17 de abril de 2015

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ATO DE AGENTE POLITICO OMISSAO CARACTERIZADA LESAO A ADMINISTRACAO PUBLICA SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS

Ação de Improbidade Administrativa. Ausência de violação ao Direito de Defesa. Prova pericial que foi inclusive rejeitada por aresto pretérito da própria Câmara. Legitimidade da Prova obtida, ainda que sem a prévia autorização judicial. Rejeição das Preliminares. No mérito vê-se que a gravação do diálogo que mantém o Réu com a testemunha Jairo comprova e de forma inequívoca seu conhecimento sobre o fato, ficando evidenciada sua omissão eis que teria a obrigação de denunciar o ocorrido às Autoridades Competentes, providência que não veio a tomar. Omitiu-se portanto o Réu e com isso violou os Princípios básicos da Administração Pública, justificando-se sua condenação pela prática de ato ímprobo. A dosimetria da pena fixada, todavia, se mostra equivocada, haja vista que em que pese provado seu conhecimento e posterior omissão, certeza não há de que participava ativamente do "esquema", ao que tudo leva a crer montado por terceiro já falecido. Além disso, por se tratar de quebra de Princípio da Administração Pública a pena de suspenção dos direitos políticos deverá ficar restrita ao período de 03 A 05 anos, nos termos do inciso III do art. 12 da lei de Improbidade Administrativa. Contra o Réu há apenas o registro do diálogo travado entre André Luis e outros interlocutores, dos quais não participa, além do depoimento de Jairo, envolvido com os fatos e que atuava em prol de "Carlinhos Cachoeira". Seu depoimento há de ser visto assim com equilíbrio e moderação, porque mostra inclusive indícios de retaliação dado o resultado que se tornou público da CPI. A suspensão de direitos políticos, quando excessiva, fere preceitos fundamentais, daí porque há de ser interpretada com maior cautela, sendo obrigação do juiz, ao aplicar a pena, utilizar-se da dosimetria adequada, observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Na espécie, considerando tratar-se apenas da omissão do Demandado e afastada a prova de sua participação ativa, e considerando mais que o resultado da CPI se deu de forma publicamente gravosa ao Investigado, tenho que o prazo de suspensão dos direitos políticos, inicialmente fixado pelo juízo em 05 (cinco) anos deve ser reduzido para o período de 03 (três) anos, mantido no mais o julgado do Primeiro grau. Provimento parcial da Apelação.

0042341-63.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO COSTA - Julg: 23/07/2014

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