17 de abril de 2015

ESTUPRO TENTADO DESCLASSIFICACAO IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR IMPOSSIBILIDADE VIOLENCIA REAL COMPROVADA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA ART. 213 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL -

A gravidade abstrata do delito, por si só, não pode servir de justificativa para impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, tendo a pena-base fixada no mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais servem para fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Entendimento consolidado do STJ por meio da Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso em tela a pena-base foi fixada no mínimo legal, pelo que o regime inicial adotado está coerente com as circunstâncias judiciais do delito, primariedade do agente e pena aplicada. Pleito de desclassificação para contravenção penal de importunação ofensiva. Descabimento. Os fatos narrados se distanciam da importunação ofensiva ao pudor, configurando-se, em verdade, de tentativa de estupro, no ato de o agente tentar puxar a bermuda da vítima, além de passar a mão em seu corpo, esfregando-se neste. Violência real comprovada pelo laudo de corpo de delito Desistência voluntária não verificada já que a cadeia de atos ofensivos só foi interrompida pela ação de terceiros. Sentença condenatória que não merece qualquer reparo, tendo a reprimenda penal sido aplicada em obediência aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida "in totum". DESPROVIMENTO DOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. UNÂNIME.

0043851-70.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 21/01/2015

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