PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA IMPUTANDO AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARMA DESMUNICIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO POR DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE IMEDIATA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No tocante à suposta ausência de justa causa, cediço é que a deflagração da ação penal exige a presença de um mínimo lastro probatório, ou seja, a existência de indícios que sirvam de fundamento à acusação, sendo certo que, no presente caso, a apreensão da arma de fogo aliada à prova oral indiciária, notadamente a confissão do acusado, constituem indícios suficientes da autoria delitiva assim como da existência do fato criminoso, sendo certo que tais elementos não podem ser desprezados nesse momento, notadamente quando não se faz necessária a prova plena nem o exame aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de informação para o reconhecimento de justa causa para o acolhimento da ação penal. 2. Demais disso, a alegação de atipicidade da conduta imputada não se sustenta, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime abstrato e não reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao bem jurídico tutelado. 3. O argumento de que a arma de fogo não possui potencial lesivo por estar desmuniciada carece de embasamento, já que a ratio legis da criminalização do porte ilegal de arma é exatamente o perigo que representa para a segurança da coletividade e de outros bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física, o patrimônio, a liberdade, dentre outros. 4. Ressalte-se que o tipo penal em questão - artigo 14 da Lei 10.826/03 - é claro ao exigir, tão somente, o ato de portar ilegalmente "a arma de fogo, acessório ou munição", sendo crime de mera conduta. Portanto, não há que se cogitar a atipicidade da conduta, posto que configurado o delito pelo simples fato de portar a arma, ainda que desmuniciada. 5. Saliente-se, ainda, a compreensão desta Relatoria no sentido de que, a despeito do entendimento sedimentado nas duas Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, nos casos que envolvem a prática de delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, mister se faz a aferição da eficácia do material bélico apreendido, com vistas à verificação de eventual existência de risco ao bem jurídico penalmente tutelado (Apelações Criminais nº 0013163-17.2007.8.19.0028 e 0004236-98.2013.8.19.0045), o que somente poderá ser verificado mediante realização de perícia no armamento apreendido, o que somente será possível com o regular prosseguimento da ação penal. 6. Destarte, há nos autos suporte probatório mínimo autorizando o recebimento da denúncia e a submissão dos recorridos a regular ação penal, o que não significa dizer que já exista nos autos certeza suficiente para a condenação. 7. Provimento do recurso. |
Precedente citado: TJRJ Ap CRim 0031259-67.2009.8.19.0042, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 24/09/2013. |
0026917-91.2013.8.19.0003 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julg: 27/01/2015 |
17 de abril de 2015
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ARMA DESMUNICIADA DELITO DE MERA CONDUTA TIPICIDADE DA CONDUTA
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