APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. LEI ESTADUAL 3.188/99. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APARENTE CONFLITO TEMPORAL DE LEIS. 1. Agravo retido rejeitado, por ausência de requerimento expresso nas contrarrazões do recurso, consoante regra inserta no art. 523, §1º, CPC. 2. Rechaçada preliminar de nulidade da sentença, pois apreciou os pedidos autorais e os julgou improcedentes, ainda que não tenha analisado todos os fundamentos ventilados na petição inicial. 3. No mérito, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, em virtude da autora ter sido autuada por ter se creditado de ICMS, de forma indevida, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, em desacordo com creditamento diferido estabelecido pela Lei Estadual n ° 3.188/99. 4. A tese autoral converge no sentido de que o princípio da anterioridade deve ser prestigiado, tanto na Lei Complementar nº 102/2000, quanto na Lei Estadual nº 3188/99. Aduz que, se o diferimento da apropriação do crédito só vale para o ano seguinte, então o ato de infração é insubsistente, porque lavrado com base em aquisições para o ativo fixo havidas em 1999 e 2000. Alega que o princípio da anterioridade foi violado, pois a vigência imediata das modificações no critério de apuração do ICMS a ser pago pelas empresas implica em incremento da carga tributária para o contribuinte, em desacordo com a garantia constitucional inserida no art. 159, III, ¿b¿ da Constituição Federal. 5. O segundo aspecto de sua argumentação diz respeito ao conflito de leis no tempo. Destaca que a Lei Estadual n° 3188/99 é mais antiga e tem natureza ordinária, tendo criado o diferimento em 24 parcelas, ao passo que a Lei 102/2000 é de natureza complementar e federal, sendo posterior, estabelecendo o diferimento em 48 parcelas. 6. O Princípio da Anterioridade Tributária é consagrado no art. 150, III, ¿b¿ da CF. A Lei Estadual nº 3.188/99, que alterou o Decreto-Lei nº 5/1975, dentre outras questões, modificou o sistema de creditamento do ICMS a ser realizado pelo contribuinte 7. Logo, a partir dessa regra, é imposto ao contribuinte realizar o creditamento do ICMS de forma parcelada e não mais de uma única vez. 8. Por consequência, há um aumento da carga tributária, na medida em que o contribuinte se apropria do crédito do ICMS, gerado pelas aquisições de bens destinados a integrar seu ativo fixo, ao longo de vinte e quatro parcelas mensais, ensejando o pagamento a maior do tributo, uma vez que o desconto será menor. 9. O Supremo Tribunal Federal aplicou o Princípio da Anterioridade com relação à Lei Complementar 102/2000, na parte em que altera o modo do contribuinte se creditar do ICMS, prevendo o parcelamento em quarenta e oito meses (art. 20, § 5º), concedendo liminar em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325-0/DF. 10. Se a lei em comento aumentou a carga tributária do contribuinte, deve ser realizado o creditamento na forma imposta somente no exercício subsequente a sua publicação. 11. Considerando que a publicação de referida lei ocorreu em 23/02/1999, o diferimento do ICMS em vinte e quatro parcelas deverá ser exigido somente a partir de 01/01/2000. 12. Com arrimo no Princípio da Anterioridade e na Segurança Jurídica, reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é nulo o auto de infração nº 01.122426-8, referente somente ao período de fevereiro a dezembro de 1999. 13. No que concerne à alegação do conflito temporal de leis, sustenta a apelante que a Lei Estadual nº 3.188/99, que criou o diferimento de crédito de ICMS em vinte e quaro parcelas, não poderia ter eficácia antes de se tornar eficaz a Lei Complementar 102/00, que impôs, como lei complementar, o que é o diferimento. 14. Impende ressaltar que o art. 2º da Lei Estadual 3.188/99 já foi objeto de arguição de inconstitucionalidade apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal, tendo sido rejeitada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2001.017.00003). 15. Excluído o período de 1999, em virtude do Princípio da Anterioridade amplamente ventilado na primeira parte da fundamentação, restam os meses de janeiro a julho de 2000, nos quais ainda não tinha eficácia a LC nº 102, no que diz respeito à matéria ora analisada, vigorando nesse período somente a Lei Estadual nº 3.188/99. 16. Não há que se falar em conflito temporal de lei, uma vez que no referido lapso possuía eficácia somente a lei ordinária. 17. Acolhido em parte o pedido autoral para declarar parcialmente nulo o auto de infração nº 01.122426-8, relativo aos meses de fevereiro a dezembro de 1999. 18. Rateadas as despesas processuais e compensados os honorários advocatícios, em virtude da autora ter decaído da metade de seu pedido inicial (art. 21, CPC). 19. Provimento parcial do recurso.
Precedente citado: TJRJ 0128984-15.1991.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgado em 12/09/2014.
0003219-54.2007.8.19.0007 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 14/10/2014
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