10 de novembro de 2017

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ÓTICA PROSPECTIVA DA UTILIDADE – O DIREITO AO INTERESSE NA RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; Revista de Processo, vol. 263, p. 193 - 203, Jan / 2017

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ÓTICA PROSPECTIVA DA UTILIDADE – O DIREITO AO INTERESSE NA RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Interlocutory appel and the prospective view of utility – The right to interest on the appropriateness of interlocutory decisions
Revista de Processo | vol. 263/2017 | p. 193 - 203 | Jan / 2017
DTR\2016\24931
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William Santos Ferreira
Doutorado e Mestrado pela PUC/SP. Professor na graduação da PUC/SP. Membro efeito do IBDP e Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado. wsf@wfjf.com.br

Área do Direito: Processual

Resumo: O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias, análise das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade.

 Palavras-chave:  Direito – Interesse - Decisões interlocutórias - Cabimento - Agravo de instrumento.

Abstract: The right to interest in appel of interlocutory decisions, analysis of the assumptions of the appropriateness of the interlocutory appeal and prospective viewpoint of usefulness.

 Keywords:  Right - Interest - Interlocutory decisions - Interlocutory appeal.

Sumário:  



Uma das grandes polêmicas é se o rol do art. 1.019 é taxatativo ou não, bem como se ao não caber agravo de instrumento, o que significa que a recorribilidade é postergada para o final da fase de conhecimento, se caberia a impetração de mandado de segurança imediato, normalmente com o argumento da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No sistema norte-americano, diferente do brasileiro já que há concentração de atividade jurisdicional, como destaca Teresa Arruda Alvim,1em regra, só há recurso da decisão final (appel), mas já se admitiu interlocutory appeal quando “a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes”.
A processualista2 também descreve que na França o recurso contra a référé, que é uma decisão similar a nossa tutela antecipada, pelo menos no plano da aparência, há posicionamentos nos quais deve ser admitida appel immédiat em razão da inutilidade futura. Já na Alemanha, em que pese decisões que julguem parte do pedido sejam consideradas finais e podem ser objeto de apelação, as demais interlocutórias são impugnáveis pela queixa ou reclamação em casos previstos, mas por criação jurisprudencial, foi sendo admitido o que se denominou “queixa extraordinária” (auβerordentliche Beschwerde) quando houver “ilegalidade evidente” (greifbarer Gesettzwidrigkeit).3
Um ponto parece comum. Os sistemas processuais convivem, ou melhor, precisam conviver com soluções alternativas extraordinárias quando há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Uma premissa parece possível de ser estabelecida no Brasil, havendo iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não é possível sustentar exclusivamente a apelação, isto porque é uma interpretação que inobserva a garantia estampada no inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988 (LGL\1988\3): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; nem afirmar que a apelação significaria acesso, pois acesso inoportuno, intempestivo, além de descumprir a cláusula pétrea indicada, ainda inobserva uma outra que é a razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5.º, da CF/1988 (LGL\1988\3)), porque não há “razoabilidade” quando no momento do julgamento não há mais condições para efetivação da decisão que for tomada.
Reconhecidas estas premissas, o caminho mais fácil pareceria ser o mandado de segurança, contudo a Lei 12.016, de 07.08.2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), especificamente afasta seu cabimento quando se trata “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (inc. II do art. 5.º da Lei 12.016/2009).4
Primeiramente uma ressalva: o que a lei parece indicar é que quando o recurso for eficiente para afastar o risco de lesão,5 não haveria porque se utilizar de um writ constitucional específico e residual quando se está tratando da sistemática de recorribilidade no processo.
Portanto, um dos caminhos possíveis é sustentar a “apelação” – embora caiba o pedido de efeito suspensivo, isto se dá, em geral, quando da interposição, não fazendo nenhum sentido se defender a suspensividade até a possibilidade de interposição da apelação, então a resposta poderia ser a admissibilidade de impetração do mandado de segurança.
Sem dúvida, até pela tradição brasileira, antes da reforma do procedimento do agravo de instrumento no CPC/1973 (LGL\1973\5), o caminho parece conduzir direto para o mandado de segurança.
Porém, como vimos, a adoção do mandado de segurança no segmento recursal é absolutamente residual e desintegrada da sistemática de impugnação do Código de Processo Civil, que ao mandado de segurança não faz referência.
O prazo para impetração do mandado de segurança que é de 120 dias, sendo um regime temporal absolutamente incompatível com o sistema de recorribilidade imediata.
O mandado de segurança contra ato judicial, no caso de denegação, cabe recurso ordinário, o que leva a um sistema recursal próprio “sobreposto” ao sistema recursal da demanda.
No mandado de segurança, nos Tribunais, a tendência é a competência, definida nos regimentos internos, ser diferente da competência recursal, o que cria um sistema não econômico, ineficiente e, sobretudo, com possibilidade de violar o juiz natural, pois os julgadores da “decisão interlocutória” não serão os julgadores da causa.
No mandado de segurança:
