14 de janeiro de 2022

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa, sua organização não é tratada por lei complementar e a CF/88 não autoriza que seus vencimentos e vantagens sejam equiparados aos do MP comum

 

MINISTÉRIO PÚBLICO – TRIBUNAL DE CONTAS

STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)

MPTC não possui iniciativa legislativa, sua organização não é tratada por lei complementar e a CF/88 não autoriza que seus vencimentos e vantagens sejam equiparados aos do MP comum

Art. 73, CF (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (...)

Art. 130, CF: Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura

MPTC possui as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça

MPTC não possui fisionomia institucional própria

Esse Parquet especial não se confunde e não integra o Ministério Público comum, uma vez que não se encontra enumerado no rol taxativo do art. 128 da CF/88

Integra a estrutura institucional das Cortes de Contas.

O fato de o MPTC ser uma instituição especial, com previsão constitucional expressa e com membros que a integram com exclusividade, não é suficiente para lhe conferir “fisionomia institucional própria”

STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

Ausência de autonomia e de iniciativa privativa

As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas.

Integra a estrutura institucional das Cortes de Contas

CF/88 não concedeu ao MPTC a iniciativa legislativa para propor projetos de lei que tratem sobre

a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares

a política remuneratória de seus membros

os seus planos de carreira e

sobre sua organização e funcionamento.

Como o órgão integra a organização administrativa do Tribunal de Contas, compete à Corte a prerrogativa de instaurar o processo legislativo concernente à organização e ao funcionamento do Parquet especial

Exigência de LC

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

Não se exige Lei Complementar para regular a organização do MP especial; Basta lei ordinária

Somente se exige LC para as matérias que a Constituição Federal expressamente menciona

ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962): “A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o ‘arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição’”

Equiparação de vencimentos e vantagens

O art. 75 da CF/88 afirma que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE.

Portanto, os Estados- membros, em sua auto-organização, devem respeitar os princípios constitucionais definidos na Carta Federal à organização dos Tribunais de Contas estaduais

Sendo o Ministério Público especial parte integrante da estrutura do respectivo Tribunal de Contas, seus membros integram o quadro de pessoal dessa Corte

Dessa forma, o art. 130 da Constituição Federal, que diz respeito aos integrantes do Ministério Público atuante junto ao Tribunal de Contas, é de repetição obrigatória pelos Estados-membros nas suas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição

Equiparação entre MPTC e o Ministério Público comum se deu apenas no que tange aos direitos, vedações e forma de investidura

Não houve equiparação quanto aos vencimentos e vantagens.

Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XIII, da CF/88:

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