo sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, não poderá o recorrente complementar os argumentos do recurso anterior mediante a interposição de uma nova apelação ou uma emenda da apelação, ainda que seja observado o prazo de 5 dias, em tese restante. É que o primeiro recurso interposto faz cessar a via impugnativa, se tendo por consumado o ato processual.

O parágrafo 4º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil prevê uma hipótese excepcional em que se admite a complementação do recurso anteriormente interposto. Nos termos do dispositivo, que será aprofundado adiante quando do estudo dos Embargos de Declaração, “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.

Princípio da Dialeticidade

 

Dialeticidade

 

Dialeticidade ou discursividade é o princípio que exige daquele que interpõe o recurso, a parte recorrente, a apresentação das razões do recurso, os fundamentos ou as razões que justificam a impugnação da decisão.

Com efeito, aquele que interpõe um recurso, seja para reformar ou invalidar a decisão, ou mesmo para aperfeiçoá-la, tem o ônus de apresentar os motivos que justificam a necessidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada.

Neste contexto, o inciso III do artigo 932 introduziu no ordenamento jurídico processual um novo requisito de admissibilidade dos recursos, ao prever que o relator pode deixar de receber o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No fundo, esta é mais uma manifestação do que estamos chamando de ônus argumentativo reforçado, uma decorrência do exercício do contraditório em um modelo de processo cooperativo.

De todo o exposto, não se pode tolerar o exercício abusivo do contraditório, de modo a visar tão somente a procrastinação do processo sem que se apresente, discursivamente, argumentos jurídicos sérios. Em linhas conclusivas: não se pode recorrer por recorrer.

Este norte geral é reproduzido pelo legislador a respeito de alguns recursos, especificamente, o que não significa que apenas em relação a eles esta exigência se põe. Os incisos III dos artigos 1.010, 1.016 e 1.029 disciplinam a exposição das razões dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e dos recursos especiais e extraordinário, respectivamente.

Princípio da Unirrecorribilidade, Singularidade ou unicidade

 Singularidade

 

Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, o princípio da singularidade significa que de cada decisão deve ser interposto apenas um recurso. Em geral, de cada decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, mas como já tivemos a oportunidade de estudar, os recursos podem visar ainda o esclarecimento ou a integração da decisão impugnada, o que se alcança através dos Embargos de Declaração.

Dessa forma, de uma mesma decisão pode ser cabível um recurso destinado ao seu aperfeiçoamento e outro à sua reforma ou invalidação. Mas, mesmo nessa hipótese, deve ser interposto um recurso de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea.

Suponha que tenha sido proferida uma sentença com erro material. Nesta hipótese serão cabíveis os recursos de Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, III, para aperfeiçoá-la através da correção do erro material, e de Apelação, por força do artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil, para buscar sua reforma ou invalidação.

Em casos como este, devem ser interpostos os Embargos de Declaração inicialmente para, após o julgamentos destes, se interpor a competente apelação. Como se vê do artigo 1.026 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição do recurso destinado à reforma ou invalidação da sentença.

Exceção à vedação de interposição simultânea de recursos se dá na impugnação à acórdão dos tribunais ordinários mediante fundamentos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional, caso em que serão cabíveis os recursos Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser interpostos simultaneamente, uma vez que o juízo de admissibilidade se faz inicialmente no tribunal local.

Tal previsão excepcional consta do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”.

Princípio da Taxatividade

 

Taxatividade

 

Por taxatividade se entende a necessidade de previsão em lei para que o ato de impugnação à decisão judicial possua natureza jurídica de recurso. Assim, recursos são remédios impugnativos previstos em lei como tais, sendo inadmissível a atribuição da natureza recursal mediante interpretação extensiva. Trata-se, dessa forma, da incidência da legalidade estrita quanto aos recursos.

O artigo 994 do Código de Processo Civil afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação (inciso I); agravo de instrumento (inciso II); agravo interno (inciso III); embargos de declaração (inciso IV); recurso ordinário (inciso V); recurso especial (inciso VI); recurso extraordinário (inciso VII); agravo em recurso especial ou extraordinário (inciso VIII); embargos de divergência (inciso IX).

