Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf
CPRB Os valores recolhidos a título de CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 05/10/2021 (Info 712).
Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”, instituídas pela União. Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP.
PIS/PASEP
O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: • PIS: Programa de Integração Social. • PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
COFINS
Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).
CPRB
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social, de competência da União, destinada a custear a Previdência Social. Foi instituída pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. Inicialmente, esta Contribuição foi prevista para perdurar até 31/12/2014, mas acabou sendo prorrogada até que, a partir do advento da MP 651/2014, ela se tornou definitiva.
Imagine agora a seguinte situação adaptada:
CEBRA – Conversores Estáticos Brasileiros Ltda impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil (DRF), pois alega que vem sofrendo enorme gama de tributos, buscando, assim a declaração do seu direito de não incluir o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e COFINS. Para a impetrante, o conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e COFINS, deve ser entendido como os valores que se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica. Como o valor das contribuições não permanecerá, de forma definitiva, nos cofres da empresa, não representaria acréscimo patrimonial e, portanto, essa verba deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O STJ concordou com a tese da empresa? NÃO.
Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram sim a base de cálculo do PIS e da COFINS. No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que “os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)”. Além disso, o STF, analisando caso similar no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB:
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. STF. Plenário. RE 1187264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).
Na ocasião, o STF, analisando o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, afirmou que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Veja:
A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPBR, compreende os tributos sobre ela incidentes
O Decreto-Lei nº 1.598/1977, que regulamenta o Imposto de Renda, após alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. Confira o que diz o art. 12:
Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (...) III - tributos sobre ela incidentes; e
Repare que o § 1º acima transcrito deixa claro que os tributos estão incluídos na receita bruta. Ora, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. O entendimento acima amolda-se perfeitamente ao caso concreto, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em suma: Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 05/10/2021 (Info 712).
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