O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o Município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e informou que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.
O município, apesar de comparecer às audiências marcadas, não estabeleceu nenhum tipo de acordo com o contribuinte. A alegação do réu é de improcedência da ação, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.
Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no art. 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços”.
O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, “a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso”. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo “impraticável
distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJMS e STF.
“Portanto, conforme decisões jurisprudenciais, a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, consta na sentença.
Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, “tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública”, ficando o Município de Campo Grande condenado a devolver todos os valores pagos pelo autor, além de não efetuar lançamentos futuros.
Autos nº 0814116-12.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
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