Imperioso registrar, no entanto, que estes recursos previstos no Código de Processo Civil não são os únicos constantes do nosso ordenamento processual. Com efeito, além de vários outros, existe ainda o “recurso inominado” previsto no artigo 41 da lei 9.099/95 e os embargos infringentes cabíveis por força do artigo 34 da lei 6.830/80[1]. Pontue-se, ainda, que alguns recursos são previstos no regimento interno dos Tribunais.

Para que o recurso seja admitido, e avance para o julgamento de mérito, se faz necessário observar, dentre outros requisitos de admissibilidade, o seu cabimento, ou seja, que haja previsão em lei prevendo a impugnação por aquele meio processual, conforme analisaremos a seguir.

O cabimento do recurso, uma decorrência deste princípio da taxatividade, pode vir a ser ponderado ou excepcionado pelo princípio da fungibilidade, que enfrentaremos adiante.



[1] É comum se ouvir falar que o Código de Processo Civil de 2015 eliminou os embargos infringentes. Mas essa assertiva deve ser interpretada com cautela, uma vez que realmente não é mais cabível os embargos infringentes nos procedimentos regidos por ele. Mas nas execuções fiscais disciplinadas pela lei n.º 6.830/80, ainda são cabíveis os embargos infringentes em face das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, nos termos do mencionado artigo 34 dessa lei.

Princípio da Voluntariedade

 

Voluntariedade

 

Significa o princípio da voluntariedade que os recursos são tidos como atos processuais voluntários ou, dito de outro modo, que não existe recurso obrigatório ou de ofício. Tivemos a oportunidade de afirmar ainda há pouco que a interposição de recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.

Neste contexto, não se pode confundir recurso com o reexame necessário ou duplo grau obrigatório, regido pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, que consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública.

Princípio do Duplo grau de jurisdição

 

Duplo grau de jurisdição

 

Como um dos princípios setoriais do recurso que mais se relaciona com a ideia lógica deste remédio processual, o duplo grau de jurisdição se associa naturalmente ao efeito devolutivo, que abordaremos a seguir. Com efeito, quando da interposição do recurso a parte devolve a apreciação da questão jurídica discutida ao poder judiciário, geralmente a outro órgão jurisdicional.

Consiste, portanto, no reconhecimento da falibilidade humana e que o julgador não é uma máquina dotada do atributo da perfeição programática. Assim, como o agente incumbido de exercer jurisdição é um ser humano e, por esta razão, pode vir a cometer erros, o sistema jurídico prevê uma estrutura procedimental que possibilite ao interessado uma nova análise da decisão por ele proferida.

Em geral, a revisão das decisões judiciais compete a um outro órgão jurisdicional, situado em um plano superior na estrutura piramidal do poder judiciário, compostos por juízes mais experientes, como os desembargadores ou ministros. Assim, em face das decisões do juízo de primeiro grau são cabíveis o agravo de instrumento e a apelação, a serem julgados por uma Câmara do Tribunal Intermediário (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais). No âmbito desses tribunais é possível a interposição dos recursos extraordinários “lato sensu” (recurso especial ou recurso extraordinário) a serem julgados pelos Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso interposto. Excepcionalmente, no entanto, o recurso pode ser direcionado ao próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, como se passa com os embargos de declaração.

Estes juízos possuem, portanto, função revisional ao julgar os recursos a eles interpostos. Trata-se de um dos critérios aptos a determinar a competência do órgão jurisdicional. Assim, uns juízos possuem a função de julgar a causa em grau originário, ao passo que outros exercem a função revisional ao apreciar os recursos.

Os juízos de piso, que compõem a 1ª instância, possuem a competência para julgar a causa em grau originário e, exceção feita aos Embargos de Declaração, não podem exercer jurisdição em relação aos recursos. Já os Tribunais, que integram a 2ª instância, possuem competência para apreciar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos juízos situados abaixo deles na estrutura hierarquizada do poder judiciário, bem como para julgar originariamente certas demandas, as chamadas “ações de competência originária dos tribunais”, como a ação rescisória. Logo, os tribunais podem exercer competência originária ou recursal.

Registre-se que grau de jurisdição não se confunde com instância, sendo o primeiro deles associado à quantidade de vezes que o poder judiciário se pronuncia sobre a demanda formulada, ao passo que instância é uma categoria relacionada à organização funcional no cargo da magistratura. Em geral, os órgãos de 1ª instância, composto por juízes, exercem o 1º grau de jurisdição, julgando as causas originariamente. Já os Tribunais, compostos por desembargadores ou ministros (juízes de 2ª instância), atuam o 2º grau de jurisdição, julgando os recursos.

Ocorre que os juízos de 2ª instância também podem exercer o 1º grau de jurisdição, como vimos, apreciando as “ações de competência originária” e, excepcionalmente, um juízo de 1ª instância pode exercer o 2º grau de jurisdição. É o que se passa com o julgamento dos “recursos inominados” pelas turmas recursais no âmbito dos juizados especiais, vez que estes órgãos são compostos por juízes de 1ª instância, nos moldes do parágrafo §1º do artigo 41 da lei 9.099/95.

Entendido o sentido do princípio do duplo grau de jurisdição, cumpre investigar se ele possui natureza de garantia constitucional do processo. Segundo Nelson Nery Jr. a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição é extraída do inciso II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Desse modo, por analogia, os processos devem sempre assegurar uma oportunidade de revisão da tutela jurisdicional exercida, sob pena de nulidade no procedimento.

Mas para a doutrina majoritária e para o Supremo Tribunal Federal o duplo grau de jurisdição não deve ser entendido como uma garantia fundamental do processo, dependendo, portanto, da opção política quanto à impugnabilidade das decisões judiciais. Com efeito, excepcionalmente o procedimento pode ser encerrado por decisão irrecorrível, como se passa no julgamento de ação rescisória pelo plenário do STF. Mas o Excelso Pretório atribui natureza de garantia constitucional às demandas de âmbito penal, por incidência do Pacto San José da Costa Rica.

Princípios dos Recursos - Visão geral

 

Princípios dos Recursos

 

Além dos princípios que incidem em toda tutela jurisdicional, como a fundamentação, a publicidade, o acesso à justiça e o contraditório, exemplificativamente, também exercem influência na compreensão dos recursos alguns outros princípios, como o duplo grau de jurisdição, o da voluntariedade, o da taxatividade, o da fungibilidade, o da proibição da “reformatio in pejus”, dentre outros, como passaremos a analisar.


Duplo grau de jurisdição

Voluntariedade

Taxatividade

Singularidade

Dialeticidade

Consumação

Fungibilidade

Proibição da “reformatio in pejus”

Conceito e características do recurso

 

Conceito

É tradicional o conceito de recurso apresentado por José Carlos Barbosa Moreira nos seguintes termos: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Apesar de ser breve e objetivo, tal conceito é capaz de agrupar as principais características dos recursos, que passaremos a analisar.

Como de vê da passagem acima, recurso se destina a impugnar decisão judicial. Vejam que pelo o que dispõe o artigo 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Com efeito, são os pronunciamentos judiciais decisórios, sentença e decisão interlocutória (artigo 203, §§ 1º e 2º, CPC), que possuem aptidão de interferir na esfera jurídica da parte, de modo que apenas neste caso haverá interesse da parte prejudicada em interpor recurso visando impugná-la.

Ocorre que nem mesmo as decisões judiciais são sempre recorríveis de imediato. Em alguns casos, o sistema jurídico não prevê recurso em face de certas decisões. Veremos adiante que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que decorre de previsão expressa do ordenamento jurídico. É a lei, lato sensu, que define a impugnabilidade das decisões judiciais. Pois em alguns casos, como no da decisão proferida pelo plenário do STF, não consta do ordenamento previsão de cabimento de recurso destinado a reformá-la ou invalidá-la.

O recurso dos embargos de declaração excepciona diversas características e atributos dos recursos, como veremos. E aqui ele também atua neste sentido, pois conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Perceba-se a incoerência aparente: acabamos de afirmar que só cabe recursos de decisão judicial, mas que nem sempre cabe recurso de toda decisão judicial e, em seguida, afirmamos que o artigo 1.022 prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial.

