APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VENDA DE BOTIJÕES DE GÁS SEM AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI 8.176/1991. PENA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. SUBSISIARIAMENTE PUGNA PELA DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 PELO ARTIGO 21, 2ª PARTE DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Apelante que juntamente com seu marido, o corréu Edmilson Fernandes de Almeida, foram presos porque possuíam em estoque no quintal de sua residência, 30 botijões de gás para revenda, em desacordo com as normas estabelecidas em lei. A prática ilícita de venda de gás e até mesmo de outras atividades realizadas à revelia da lei, pode ser até comum nas comunidades carentes, mas isso não justifica o desconhecimento da ilicitude, nem tampouco a proliferação do comportamento como usual. Acusada que reside na parte baixa do morro do Tuiuti, em São Cristóvão, em pleno centro do Rio de Janeiro que, além de testemunhar a constante repressão das autoridades às diversas atividades ilícitas perpetradas dentro de sua comunidade, possui acesso a todos os meios de comunicação, apontando a todo momento as irregularidades e os crimes. Ausência de potencial consciência da ilicitude do fato não comprovada, não sendo, pelos mesmos motivos, procedente o pleito para reduzir a pena face o erro de proibição evitável constante na 2ª parte do artigo 21 do Código Penal. Sentença condenatória que deve ser mantida. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE PISO NA ÍNTEGRA. |
0252603-44.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 16/12/2014 |
10 de abril de 2015
VENDA DE BOTIJOES DE GAS SEM AUTORIZACAO ERRO DE PROIBICAO NAO RECONHECIMENTO CARACTERIZACAO DO CRIME
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário