Dessarte, Sérgio Gilberto Porto compreende que a ideia parte da premissa de que a relação jurídica é somente normada nos limites da situação substancial posta à apreciação, vez que pode, com o transcurso do tempo, sofrer alterações fáticas. Portanto, por essa razão, para o autor, é possível afirmar que a autoridade da coisa julgada tem sua capacidade eficacial, também, limitada pelo tempo da decisão e tempo dos fatos, que foram considerados ou que deveriam ter sido considerados pela decisão, portanto, pré-existentes a esta. Assim, os limites temporais estão ligados ao tempo pelo qual a coisa julgada imperará com sua imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da decisão de mérito. A coisa julgada que se forma em relação às partes, por exemplo, está vinculada ao conteúdo meritório da decisão de mérito que será imutável em relação ao tempo em que a lide fora decidida, espraiando seus efeitos somente para o tempo determinado na decisão, não chegando a questão e a fatos futuros.
THAMAY, Rennan. Coisa julgada. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 112.
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