É que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar ou invalidar as decisões judiciais, como fazem em geral os outros recursos, mas meramente a sua integração ou esclarecimento, sendo analisado pelo próprio juízo que a proferiu. Assim, no exemplo apresentado, a decisão proferida pelo Plenário do STF não se sujeita a recurso destinado a reforma ou invalidação por um órgão superior, pela evidente razão de não existir um órgão que lhe seja superior na estrutura jurídica brasileira, mas admite a interposição de embargos de declaração para que o próprio plenário possa esclarecer ou integrar o conteúdo da decisão anteriormente proferida.

Outra característica dos recursos é que por meio da impugnação da decisão judicial o recorrente gera o prolongamento do processo, impedindo o trânsito em julgado. Este é o chamado efeito obstativo dos recursos, uma vez que obsta a definitividade da decisão proferida no processo e faz com que o processo prossiga.

É por isso que se afirma em sede doutrinária que os recursos são remédios endoprocessuais, uma vez que se busca a impugnação da decisão judicial dentro do mesmo processo, sem que se crie uma nova relação jurídica processual, como ocorre nas ações autônomas de impugnação, a exemplo da ação rescisória (artigos 966 a 975, CPC), que estudaremos a seguir. É preciso ter cuidado com a distinção entre processo e autos judiciais, sendo estes uma mera exteriorização daquele, uma vez que no recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.017, CPC) são gerados novos autos judiciais para que o recurso seja analisado pelo juízo “ad quem” enquanto que os autos originais continuem tramitando perante o primeiro grau de jurisdição. Isto não descaracteriza este atributo dos recursos de serem instrumentos endoprocessuais de impugnação das decisões judiciais.

Incumbe ao ordenamento jurídico, pelo princípio da legalidade estrita, definir a natureza da impugnação, se será endoprocessual ou se gerará uma nova relação jurídica processual, ou seja, se será tido como recurso ou como ação autônoma de impugnação. Com efeito, no artigo 994 do CPC consta um rol dos recursos que são disciplinados por este diploma normativo.

Os recursos decorrem da exteriorização da vontade da parte, daí se afirmar que o recurso é um remédio voluntário. Aquele que recorre faz uma opção de impugnar a decisão proferida e, como vimos, impedir a consumação do trânsito em julgado. A interposição de recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.

Neste contexto, não se pode confundir recurso com o reexame necessário, regido pelo artigo 496 do CPC, que consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública. Alguns se referem ao reexame necessário como sendo “recurso de ofício”, mas essa expressão é uma contradição em seus próprios termos. Não existe recurso obrigatório.

Como consta do artigo 496, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. A seguir, aprofundaremos estas hipóteses, sendo certo que a própria lei restringe seu cabimento nos parágrafos deste artigo 496.

Logo, mesmo que não seja interposto o recurso de apelação, cabível em face das sentenças, como veremos, o processo seguirá ao Tribunal, nos casos elencados neste artigo, para que a decisão seja analisada novamente. Somente após esse reexame é que estas decisões poderão produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de uma exigência de duplo grau obrigatório. 

Devemos estudar, neste sentido, quais são as decisões que se sujeitam ao duplo grau obrigatório, complementando a análise dos incisos do caput, vez que o CPC/15 restringiu bastante seu cabimento em relação ao CPC/73. Com efeito, constam restrições cumulativas de ordem quantitativa e qualitativa, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do CPC. Logo, não é toda decisão proferida em desfavor da fazenda pública que se sujeita ao reexame necessário, mas aquelas que se enquadrem nos incisos do caput deste dispositivo e não se sujeitem às exclusões dos parágrafos mencionados.

Assim, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças proferidas nos moldes do caput se a condenação ou proveito econômico dela decorrente for de “valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público” (artigo 496, §3º, CPC). Logo, para que tenhamos a remessa necessária é necessário que o valor ultrapasse estes limites estabelecidos para cada um dos entes públicos, em sua administração direta e indireta.

