1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Recurso em face da admissibilidade de IRDR

"(...) De fato, o exame da admissibilidade é tão importante quanto o exame de mérito do IRDR, uma vez que nessa primeira fase do incidente é que se qualificará a questão como efetivamente repetitiva ou não, e se é capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ademais, é nessa fase que se delimitará o objeto a ser enfrentado no julgamento do mérito e que ao final dará ensejo à estipulação de uma tese jurídica. (...) Em especial quanto aos requisitos de admissibilidade, já se nota importante questão que deverá ser esclarecida pelo STJ, a respeito da interpretação do CPC, mais especificamente quanto ao artigo 978, parágrafo único, sobre a (im)prescindibilidade de causa pendente no tribunal, o que tem sido considerado por muitos um verdadeiro quarto requisito para a instauração do IRDR. Trata-se de matéria de destaque na jurisprudência sobre decisões de admissibilidade e que certamente ainda renderá muita discussão, sobre a instauração de incidentes a partir de processo de 1ª instância, de processos do âmbito dos Juizados ou mesmo de processos cujo recurso ou remessa necessária já tenha sido julgado no mérito. Outra questão que pode ser levantada ao se assumir o cabimento de RE ou REsp contra a decisão do exame de admissibilidade do IRDR seria quanto à desfiguração do papel do STF e do STJ enquanto cortes supremas. Nesse sentido, seria de se indagar se, ao julgar um recurso questionando o resultado de um exame de admissibilidade do IRDR, estar-se-ia propondo o enfrentamento de questão cuja resolução não se alinha à função nomofilácica do STF e do STJ. A resposta parece ser negativa, todavia. De fato, a decisão do exame de admissibilidade do IRDR tem conteúdo que interessa às cortes supremas, também para fins de preservação do sentido da norma, na medida em que o IRDR é instrumento de uniformização jurisprudencial, cujas teses tem caráter vinculativo. Não se pode olvidar, igualmente, que as cortes supremas poderão julgar recurso sobre a decisão de mérito de um IRDR, ocasião em que a eficácia do respectivo acórdão vinculara todos os tribunais e juízos do país, nos termos do artigo 987, § 2º, do CPC. Nesse cenário, pode-se considerar a decisão do exame de admissibilidade como parte de um percurso que se finda no STF ou no STJ, órgãos que formularão uma tese jurídica vinculativa, o que claramente se alinhada a sua função nomofilácica. Por isso, parece nítida a pertinência entre o cabimento de RE ou de REsp aqui defendido e a função nomofilácica das cortes consideradas supremas no Brasil". 

ZUFELATO, Camilo; OLIVEIRA, Fernando Antônio. Meios de impugnação da decisão do exame de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Revista de Processo. v. 286. ano 43, págs. 426-442, São Paulo: Ed. RT, dezembro 2018.

Nenhum comentário:

Postar um comentário