As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
A Corte
Especial negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão
que deferiu, em parte, o pedido de suspensão de liminar para limitar os
efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até
180 dias contados da presente data, salvo se antes for concluída a
instrução da ação civil pública, contudo manteve o afastamento deles sob
o argumento de que, após terem sido afastados de seus cargos,
continuaram usando dinheiro da Câmara Municipal em benefício próprio. In casu,
o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra
os recorrentes/vereadores, por terem contratado, em nome da Câmara
Municipal, mediante dispensa de licitação e sem a utilização de
procedimento simplificado capaz de garantir a observância dos princípios
constitucionais da administração pública, empresa de assessoria
contábil com a finalidade de produzir laudos técnicos capazes de
infirmar irregularidades apontadas pelo Ministério Público em outra
ação. O juiz de primeira instância determinou o imediato afastamento dos
vereadores dos cargos públicos até o término da instrução processual
desses autos, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do
disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. AgRg no SLS 1.500-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/5/2012.
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Corte
Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes
quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de
votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No
entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos
embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por
acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio
mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não
restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria
central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma
a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o
arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque
tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu
advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante
disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou
implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto
formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.
REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.
Primeira Seção |
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, entendeu que as empresas prestadoras de serviços
educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e
Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e Senac. A
lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas
prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais
das entidades em questão quando inexistente entidade específica a
amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência
daquelas, há que fazer o enquadramento correspondente à Confederação
Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra
confederação, incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se
encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp 1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em
havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para
as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n.
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso
representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM
DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a
Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se
podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo
(planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas
as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos
contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos
enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de
legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas
constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e
legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o
contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa,
consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
RECURSO REPETITIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. LEI N. 5.991/1973. SÚM. N. 140/TFR.
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, por maioria, entendeu que o teor da Súm. n. 140/TFR – e a
desobrigação de manter profissional farmacêutico – deve ser compreendido
a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de
dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente"
(art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/1973). Atualmente é considerada como
pequena a unidade hospitalar com até cinquenta leitos, segundo o teor da
regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e
equivalentes com mais de cinquenta leitos realizam a dispensação de
medicamentos por meio de farmácias e drogarias, portanto são obrigados a
manter farmacêutico credenciado pelo conselho profissional. REsp 1.110.906-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/5/2012.
Segunda Seção |
É da
Justiça estadual a competência para julgar demandas que envolvam
inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de
previdência complementar. No caso, beneficiários de entidade de
previdência privada pediram que o auxílio-cesta-alimentação – que é pago
com base em acordo coletivo de trabalho – fosse incluído no cálculo do
benefício complementar. Considerando que o contrato celebrado entre a
entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil,
envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho, cabe à
Justiça estadual apreciar questões referentes ao seu fiel cumprimento.
Ficou registrado, ainda, que a natureza trabalhista da verba que será ou
não incluída no cálculo do benefício não tem o condão de deslocar a
competência para a Justiça laboral. Precedente citado: AgRg no Ag
1.225.443-RJ, DJe 12/5/2011. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 23/5/2012.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão
do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial
usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem
recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n.
12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O
presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao
recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da
fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial
têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção
entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já
que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o
provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de
admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ,
deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do
recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010;
Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE,
DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 23/5/2012.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
A Seção,
por maioria, entendeu ser da Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios
contratuais em razão dos serviços prestados em ação trabalhista. No
caso, advogados prestaram serviços para sindicato, sendo que a entidade
figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus filiados. Em
razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram
fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o
êxito na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito
devido aos substituídos para pagamento de honorários contratuais, com
base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido
indeferido na Justiça do Trabalho, os advogados ajuizaram diversas ações
de cobrança individuais na Justiça estadual, obtendo a antecipação da
tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício da Justiça estadual para
Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos valores para pagamento
dos honorários contratuais. Por entender ser competente para apreciação
da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de competência. O
Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina a
competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios
contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos
da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a
competência é da Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção,
por maioria, reconheceu a competência da Justiça laboral, cassando a
antecipação de tutela deferida pela Justiça comum por ser descabida.
Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe
18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/5/2012.
Terceira Seção |
A Seção
reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a
servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar,
ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade
com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser
anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput,
da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido
ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da
Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o
rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de
nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu,
a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a
penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão
correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido
processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base
nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a
reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama.
Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe
4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A Seção,
por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente
preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da
personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de
emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão –
que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência –
expressamente prevista no referido artigo como circunstância
preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.
Primeira Turma |
O
transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria
de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e
destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que
tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até
a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente
em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976).
Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria
tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as
mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há
responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de
prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg
no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe
24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O
parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora,
reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui
motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela
Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de
o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.
Segunda Turma |
Em preliminar, a Turma entendeu ser possível o conhecimento de petição eletrônica encaminhada por advogado representante ex lege de
pessoa jurídica de direito público, mesmo que não seja o titular do
certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do
documento. Para o Min. Relator, o certificado digital gera uma presunção
técnica de autoria (autenticidade), de identificação única entre o
titular desse certificado e o arquivo de dados que ele subscrevera. Tal
fato possibilita o conhecimento do recurso ou petição assinada por
representante processual que decorra da própria lei (como é o caso dos
advogados públicos), mesmo que conste, no documento assinado
digitalmente, o nome de outro procurador. No mérito, o recurso especial
não foi conhecido, pois o tribunal de origem decidiu a questão com base
em legislação local, o que atrai o óbice da Súm. n. 280/STF. AgRg no REsp 1.304.123-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2012.
Terceira Turma |
Apenas o
inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos
termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à
ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua moradia – até
a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza
jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de
prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi
estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela
administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua
pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua
subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso,
a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao
rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a
denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de
consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no
caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado
normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide
não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante
pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável
(real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo
consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma
ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a
dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto
da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade
subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a
intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é
o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro
celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo
fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a
exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia
compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas
telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em
cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA AGC. CONTROLE JUDICIAL.
A Turma
firmou entendimento que a assembleia geral de credores (AGC) é soberana
em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial.
Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação
de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos
legais de validade dos atos jurídicos em geral. Nesses termos, negou-se
provimento ao recurso no qual se sustentava a impossibilidade da
alteração substancial do plano de recuperação judicial durante a votação
da AGC, supostamente realizado com o fim de favorecer determinados
credores em prejuízo de integrantes da mesma classe. REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2012.
Quarta Turma |
A Turma,
por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de
um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução
parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso
porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do
comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio.
O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os
benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de
haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a
metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o
valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada
quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual são
apurados os bens atuais mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.
A extinção
da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo
cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato
delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal
por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do
CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A
ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a
sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena.
Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma
retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da
ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido,
reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas
produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com
base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na
sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso
especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de
comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art.
1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou,
ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença
penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No
caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade
delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os
seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP.
Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para
anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da
apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo,
ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo
penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
Quinta Turma |
A Turma, em
consonância com o exposto pela Corte Especial no julgamento do REsp
1.199.715-RJ, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento
de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública. Dessa forma, deu-se parcial provimento ao recurso para
reconhecer a impossibilidade de o recorrente ser condenado a pagar
honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
Na espécie,
a paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão
em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa no valor
mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 12, caput,
c/c art. 18, IV, e art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em grau de apelação,
essa condenação foi reduzida a oito anos e quitação de 120 dias-multa
mínimos. Pretende-se, agora, no habeas corpus, entre outros
temas, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação
pessoal do defensor da paciente, visto que isso ocasionou a falta de
interposição de recurso contra o acórdão proferido. Neste Superior
Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de intimação
pessoal do defensor público ou dativo acerca da data aprazada para o
julgamento do apelo é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de
defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na Lei n. 1.060/1950.
Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP
somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu,
cuidou-se de defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados
para promover a sua defesa. Além disso, segundo informações prestadas
pelo tribunal a quo, os patronos foram devidamente intimados da
inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que constou, de forma
correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus advogados),
por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de
imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do
advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do
recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto,
que falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa.
Precedentes citados: HC 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-SP, DJe
28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe 3/11/2009. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012.
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.
A Turma
reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência
antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n.
11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio
constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do
acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o
interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de
teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não
havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n.
11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio
de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui
causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao
interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes
citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe
1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe
11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
Sexta Turma |
A Turma
entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do
poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da
lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico
particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o
tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao
servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado
particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou
no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem
justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n.
8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo
administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção
disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração
pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.
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