12 de abril de 2021

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; IRREGULARIDADE; AUSÊNCIA DE NULIDADE; SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0001541-85.2015.8.19.0051 Apelante: JOÃO CARLOS CLAUDINO BARCELOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS CLAUDINO BARCELOS pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, conforme consta a fl. 02/02v. Termo circunstanciado e demais peças oriundas da Delegacia Policial a fl. 02-B/08. Cota denuncial a fl. 18, onde consta a impossibilidade de oferta de transação penal. FAC/CAC a fl. 19/27, com esclarecimentos a fl. 28/29. Certidão interna a fl. 31/33, onde constam anotações em nome do Apelante. Novas FAC a fl. 47/60 e 79/92; esclarecimentos a fl. 61. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento a fl. 104, com colheita dos depoimentos das testemunhas, tendo o Apelante permanecido em silêncio. Mídia a fl. 108. Requerimento do Ministério Público a fl. 110, para que fosse recebida a denúncia e intimação da Defesa para apresentação de Defesa Preliminar, esclarecendo se possuía outras provas. Decisão a fl. 111, acolhendo o requerimento ministerial. Resposta à acusação a fl. 114. Alegações finais do Ministério Público e da Defesa a fl. 116/118 e 120/129. Sentença condenatória a fl.130/131v. Embargos de declaração a fl. 136, seguindo-se a r. decisão acolhendo-os a fl. 139. Razões recursais da Defesa a fl. 145/150v. Contrarrazões a fl. 161/167. Sustentação defensiva a fl. 171/177. Parecer recursal a fl. 178. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2021. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juíza de Direito Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0001541-85.2015.8.19.0051 Apelante: JOÃO CARLOS CLAUDINO BARCELOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Crime do artigo 147 do Código Penal - Denúncia que é recebida após a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunizando-se à Defesa a produção de novas provas - Aplicação do princípio da celeridade e economia processuais, previstos na Lei no 9.099/95, bem como princípio constitucional da ampla defesa - Preservação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Prejuízo sequer demonstrado -Irregularidade e não nulidade - Ausência de realização de audiência preliminar - O rito da Lei no 9.099/95 prevê a conciliação, que pode ser realizada a qualquer tempo e não somente na audiência preliminar - Defesa que permanece em silêncio na Audiência de Instrução e Julgamento e posteriormente, deixando precluir a oportunidade - Falta de interesse da Defesa e do réu em conciliar, demonstrada pela ausência de manifestação em Audiência - Irregularidade e não nulidade - Prova segura que autoriza a procedência do pedido - Réu reincidente - Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal - Recurso que se conhece, mas que se provê em parte, somente para deferir a substituição pretendida. V O T O Trata-se de recurso interposto pela Defesa, insurgindo-se contra r. Sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu pela infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, negando-lhe a substituição pela pena restritiva de direitos e também à suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 44, inciso II e parágrafo 3º do Código Penal. Estão presentes os requisitos de admissibilidade e o recurso merece ser conhecido. Devem ser apreciadas as preliminares sustentadas pela Defesa, quais sejam: 1) nulidade do processo pela ausência de audiência de conciliação; 2) nulidade do processo pela ausência de recebimento da denúncia na fase processual adequada. Nenhuma merece acolhida, senão vejamos. O artigo 2º da Lei no 9.099/95 prevê, de maneira clara, que deve ser buscada "sempre que possível" a conciliação. Realmente, não consta nos autos a realização da fase preliminar prevista no artigo 72 da mencionada Lei, na qual deve ser esclarecida a possibilidade de conciliação e composição civil, já que se tratava de crime que se processa mediante representação do ofendido. Todavia, não reconheço a existência de nulidade e por dois motivos. Primeiro, porque tal providência poderia ter sido realizada em Audiência de Instrução e Julgamento e mesmo por iniciativa da Defesa. Tivesse o réu interesse em conciliar-se com a vítima, como quis fazer crer somente em Alegações Finais e em sede de recurso, bastaria ter-se manifestado validamente nesse sentido. Segundo, porque se o silêncio do réu em Audiência não importa em prejuízo à sua defesa, equivale - no mínimo - em seu total desinteresse em realizar qualquer tipo de composição com a vítima. Se, por um lado, o I. Juiz e o Ministério Público não instaram os envolvidos à conciliação, a r. Defesa e o réu não sinalizaram qualquer vontade nesse sentido. Por isso, seguiu-se à instrução do feito com a colheita da prova. Por isso, não reconheço a nulidade apontada, mas mera irregularidade. Em relação à alegação de infração ao princípio do devido processo legal, por causa da tardia decisão que recebeu a