18 de outubro de 2021

Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito tributário, haverá mesmo assim condenação em honorários advocatícios?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL - Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito tributário, haverá mesmo assim condenação em honorários advocatícios? 

Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito tributário, haverá, mesmo assim, condenação em honorários advocatícios? 

1ª Turma do STJ: SIM 

São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em 14/09/2021. 

2ª Turma do STJ: NÃO 

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município ajuizou execução fiscal contra João. Antes que fosse citado, João soube da dívida, procurou a Administração Municipal e, espontaneamente, pagou extrajudicialmente os créditos que estavam sendo exigidos e que constavam da CDA. Diante disso, o Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução pela extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). O exequente, contudo, pediu a condenação de João ao pagamento dos honorários advocatícios. 

O debate jurídico, portanto, está justamente nos honorários. Haverá condenação em honorários advocatícios neste caso? O tema não é pacífico no STJ: 

Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito tributário, haverá, mesmo assim, condenação em honorários advocatícios? 

1ª Turma do STJ: SIM 

São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em 14/09/2021. 

Fundamentos: O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. Assim, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito. 


2ª Turma do STJ: NÃO 

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705). 

Fundamentos: O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. Logo, não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. Mas então a exequente será condenada a pagar honorários? Também não. A causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Isso porque no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo, de sorte que a Fazenda agiu corretamente. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário