O juiz da 22ª Vara Cívil de Brasília condenou a Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais a pagar o valor de R$ 13.500 de indenização
de Seguro Obrigatório (DPVAT) a vítima de acidente automobilístico.
Em 2008 o autor foi vítima de um acidente automobilístico, que
acarretou danos físicos que resultaram em sua incapacidade permanente
para as atividades laborais. Ele requereu indenização do Seguro
Obrigatório (DPVAT) em seu valor máximo, mas o pedido foi negado pela
requerida.
A Porto Seguro apresentou contestação na qual alegou ausência do
interesse de agir do autor, bem como a prescrição do direito autoral.
Reputou que não foi comprovada pelo autor sua invalidez permanente em
grau máximo, a necessidade de adequação da indenização ao grau de
invalidez, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor da
indenização unicamente a partir da realização da citação.
O juiz entendeu que razão não assiste à Porto Seguro, pois,
apesar do acidente ter ocorrido em 29.03.2008, apenas em dezembro de
2010 o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez.
O juiz decidiu que "considerando que existe nos autos prova da
invalidez suportada em caráter permanente, eclode irrefragável a
conclusão de que faria jus ao recebimento da indenização prevista no
art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74. Quanto ao valor da indenização
securitária, mostra-se evidente que esta deve atender ao montante máximo
fixado pela lei, correspondente a quarenta salários mínimos".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.005160-0
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário