11 de abril de 2015

SERVIDOR PUBLICO PRISAO CAUTELAR DESCONTOS REFERENTES A DIAS NAO TRABALHADOS INCONSTITUCIONALIDADE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS


MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO CAUTELAR. DESCONTOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO POR PRISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1) O ato impugnado através do presente mandamus consiste em lançamentos e anotações perpetrados em contracheques emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, portanto, de responsabilidade do Secretário do referido órgão, não havendo, assim, que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam. 2) O interesse de agir do impetrante resta demonstrado pela existência de comprovantes de pagamento dos seus vencimentos realizados até maio de 2014, este último referente à competência de abril, contendo o desconto referente à rubrica apontada como ilegal, sendo certo que a impetração do mandado de segurança ocorreu logo no mês subsequente, em 06 de junho 2014. 3) A prova documental carreada para os autos pelo impetrante demonstra à saciedade que este vem sofrendo descontos em seus vencimentos sob a rubrica "afastamento por prisão" mesmo após sua absolvição e consequente revogação de sua prisão preventiva. 4) Porém, segundo o entendimento predominante neste E. Tribunal de Justiça, o qual se afina com o pensamento que viceja no âmbito do E. STF(vide RE 482.006/MG), a redução de vencimentos de servidores públicos que respondem a processo criminal, sem a devida condenação, viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 5) Forte nesse posicionamento, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao decidir a Representação por Inconstitucionalidade nº 0025168-53.2010.8.19.0000, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei Complementar 96/2001 que, alterando a norma do inc. I do art. 21 do Decreto-Lei 220/75, determinava o desconto na ordem de 1/3 da remuneração do servidor durante o recolhimento à prisão não decorrente de condenação definitiva. 6) Portanto, há prova pré-constituída de que impetrante faz jus à concessão da segurança pretendida a fim de fazer cessar os descontos perpetrados em seus vencimentos com fundamento em norma declarada inconstitucional por este E. Sodalício. 7) O pedido no sentido da condenação da autoridade coatora a apresentar planilha detalhada de todo o período em que o servidor sofreu os descontos em seus vencimentos sob a rubrica nº 4005 - afastamento por prisão - não guarda pertinência com a via do mandamus, enquanto instrumento hábil ao combate do ato ilegal lesivo a direito líquido e certo do impetrante, devendo tal a providência, destinada a subsidiar a futura ação de cobrança dos valores descontados indevidamente, ser postulada em via própria. 8) Concessão parcial da segurança.

Precedente citado: TJRJ AC 0048169-30.2011.8.18.0001, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 30/07/2014.
0028000-20.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 30/09/2014

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