Finalmente, se em relação às decisões interlocutórias não “literalmente” agraváveis por instrumento couber apelação, como esta tem possibilidade de concessão de efeito suspensivo (§ 4.º do art. 1.012), afastaria o cabimento do mandado de segurança (inc. II do art. 5.º da Lei 12.016/2009), mas isto, por si só, não afasta o risco de lesão grave ou de difícil reparação (inc. XXXV do art. 5.º), a justificar a identificação de hipótese (por ausência de interesse recursal na apelação) de cabimento de agravo de instrumento, por ser o único recurso útil. Lembrando, toda interlocutória é recorrível. A seguir trataremos da questão.
Conclusivamente, o mandado de segurança é de adoção residual, quando não encontrado na sistemática recursal uma solução para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Agora retomando a afirmação feita inicialmente, a preclusão combinada à enumeração de hipóteses de cabimento, inclusive com escolhas especificadas na legislação, são indicativos de que há 2 modelos de recorribilidade de interlocutórias:
Portanto, três conclusões já podem ser apresentadas.
O agravo de instrumento não é mais recurso cabível contra todas as interlocutórias, salvo hipóteses previstas em lei.
Em relação às decisões interlocutórias, somente cabe apelação se não couber agravo de instrumento. Portanto, a apelação de interlocutória é residual.
O cabimento de apelação para decisões interlocutórias representa uma condição suspensiva de recorribilidade, porque embora recorrível, esta somente poderá ocorrer no momento da apelação, por isto que afirmamos que a recorribilidade é diferida.
Dito isto, um equívoco comum que parece estar sendo cometido, é a precipitação na criação de pelo menos duas correntes, uma defendendo que a enumeração legal indica taxatividade e não cabendo agravo somente há que se falar em apelação e se houver urgência deve ser admitida a impetração de mandado de segurança, enquanto outra corrente vem apresentando o que parte da doutrina denomina de “analogia”, procurando diante de situações de inutilidade da apelação identificar “similitudes” indutoras da leitura ampliativa das hipóteses legais de cabimento, como, por exemplo, rejeição de preliminar de incompetência ser analogicamente identificada à hipótese de rejeição da alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, III).
Este esforço que a doutrina vem fazendo, justamente em razão da enumeração, parece, como dito acima, ter um equívoco de premissa.
A taxatividade deve e estará presente, representada por uma enumeração literalmente exaustiva, mas cuja hipótese para assegurar os casos de inutilidade da apelação se escorará no inc. XIII, em que o cabimento do agravo de instrumento precisa decorrer da lei, mas não precisa estar nos outros incisos do art. 1.015, mas que guardam com este elementos comuns. Vejamos os três tipos de cabimento do art. 1.015, agrupados por suas características:
O correspondente ao atual art. 996 é o art. 499 do CPC/1973 (LGL\1973\5), em que a doutrina sempre reconheceu a identificação de dois requisitos dos recursos: legitimidade e interesse recursal.
i. a decisão política de adoção de uma técnica em que não se aguarda o momento da apelação para recorribilidade (ex.: agravo de instrumento cabível em relação à decisão interlocutória de mérito) – neste casos, para aplicar o inc. XIII do art. 1.015 – seria necessário exatamente a previsão legal (inc. II) que literalmente preveja caber agravo de instrumento, porque não haverá lesão na opção residual pela apelação, daí e porque decisão política (!);
ii. não haver recurso de apelação em relação a uma sentença de mérito o que impossibilitaria a interposição de apelação para questionamento de interlocutórias6 (ex. casos do parágrafo único do art. 1.015, como de “agravabilidade” de interlocutórias proferidas em execução ou cumprimento de sentença) – um ponto importante é que em outros procedimentos que guardem identidade com esta característica das hipóteses do parágrafo único, será admissível a incidência do inc. XIII do art. 1.015, combinando o parágrafo único do art. 1.015 e com o inc. XXXV do art. 5.º, da CF;
iii. a necessidade impondo a recorribilidade por agravo, porque por apelação não haveria interesse recursal já que o aguardar o julgamento de apelação representaria tornar inútil a recorribilidade pelo momento processual que se encontrar – se já for o caso de eficácia de decisões definitivas, em relação a isto inútil tratar do cabimento ou descabimento da tutela provisória (ex.: tutelas provisórias, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução), aqui combinando o art. 1.015, XIII com o § 1.º do art. 1.009 e o art. 996.
O interesse recursal é representação da utilidade + necessidade, em que, na lição de Barbosa Moreira,7 “o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida” (utilidade) e ainda “que seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem” (necessário).8
O processualista ainda destaca que na utilidade para sua compreensão deve se empregar uma ótica prospectiva e não retrospectiva “a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado ... daí preferirmos aludir à utilidade, como outros aludem, como fórmula afim, ao proveito ou ao benefício que a futura decisão seja capaz de proporcionar ao recorrente”.9
O interesse deve ser analisado e exigido a partir de uma visão prospectiva, logo se em um sistema residual, que é o caso da apelação de interlocutórias, esta apresentará julgamento inútil, o que se revela é que no caso concreto:
Se forem sendo um a um reunidos os casos em que a doutrina vem tentando identificar a possibilidade ampliativa pelos incisos do art. 1.015, a conclusão que poderá ser extraída é que todas acabam possuindo um elemento comum: a ausência de interesse recursal se defendido o cabimento da apelação.
E se em algum momento a doutrina não conseguir encaixar uma hipótese de ausência de interesse recursal em uma das hipóteses literalmente previstas na lei?
Irá se afirmar que cabe apelação ainda que inútil?
