“É preciso substituir a convicção de que o dispositivo
identifica-se com a norma, pela constatação de que o dispositivo é o ponto de
partida da interpretação; é necessário ultrapassar a crendice de que a função
do intérprete é meramente descrever significados, em favor da compreensão de
que o intérprete reconstrói sentidos, quer o cientista, pela construção de
conexões sintáticas e semânticas, quer o aplicador, que soma àquelas conexões
as circunstâncias do caso a julgar; importa deixar de lado a opinião de que o
Poder Judiciário só exerce a função de legislador negativo, para compreender
que ele concretiza o ordenamento jurídico diante do caso concreto”.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2006, p.
34.
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