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3 de junho de 2026

Teoria Geral das Provas: Prova Emprestada - UCAM

 






Capítulo "Prova Emprestada" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

O fenômeno da prova emprestada consiste na utilização de prova produzida em outro processo no processo em que se busca exercer jurisdição. Em regra, a prova que será utilizada para formação do convencimento do juízo é produzida no mesmo processo, mas por razão de economia processual, admite-se a utilização de prova já produzida em outro processo, uma vez que se evita a repetição desnecessária de atos processuais, alcançando o mesmo resultado útil em menor tempo, com aptidão para contribuir com a duração razoável do processo.

É nesse contexto que o artigo 372 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Tanto a doutrina como a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já admitiam a prova emprestada e se dedicavam ao seu estudo. No STJ, consta o Enunciado n.º 591 de sua Súmula e, no Supremo Tribunal Federal, é paradigmático o julgamento do RE n.º 1.055.941, com repercussão Geral, quando o plenário do STF admitiu o compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal e o COAF (UIF) com o ministério público e autoridades policiais para fins de investigação criminal, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário.

O requisito essencial, a pedra de toque, da prova emprestada é a observância do contraditório, tanto no processo de origem como no de destino. Neste sentido o Enunciado n.º 52 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: “Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária”. No STJ, o julgado do EREsp 617.428 é representativo desse entendimento.

Para o STJ não se exige identidade subjetiva, o que reduziria muito a utilidade do instituto. Mas para que o contraditório seja observado tanto no processo de origem como no processo de destino, é necessário que a parte contra qual se pretende utilizar a prova tenha participado em contraditório da produção da prova no processo de origem.

É o que se passa na hipótese em que pescadores que movem demandas individuais de lucros cessantes em face de uma empresa acusada de ter causado dano ambiental se utilizem de laudo pericial complexo produzido em Ação Civil Pública – outro processo –, movido pelo Ministério Público em face da mesma empresa poluidora, onde resta comprovado sua responsabilidade no desastre ambiental.

A liberdade valorativa do juízo de destino é preservada, como consta do artigo 372, e não poderia ser diferente. Admitir a prova emprestada, produzida em outro processo, não equivale a vincular o juiz do processo de destino à valoração que foi atribuída àquela prova no processo de origem. Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp n.º 1.561.021.

13 de abril de 2021

Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória

Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido – o chamado encontro fortuito de provas (serendipidade). Essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória ajuizada por um delegado contra homem investigado pelo crime de homicídio. No curso das interceptações telefônicas, o investigado proferiu diversas injúrias raciais contra a autoridade policial. 

"Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele – fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em razão das ofensas raciais descobertas durante as investigações, o delegado ajuizou, além da ação indenizatória, queixa-crime contra o investigado, que foi julgada procedente para condenar o homem a dois anos de reclusão. Entretanto, em virtude da prescrição, o tribunal estadual julgou extinta a punibilidade na ação penal privada.

No processo de indenização, o magistrado – o mesmo que conduziu a ação penal, já que a vara de origem tinha competência única – condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, sentença mantida em segundo grau.

Captação lícita

No recurso especial, o réu alegou que as supostas injúrias raciais não possuem qualquer relação com o fato objeto da investigação criminal que originou a interceptação telefônica. Segundo a defesa, sem que houvesse autorização judicial para isso, as degravações das conversas foram retiradas da primeira ação penal e utilizadas tanto na queixa-crime quanto na ação indenizatória civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a autoridade policial, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que será apurado posteriormente. Por isso, afirmou, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, assim, captará licitamente todas as conversas.

Com base em precedentes do STJ sobre a validade da utilização de provas obtidas de forma fortuita, o relator considerou legítimo que o delegado, ao tomar conhecimento da prática de injúria racional contra ele, prosseguisse na investigação ou utilizasse as provas obtidas para viabilizar o ajuizamento de futura ação penal e de ação civil indenizatória. A condiç​ão de autoridade responsável pelas investigações originais, para o magistrado, não retira o direito do autor de ajuizar as ações. 

Independência de esferas

Segundo Bellizze, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto apenas para a sua execução no âmbito civil, mas não impede que o ofendido proponha ação de conhecimento em busca da reparação dos danos causados, tendo em vista a independência das esferas civil e penal (artigos 64 do CPP e 935 do Código Civil).

"Constata-se que o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na referida queixa-crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é completamente desinfluente no caso, pois essa decisão não vincula o juízo civil na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo", apontou.

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze ainda ressaltou que não seria possível falar em ausência de autorização do juízo criminal para a utilização da prova emprestada, já que o mesmo magistrado foi responsável por ambas as ações – civil e penal –, podendo-se concluir, portanto, que houve autorização judicial para a utilização da prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.