MINISTÉRIO
PÚBLICO – TRIBUNAL DE CONTAS
STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 3/12/2021 (Info 1040)
MPTC
não possui iniciativa legislativa, sua organização não é tratada por lei
complementar e a CF/88 não autoriza que seus vencimentos e vantagens sejam
equiparados aos do MP comum |
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Art.
73, CF (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos: I
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento; (...) |
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Art.
130, CF: Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura |
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MPTC
possui as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao
Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça |
||||
MPTC não possui
fisionomia institucional própria |
Esse
Parquet especial não se confunde e não integra o Ministério Público comum,
uma vez que não se encontra enumerado no rol taxativo do art. 128 da CF/88 |
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Integra
a estrutura institucional das Cortes de Contas. |
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O
fato de o MPTC ser uma instituição especial, com previsão constitucional
expressa e com membros que a integram com exclusividade, não é suficiente
para lhe conferir “fisionomia institucional própria” |
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STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
22/11/2016: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia
institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público
enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art.
127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. |
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Ausência
de autonomia e de iniciativa privativa |
As
autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério
Público especial junto aos Tribunais de Contas. |
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Integra
a estrutura institucional das Cortes de Contas |
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CF/88
não concedeu ao MPTC a iniciativa legislativa para propor projetos de lei que
tratem sobre |
a
criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares |
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a
política remuneratória de seus membros |
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os
seus planos de carreira e |
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sobre
sua organização e funcionamento. |
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Como
o órgão integra a organização administrativa do Tribunal de Contas, compete à
Corte a prerrogativa de instaurar o processo legislativo concernente à
organização e ao funcionamento do Parquet especial |
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Exigência
de LC |
É
inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização
do Ministério Público especial. |
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Não
se exige Lei Complementar para regular a organização do MP especial; Basta
lei ordinária |
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Somente
se exige LC para as matérias que a Constituição Federal expressamente
menciona |
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ADI
5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962): “A Constituição
Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou
seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além
daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição
Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei
complementar, isso restringe indevidamente o ‘arranjo
democrático-representativo desenhado pela Constituição’” |
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Equiparação
de vencimentos e vantagens |
O
art. 75 da CF/88 afirma que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no
que couber, ao TCE. |
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Portanto,
os Estados- membros, em sua auto-organização, devem respeitar os princípios
constitucionais definidos na Carta Federal à organização dos Tribunais de
Contas estaduais |
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Sendo
o Ministério Público especial parte integrante da estrutura do respectivo
Tribunal de Contas, seus membros integram o quadro de pessoal dessa Corte |
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Dessa
forma, o art. 130 da Constituição Federal, que diz respeito aos integrantes
do Ministério Público atuante junto ao Tribunal de Contas, é de repetição
obrigatória pelos Estados-membros nas suas constituições, não podendo ficar
aquém nem ir além do que definido na Constituição |
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Equiparação
entre MPTC e o Ministério Público comum se deu apenas no que tange aos
direitos, vedações e forma de investidura |
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Não
houve equiparação quanto aos vencimentos e vantagens. |
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Ademais,
a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério
Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de
vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XIII, da CF/88: |
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