Isto é inadmissível! É inconstitucional, diante do disposto no inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988 (LGL\1988\3).
O que isto significa?
No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação.
Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5.º, da CF/1988 (LGL\1988\3).
Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento.
Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação.
Conclusivamente, o sistema recursal brasileiro tem o agravo de instrumento cabível em três hipóteses:
Uma questão pode ser lançada: se algumas hipóteses de inutilidade de apelação, com cabimento de agravo de instrumento, foram destacadas pelo legislador, será que outras não poderiam ter sido excluídas pelo legislador?
Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de instrumento de interlocutórias não expressas além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará à falta de interesse recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis).
Não é por outro motivo que várias hipóteses já estão sendo identificadas na doutrina, como se vê em diversos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC,10 a diferença é que os enunciados são casuísticos, enquanto a posição acima é de amplo espectro, alcançando todas as hipóteses que mantenham afinidade com os elementos justificadores do cabimento de agravo.
Outra hipótese de descabimento de agravo por ausência de apelação é em ação rescisória em que determinada a produção de provas na primeira instância, prevista no art. 972, porque as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo monocrático serão agraváveis, pois nestes casos inexistirá sentença a ser proferida e o sistema recursal brasileiro define que todas as interlocutórias são recorríveis, variando apenas a espécie de recurso.
Como se vê, a quantidade de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento será vasta, pois há uma imensidão de hipóteses em que a apelação será inútil e como toda interlocutória é recorrível, sendo inútil ou inexistindo oportunidade para apelação, caberá agravo de instrumento.
Agora pode se questionar: e se no tribunal se entende que a apelação tem utilidade, sendo negado o argumento para cabimento do agravo de instrumento:
Todo cuidado.
Surgirão duas hipóteses:
Mas, ainda haverá uma outra situação, em que não sendo caso geral de agravo, a parte não recorre, aguardando oportunidade para apelação. Por exemplo, no caso de perícia indeferida, haveria a condição suspensiva de recorribilidade (cabimento de apelação – futura), mas posteriormente surge um fato novo, no curso do processo, como desapropriação que demolirá o prédio, tal fato poderá ser levado ao juízo de primeira instância que se negar a perícia, desta – com fato novo –, afastará a condição suspensiva (que sempre dependerá da utilidade da apelação) e caberá agravo de instrumento embasada nos fundamento de inutilidade da futura apelação, mas por fato superveniente, agregando-se aqui a teleologia do disposto no art. 493.
Tudo que foi sustentado escora-se na utilidade prospectiva do recurso e o questionamento da inobservância do regime jurídico da apelação quando a decisão interlocutória não puder ser, no futuro, objeto de um julgamento efetivo, eficiente e eficaz, pois se há recorribilidade o recurso tem que ser útil.
Se em algum caso algum julgamento entender não cabível o agravo de instrumento por falta de previsão legal, ainda que carente de interesse a futura apelação, não resta dúvida, que será hipótese para admissão do mandado de segurança contra ato judicial, mas este não é o caminho mais natural, econômico e eficiente e em breve tempo os tribunais terão um número maior de mandados de segurança do que de outros recursos e se isto acontecer, todos terão imensa saudade do agravo de instrumento do sistema anterior ao CPC/2015 (LGL\2015\1656).
Um dos pontos que, corretamente, vem sendo destacado como preocupante pela doutrina11 é o de que se não forem hipóteses rigorosamente taxativas, como há o regime da recorribilidade imediata possível, haverá casos em que doutrina e jurisprudência apresentarão severas divergências e se no futuro entender-se cabível agravo de instrumento, pelo disposto no § 1.º do art. 1.009, poderá não ter sido interposto o recurso e a matéria estará preclusa, não cabendo apelação.
A preocupação, como se disse, é relevantíssima, mas os riscos da divergência não podem afastar a sistemática de recorribilidade a ser reconhecida. Ou seja, o temor de danos não pode justificar o impedimento da discussão, por isto, os danos colaterais decorrentes do debate até estabilização da matéria precisam ser tratados.
Reconhecida a situação de divergência, tem-se presente o requisito para aplicação da fungibilidade recursal, porque as partes não podem pagar a conta das divergências doutrinárias e jurisprudenciais de um novo sistema recursal.
Destaque-se que as hipóteses “literais” são indicativas de cabimento de agravo de instrumento (in abstrato), as demais são de constatações de necessidade de agravo e de inutilidade de apelação, portanto, dependem de reconhecimento in concreto e de pedido da parte interessada por interposição do agravo de instrumento com ônus de demonstração, e, neste caso, no silêncio, o que há é o regime de condição suspensiva de recorribilidade, portanto, nestes casos, é a tese concreta com pedido que provoca o regime excepcional de constatação, no silêncio, mantém-se a recorribilidade em apelação.
Em outras palavras, somente há recorribilidade imediata provocadora de preclusão se não houver impugnação, se em relação ao recurso cabível não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial contemporâneas ao momento da impugnação, caso contrário, incide a fungibilidade e, portanto, a tese que sustenta o agravo de instrumento por ausência de interesse na apelação em visão prospectiva deve ser realizada em concreto.
   
