6 de julho de 2015

É válida a sentença parcial de mérito?

Fonte: Dizer o Direito.
 
João ajuizou ação de indenização contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes.
A empresa apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes.
O juiz, entendendo que era hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, com base no princípio da celeridade, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor dos danos emergentes (R$ 100 mil).
Todavia, como havia a necessidade de instrução probatória (produção de prova pericial) para aferir os lucros cessantes, ele determinou o prosseguimento do feito quanto a esse pedido remanescente.
Agiu corretamente o juiz? É válida a sentença parcial de mérito?
No CPC 1973: NÃO
No CPC 2015: SIM
NÃO é permitida a sentença parcial de mérito.
O CPC 1973 adotou a teoria da unidade estrutural da sentença segundo a qual não é possível existir mais de uma sentença no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento ou de liquidação.
Nas palavras do STJ, não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015).
É permitida a sentença parcial de mérito.
O CPC 2015 introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito. Confira o texto legal:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Obs: se o juiz proferiu sentença parcial de mérito na vigência do CPC 1973, tal decisão é equivocada e deverá ser anulada, ainda que analisada após a entrada em vigor do CPC 2015. A entrada em vigor do novo CPC não convalida a sentença parcial de mérito eventualmente prolatada no sistema anterior. Isso porque incide o princípio do tempus regit actum.

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