Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa. Sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. Reforma. Ministério Público que alega dois atos de improbidade: o primeiro como sendo o acumulo indevido de cargos públicos, exercidos concomitantemente pelo primeiro demandado, um junto ao Município de Campos, outro junto à PESAGRO e DETRO; e, o outro ato perpetrado pelo primeiro demandado em conluio com o segundo, seu primo, e, então Deputado Estadual, no sentido de que não era cumprido qualquer trabalho específico durante o mandato eletivo do segundo requerido, configurando-se verdadeira inatividade remunerada para os cofres públicos. Liminar inicialmente deferida, entendendo-se que houve fato grave que lesa o erário, determinando-se que os requeridos adotassem as providências necessárias para o desfazimento do ato que deixou o primeiro recorrido à disposição do segundo, sob pena de multa diária. Acumulação ilegal de cargos que não foi negada, ao contrário, foi confirmada pelo primeiro réu em sua manifestação inicial, bem como em seu depoimento prestado na sede do Ministério Público. A Constituição da República é clara ao dispor os casos em que são permitidas as cumulações de cargos públicos, nos moldes do artigo 37, XVI. Primeiro apelado que não exerceu cargo de professor ou de saúde, muito menos técnico-científico, mas sim labutava em funções operacionais ligadas a transporte. Dolo evidenciado. Atos de improbidade que geraram o enriquecimento ilícito que causaram prejuízo ao erário, restando violados os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições públicas (artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade). Conduta do segundo réu que também foi decisiva, devendo-lhe ser imputada, igualmente responsabilidade e atuação por ato de improbidade, uma vez que não nega que realizou o processo para passar a disposição da ALERJ o primeiro apelado, seu primo, para que esse pudesse gozar dos benefícios de sua remuneração sem exercer qualquer função ou contraprestação aos órgãos públicos do Estado. Destarte, haveria o apoio político e o primeiro réu poderia se dedicar a futura campanha eleitoral para o cargo de vereador almejado à época. Os princípios que norteiam a administração pública devem ser seguidos por seus administradores de forma estrita e o meio de tutela e proteção ao patrimônio público e aos valores éticos deve ser amplo. Há de se ter em mente que o Estado Democrático de Direito é caracterizado por uma estrutura organizacional que transparece a sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a efetivação do interesse público primário, como última ratio. Jurisprudência do Eg. STJ e TJ/RJ. Sanções aplicáveis. Ponderação pela razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano e resultado inibidor legitimamente almejado. Provimento do recurso ministerial para condenar os réus pelos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, e, quanto ao primeiro réu, determinar a restituição dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio ao erário municipal, a serem apurados em liquidação de sentença, e condená-lo a multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido a ser revertida ao Município de Campos, acrescida de correção monetária e juros de mora contados da citação, e, quanto ao segundo réu, condená-lo ao pagamento de multa civil equivalente a 03 vezes a sua última remuneração no cargo que ocupava à época dos fatos. Liminar confirmada. Condena-se, ainda, os réus nas despesas processuais. Sem honorários advocatícios. |
Precedente citado: STJ RESP 1204373/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/12/2010. |
0013429-12.2008.8.19.0014 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 03/12/2014 |
17 de abril de 2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULACAO DE CARGOS AUSENCIA DE CONTRAPRESTACAO CONDUTA DOLOSA RESSARCIMENTO AO ERARIO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
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