Ocorre que, mesmo as sentenças que ultrapassem estes limites podem vir a produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de passar pelo duplo grau obrigatório, caso estejam fundadas em “súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (artigo 496, §4º, CPC).

Apesar de não se confundir com recurso, como vimos vastamente, aplicam-se ao reexame necessário algumas regras relacionadas à apelação, que é tida como recurso padrão em nosso ordenamento. Consiste na aplicação procedimental de um instituto a outro, por analogia. Neste sentido, o enunciado n.º 45 da Súmula de jurisprudência do STJ, afirma que se aplica a proibição da “reformatio in pejus” à remessa necessária uma vez que consiste em uma primazia processual da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.

Ainda sobre a voluntariedade, cumpre-nos recordar do instituto da sucumbência recursal, introduzido pelo CPC/15. De acordo com o artigo 85, §11, CPC: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”. Assim, uma vez que o recurso seja desprovido o recorrente terá sua situação jurídica processual prejudicada, vez que verá a verba honorária sucumbencial, fixada em seu desfavor, aumentada.

Este é mais um argumento válido para que se diferencie recurso de reexame necessário, pois seria um contrassenso que uma prerrogativa da Fazenda Pública pudesse aumentar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que ocorreria caso a sentença fosse mantida e se viesse a considerar que a atuação do tribunal se deu mediante um recurso interposto “ex officio”. De um lado, a lei estaria a interpor um recurso de ofício, e de outro lado, estaria punindo a parte. Definitivamente, o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso.

A última consideração que se revela necessária a respeito do conceito de recurso diz respeito aos seus possíveis resultados. Como visto, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Resta saber no que consiste estes possíveis resultados.

De início, cumpre assinalar que os recursos, de modo geral, buscam a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, cabendo aos embargos de declaração a finalidade específica de buscar a integração ou o esclarecimento da decisão recorrida.

Quando se busca a reforma da decisão, se alega um equívoco quanto à conclusão do julgado para buscar a sua reversão. Trata-se de uma análise meritória, portanto. Neste contexto, é tradicional a afirmação na doutrina que o fundamento do pedido de reforma é o “error in iudicando”.

Já a invalidação da decisão se funda em “error in procedendo”, ou seja, a alegação gira em torno de erros quanto ao procedimento adotado para se chegar ao resultado obtido. Consiste, assim, em uma questão formal e não conteudística. Por força dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação no âmbito do tribunal, este resultado de tornar nula a decisão proferida e o procedimento adotado, deve ser excepcional. Como vimos, o artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê uma cláusula geral de sanabilidade de vícios processuais perante o tribunal, acrescido ainda das disposições dos artigos 928, §3º e 938, §1º.

O esclarecimento se faz necessário diante de decisões obscuras ou contraditórias e a integração se dá em face de decisões omissas. Como adiantamos, estes resultados são obtidos mediante interposição dos embargos de declaração e estão previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e serão aprofundados no momento próprio.

Teoria Geral dos Recursos - Visão Geral

 

Teoria Geral dos Recursos

O estudo dos recursos deve ser dividido em duas partes, uma destinada à teoria geral dos recursos e outra aos recursos em espécie. Antes de ingressarmos na análise de cada um dos recursos previstos no ordenamento jurídico, se faz necessário, portanto, que teçamos considerações imprescindíveis a respeito de tópicos relacionados a todos os recursos, como o seu conceito, seus princípios, seus principais efeitos, seus requisitos de admissibilidade, etc.

Conceito

Princípios dos Recursos

Duplo grau de jurisdição

Voluntariedade

Taxatividade

Singularidade

Dialeticidade

Consumação

Fungibilidade

Proibição da “reformatio in pejus”

Efeitos do recurso

Efeito Obstativo

Efeito Devolutivo

Efeito Translativo

Efeito Suspensivo

Efeito Substitutivo

Efeito Regressivo

Efeito Expansivo

Pressupostos de Admissibilidade

Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

Cabimento

Legitimidade

Interesse

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Decisão de inadmissibilidade do recurso

Recurso Adesivo