14 de abril de 2015

ADAPTACAO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUICAO PRESTACAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FISCALIZACAO PELO MUNICIPIO OBRIGATORIEDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDIÇÃO DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM FISCALIZAR O SERVIÇO. REFROMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação civil pública, na qual pretende o demandante a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na reconfiguração interna dos ônibus urbanos deste Município, a fim de que sejam reservados antes da roleta assentos preferenciais aos portadores de deficiência física, dois de cada lado do veículo, excluindo-se os denominados "currais". 2. Rejeitadas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e julgamento "extra petita." 3. Narra o autor que nos dois últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, as pessoas com deficiência têm encontrado dificuldade para utilizar as linhas de ônibus das empresas rés, tendo em vista que as mesmas vêm substituindo grande parte de sua frota por modelos menores, denominados "micrões". Segue aduzindo que os novos coletivos possuem o motor e a roleta (catraca) localizados próximos a porta, e ainda não dispõem de assentos reservados para pessoas com dificuldade de locomoção neste espaço. 4. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as empresas rés a proceder a readaptação de sua frota nos moldes do Decreto Municipal nº 29.896/2008. Condenou, ainda, o Município a fiscalizar o cumprimento das obrigações. 5. A Constituição Federal estabelece o dever do Estado em promover a assistência integral às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial mental, bem como a integração social, mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 6. Prevê também que a lei disporá sobre norma de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 1º e 2º). 7. Farta legislação sobre a matéria. Leis Federais nº 10.048 e 10.098, Constituição do Estado e Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 887/85. Lei Municipal nº 317/82. 8. As fotografias acostadas aos autos com a petição inicial comprovam que os coletivos das empresas rés, denominados "micrões", possuem "currais" que dificultam e até mesmo impedem o acesso dos cidadãos portadores de deficiência de forma independente e segura. 9. Observa-se também que não há a reserva de assentos preferenciais antes da roleta no limite estabelecido pela legislação em comento, inexistindo espaço suficiente para acomodação dessas pessoas com seus indispensáveis acessórios. 10. Tais fatos corroboram de maneira cristalina a violação pelas empresas apelantes das leis protetoras às pessoas portadores de deficiência, bem como a inércia da Municipalidade na fiscalização e na ausência de adoção de medidas administrativas coercitivas, em flagrante descumprimento das garantias estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município. 11. Correta a condenação das empresas requeridas a promoverem a readaptação de sua frota de ônibus, a fim de possibilitar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência. 12. Deve ser observado o Decreto Municipal nº 29.896/2008 no tocante aos prazos estabelecidos para adaptação da frota de veículos novos e usados. 13. Alegação de elevados gastos com a readaptação da frota de veículos não devem se sobrepor a um direito constitucionalmente garantido. 14. Sabe-se que a fonte de custeio é a própria tarifa cobrada dos usuários do transporte coletivo, sendo que eventual necessidade de alteração da mesma, poderá ser discutida pelas recorrentes em via própria. Precedentes do STJ. 15. Evidente o dever da Municipalidade de fiscalizar a prestação de serviço público, bem como o cumprimento das normas estabelecidas para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao transporte, diante da previsão constitucional e legal supracitada. 16. Julgado que deixou de especificar que a determinação para a ré adequar a sua frota de veículos, a fim de possibilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência, deve se dar na forma de reserva de assentos antes da roleta. 17. Em que pese o Decreto Municipal nº 29.896/2008 não dispor especificamente sobre a reserva de assentos antes da roleta, deve-se levar em conta que tal medida visa à acessibilidade de forma segura e independente das pessoas portadoras de deficiência, devidamente garantida pela Constituição Federal. 18. Tanto é assim que a Lei Estadual nº 887/85 previu a adoção da reserva de assentos para o transporte intermunicipal. 19. Reforma parcial da sentença, complementando a condenação das rés com a reserva de assentos preferenciais às pessoas portadoras de qualquer deficiência, a serem instalados antes da roleta, bem como a imputação ao Município da fiscalização do cumprimento da medida nos exatos termos impostos. Precedente desta E. Corte de Justiça. 20. Provimento do primeiro recurso (da autora) e desprovimento dos apelos dos réus.

Precedente citado: TJRJ AC 0316184-72.2008.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgado em 29/08/2013.
0315664-15.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 30/09/2014

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