1 Os Agravos no CPC (LGL\2015\1656) Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 88/89.

2 ARRUDA ALVIM, Teresa. Agravos no CPC (LGL\2015\1656) Brasileiro..., p. 92/93.

3 Idem, p. 93.

4 Cassio Scarpinella Bueno propõe importante reflexão acerca das posições em torno da matéria: Considerar a hipótese de escolhas legislativas e a não adoção do mandado de segurança imediatamente, bem como ser mais indicado não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal e discutir hipóteses de interpretação ampliativa do art. 1.015 (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 623).

5 O enigmático é que na lei brasileira, como há denominação para “efeito suspensivo” e “antecipação da tutela recursal”, no mandado de segurança ao literalmente apenas tratar do efeito suspensivo, ou se cogitaria que não estaria admitida a antecipação de tutela recursal e, portanto, possível o manejo do mandado de segurança, ou, se entendido uma opção que inobserva a eficiência, a economia processual, por significar inauguração de mais uma ação, órgão competente normalmente diferenciado do recurso, sistemática de recorribilidade específica e diferente, é correto concluir que “efeito suspensivo” altera, ao menos no plano da eficácia, antes do julgamento do recurso a decisão impugnada, motivo pelo qual aonde há esta possibilidade para um dos polos da relação jurídica, também há para o outro polo, quando a decisão for negativa, necessitando, portanto, de antecipação da tutela recursal.

6 Verdadeiramente, as interlocutórias em inventário, execução, cumprimento de sentença etc. foram ressalvadas porque representam procedimento no qual as interlocutórias não são voltadas à sentença de mérito e, portanto, comumente reúnem matérias que resolvem questão isolada e causadora de situação permanente.

7 Comentários ao Código de Processo Civil. v. V. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 298.

8 Como leciona Flávio Cheim Jorge: “A necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”. (Teoria geral dos recursos cíveis, 7. ed., São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 137).

9 Op. cit., p. 299.

10 Ver entre outros. Do Fórum Permanente de Processualistas Civil (FPPC) os enunciados 29, 103, 154, 177, 351, 559, 609 e 612.

11 DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da; MACHADO, Marcelo Pacheco e DUARTE, Zulmar. Os processualistas destacam inúmeras hipóteses, como a da incompetência absoluta que justifica até ação rescisória (art. 966, II) e que caberia a previsão de agravo de instrumento, mas que dizem, são considerações de lege ferenda.



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