Ação de Improbidade Administrativa. Ausência de violação ao Direito de Defesa. Prova pericial que foi inclusive rejeitada por aresto pretérito da própria Câmara. Legitimidade da Prova obtida, ainda que sem a prévia autorização judicial. Rejeição das Preliminares. No mérito vê-se que a gravação do diálogo que mantém o Réu com a testemunha Jairo comprova e de forma inequívoca seu conhecimento sobre o fato, ficando evidenciada sua omissão eis que teria a obrigação de denunciar o ocorrido às Autoridades Competentes, providência que não veio a tomar. Omitiu-se portanto o Réu e com isso violou os Princípios básicos da Administração Pública, justificando-se sua condenação pela prática de ato ímprobo. A dosimetria da pena fixada, todavia, se mostra equivocada, haja vista que em que pese provado seu conhecimento e posterior omissão, certeza não há de que participava ativamente do "esquema", ao que tudo leva a crer montado por terceiro já falecido. Além disso, por se tratar de quebra de Princípio da Administração Pública a pena de suspenção dos direitos políticos deverá ficar restrita ao período de 03 A 05 anos, nos termos do inciso III do art. 12 da lei de Improbidade Administrativa. Contra o Réu há apenas o registro do diálogo travado entre André Luis e outros interlocutores, dos quais não participa, além do depoimento de Jairo, envolvido com os fatos e que atuava em prol de "Carlinhos Cachoeira". Seu depoimento há de ser visto assim com equilíbrio e moderação, porque mostra inclusive indícios de retaliação dado o resultado que se tornou público da CPI. A suspensão de direitos políticos, quando excessiva, fere preceitos fundamentais, daí porque há de ser interpretada com maior cautela, sendo obrigação do juiz, ao aplicar a pena, utilizar-se da dosimetria adequada, observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Na espécie, considerando tratar-se apenas da omissão do Demandado e afastada a prova de sua participação ativa, e considerando mais que o resultado da CPI se deu de forma publicamente gravosa ao Investigado, tenho que o prazo de suspensão dos direitos políticos, inicialmente fixado pelo juízo em 05 (cinco) anos deve ser reduzido para o período de 03 (três) anos, mantido no mais o julgado do Primeiro grau. Provimento parcial da Apelação. |
0042341-63.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SETIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CAETANO COSTA - Julg: 23/07/2014 |
17 de abril de 2015
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ATO DE AGENTE POLITICO OMISSAO CARACTERIZADA LESAO A ADMINISTRACAO PUBLICA SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS
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