denúncia, também não merece acolhida. Com efeito, realmente a denúncia não foi recebida no momento processual adequado, qual seja, Audiência de Instrução e Julgamento, na forma determinada no artigo 81 da Lei no 9.099/95. O recebimento da denúncia é marco interruptivo da prescrição, consoante prevê o artigo 117, inciso I, do Código Penal, de sorte que a ausência desta decisão deixa o processo penal desorientado. Todavia, seguindo a provocação do Ministério Público, o defeito foi sanado ao ser proferida a r. decisão de fl. 111, na qual não somente foi recebida a denúncia, como também foi determinada a abertura de vistas à Defesa. Esta, por seu turno, apresentou a petição de fl. 114 denominada de "Resposta" na qual reconheceu a inexistência de preliminares, com expressa menção ao artigo 395 do Código de Processo Penal. Não houve tumulto processual e, embora tardiamente, a denúncia foi recebida, operando-se a interrupção do prazo prescricional. Deixou a d. Defesa, tempestivamente, de arguir a nulidade que agora quer ver reconhecida, havendo de ser - sim - evidenciada a preclusão. Ainda que não tivesse se operado a preclusão, a preliminar haveria de ser rechaçada, pela absoluta ausência de prejuízo. O princípio do devido processo legal tem fundamento, dentre outros, em assegurar aos litigantes a correta ordem e o padrão nos atos processuais, evitando-se surpresas e prejuízo. Não foi isso que ocorreu nos presentes autos, visto que, uma vez reconhecido o defeito, foi imediatamente sanado com ciência à Defesa, atendendo-se os (também) princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não que seja desejável tal inversão, mas também não é possível fulminar todo o processo por causa de defeito tempestivamente sanado que não acarretou prejuízo algum aos litigantes. Mais uma vez, não reconheço a nulidade apontada. Passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, a autoria delitiva imputada ao réu/Apelante restou demonstrada. A vítima prestou idôneo depoimento em Juízo que, associado às declarações da testemunha, apontam para a prática do crime de ameaça. A Defesa, ao revés, nenhum elemento de prova produziu e vazias são as alegações de fragilidade probatória. Para a configuração do crime de ameaça, não se exige a presença do ânimo calmo e refletido. Na maioria das vezes, as ameaças são proferidas no calor das mais variadas situações, o que não afasta a credibilidade das palavras empregadas. A calma ou sua ausência tem relação com a personalidade do agente. Tanto esbravejar ou pronunciar palavras em tom tranquilo podem estar carregadas de tom ameaçador, trazendo para a vítima o temor do mal que se anuncia. De igual modo, não aproveita à Defesa a alegação de que o réu/Apelante teria praticado o crime sob influência de substância que alterasse completa ou parcialmente seu entendimento, visto que a prova é inconsistente nesse sentido. Ademais, haveria de incidir o disposto no artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal. No tocante à penalidade aplicada, não merece qualquer retoque, visto que o réu/Apelante possui duas anotações desabonadoras, ambas com trânsito em julgado, tendo uma delas sido considerada para majorar a pena-base pelos maus antecedentes e a outra, já na segunda fase da dosimetria, para aumenta-la em virtude da reincidência. O regime foi corretamente fixado, salientando-se os maus antecedentes e reincidência do réu/Apelante. O reparo há de ser feito, somente, no que tange à substituição. Em que pesem os maus antecedentes e a reincidência, vislumbro a possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos, consoante autoriza o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal. A substituição se afigura recomendável socialmente e a reincidência se operou por crimes de natureza diversa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e não pela multa, por entender que atende o critério pedagógico/punitivo/restritivo da pena e não banaliza o processo penal, seja perante os envolvidos, seja perante a comunidade da Comarca de São Fidélis. Na forma dos artigos 43, inciso I e 45 parágrafo 1º do Código Penal, substituo a pena privativa de direitos pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima. Faço consignar, desde já, que o encarceramento do réu/Apelante e o benefício da Gratuidade de Justiça não poderão servir de justificativa para eventual ausência de pagamento, eis que requereu expressamente a substituição em razões recursais. Por tais razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação interposto, para manter a r. sentença pelos próprios fundamentos, mas deferindo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima e no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2021. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juíza de Direito Relatora



0001541-85.2015.8.19.0051 - APELAÇÃO CRIMINAL

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 03/02/2021 - Data de Publicação: 10/03/2021

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