AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 198 - PE (2019/0166570-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a
exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais.
2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses
legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de março de 2020 (Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno em exceção de suspeição incidentalmente
manejada no AgInt no REsp n. 1.654.525/PE, em que foi apontado como excepto o
relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustenta a excipiente, Mineração Pernambucana de Gipsita – EPP, a
ocorrência de parcialidade na condução do processo, ao argumento de que houve
publicação antecipada de resultado do julgamento do agravo interno por ela interposto,
a despeito do adiamento de seu julgamento. Estende o pedido de exceção a toda a
Terceira Turma, uma vez que o julgamento publicado resultaria da manifestação de
todos os seus membros.
Alfim, requer a suspensão do processo e a declaração de nulidade de
eventual ato decisório nestes autos.
O Ministro refutou a suspeição, determinando a autuação em apartado do
presente incidente (e-STJ, fl. 1), que foi distribuído e rejeitado por esta relatoria, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 40):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO
ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS
HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA.
Nas razões do presente recurso, a agravante postula a mitigação do art.
145 do CPC/2015, aduzindo que houve publicação do julgamento antes mesmo de sua
conclusão, uma vez que teria havido seu adiamento para sessão virtual posterior.
Reitera a alegação de suspeição do Ministro Relator que se estenderia para toda a
Terceira Turma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A despeito do esforço argumentativo da agravante, a decisão monocrática
deve ser mantida.
Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses
taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o
terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao
menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações
demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada,
renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim
não pode ser alcançado por meio deste incidente processual.
Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de
suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total
ausência de respaldo legal.
Dessarte, estando ausente qualquer causa legal de suspeição do Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme se percebe dos incisos do art. 145 do CPC/2015,
acima transcritos, é de se rejeitar liminarmente esta exceção de suspeição.
No mesmo sentido (sem destaques no original):
P
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 135 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos
Superior Tribunal de Justiça
pressupostos legais.
2. O agravante não se baseou em nenhuma das hipóteses legais
definidas no art. 135 do Código de Processo Civil para demonstrar
a suspeição de parcialidade. Ao contrário, as razões apresentadas
vieram completamente desprovidas de fundamento e
comprovação.
3. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente
não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos
autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do
excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, julgado em 7.10.2009, DJe 29.10.2009).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp n. 108/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 28/5/2012)
É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção
devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da
independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.
Nessa direção (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das
recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o
reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural
da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do
julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de
favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie.
Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte
especial, DJe 15/03/2013.
3. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem
ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a
garantia da independência funcional que asiste à autoridade
jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR
na ExSusp .108/PA, Rel. Minstro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Musi, DJe 23/05/2009.
4. No caso, não há que falar em suspeição da magistrada pelo fato da
mesma ter proferido sentença desfavorável em outro processo, no qual
era ré a cônjuge do ora agravante, uma vez que tal procedimento não
configura comprometimento do julgador.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 636.334/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 12/6/2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito
Superior Tribunal de Justiça
liminarmente a exceção de suspeição.
É como voto.