17 de abril de 2015

ESTELIONATO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CRIME DE FALSO NAO RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DAS RÉS PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, "B" E "G", DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE ESTE NÃO TERIA SIDO ABSORVIDO PELO DELITO DE ESTELIONATO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA PENA E A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE INDEFERIDAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS, REDIMENSIONANDO-SE A PENA E, AO FINAL, RECONHECER A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.

1. PRELIMINAR DEFENSIVA de nulidade do feito por cerceamento de defesa que se rejeita, haja vista que a não realização de todas as diligências requeridas não configura, por si só, violação à ampla defesa. 2. MÉRITO. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas pelas provas dos autos, que resultou na condenação original das acusadas em 03 anos de reclusão, regime inicial aberto para cumprimento de pena, e pagamento de 30 DM, de valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente, pelo delito de estelionato, e Absolvida das demais imputações. 3. Aplicação da Súmula nº 444 editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Das anotações constantes da Folha de Antecedentes Criminais das Apelantes não se tem o trânsito em julgado, pelo que as mesmas devem ser consideradas primárias, fixando-se a pena-base em seu mínimo legal, visto que a conduta perpetrada foi a normal do tipo. 4. RECURSO MINISTERIAL incabível o pleito de reconhecimento do crime de falso, eis que o mesmo foi apenas um crime-meio praticado com vistas a revestir de suposta legalidade a escritura de compra e venda, para a obtenção da vantagem indevida, qual seja, os valores relativos ao recolhimento do ITBI. 5. No entanto, tem-se que merece acolhimento o pleito de reconhecimento e aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, eis que estas eram responsáveis pelas escrituras e, evidentemente, pela conferência dos tributos devidos ao ato, atribuindo-se a fração de 1/6 (um sexto). 6. Redimensionamento da pena. 7. Adotando o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal e considerando que as Apelantes são tecnicamente primárias, deve o regime inicial em caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas ser o aberto, eis que se revela mais adequado para a prevenção e reprovação do delito. 8. De ofício, tem-se por reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, haja vista ter transcorrido o lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato, 07/01/2000, e a data do recebimento da Denúncia, dia 21/08/2007, ressaltando-se que a pena final fixada não foi superior a dois anos de reclusão, pelo que se declara extinta a punibilidade das acusadas, com fulcro no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

0011187-30.2007.8.19.0042 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 21/01/2015

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