Fonte: Dizer o Direito.
João ajuizou ação de indenização
contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100
mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes.
A empresa apresentou contestação
e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes
e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução
probatória no que tange aos danos emergentes.
O juiz, entendendo que era
hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, com base no princípio da
celeridade, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o
pedido para condenar a empresa a pagar o valor dos danos emergentes (R$ 100
mil).
Todavia, como havia a necessidade
de instrução probatória (produção de prova pericial) para aferir os lucros
cessantes, ele determinou o prosseguimento do feito quanto a esse pedido
remanescente.
Agiu
corretamente o juiz? É válida a sentença parcial de mérito?
No CPC 1973: NÃO
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No CPC 2015: SIM
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NÃO é permitida a sentença parcial de mérito.
O CPC 1973 adotou a teoria da
unidade estrutural da sentença segundo a qual não é possível existir mais de
uma sentença no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento ou
de liquidação.
Nas palavras do STJ, não se admite a resolução definitiva fracionada
da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015).
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É permitida a sentença parcial de mérito.
O CPC 2015 introduziu no sistema processual civil brasileiro a
permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito. Confira o
texto legal:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.
355.
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