16 de junho de 2026

A Derrogação da Jurisdição Nacional por Eleição de Foro Estrangeiro — Uma Análise Verticalizada do Artigo 25 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Derrogação da Jurisdição Nacional por Eleição de Foro Estrangeiro — Uma Análise Verticalizada do Artigo 25 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 23 c/c Artigo 25 do CPC/15. Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em negócio jurídico internacional. Derrogação da jurisdição concorrente brasileira. Incompetência internacional relativa. Ônus de arguição exclusiva do réu em preliminar de contestação. Fenômeno da prorrogação tácita da jurisdição nacional. Limites à autonomia da vontade: a intangibilidade da jurisdição exclusiva (Artigo 25, § 1º) e a mitigação pela vulnerabilidade nas relações de consumo (Artigo 25, § 2º). Superação da Súmula 289 do STF.

I. Introdução

O Artigo 25 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) regula a eficácia derrogatória da autonomia da vontade sobre a jurisdição nacional concorrente ao dispor:

"Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em negócio jurídico internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas no art. 23. § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 22, inciso II."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo operou uma das mais profundas e aplaudidas reformas no direito processual internacional brasileiro, superando o antigo anacronismo do CPC/73.

O Artigo 25 reconhece a maturidade do comércio internacional e confere segurança jurídica aos negócios transfronteiriços, permitindo que corporações multinacionais e contrapartes paritárias escolham, de forma exclusiva, a corte alienígena que solucionará os seus conflitos, retirando do Judiciário brasileiro a faculdade de intervir na lide, desde que preenchidos os requisitos formais e preservados os núcleos duros de soberania e vulnerabilidade.

II. A Cláusula de Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro e a Superação da Súmula 289/STF

Sob a égide do código revogado, imperava no foro o entendimento cristalizado na Súmula 289 do Supremo Tribunal Federal, a qual ditava que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não excluía a jurisdição brasileira quando esta também fosse competente. O sistema anterior tratava a jurisdição nacional concorrente como um poder irrenunciável pelas partes, o que gerava severa instabilidade em contratos internacionais, estimulando o descumprimento de acordos de eleição de foro através do ajuizamento de ações oportunistas no Brasil (forum shopping).

O CPC/15 rompeu com essa tradição. O caput do Artigo 25 confere caráter excludente e derrogatório à cláusula de eleição de foro estrangeiro, preenchendo dois requisitos cumulativos:

  1. Negócio Jurídico Internacional: O contrato ou pacto deve ostentar elementos de transnacionalidade legítimos (v.g., partes sediadas em países distintos, objeto a ser executado no exterior ou tráfego de ativos internacional);

  2. Exclusividade da Cláusula: O texto contratual deve prever expressamente que o foro estrangeiro eleito é o único apto a julgar a causa, afastando as demais jurisdições concorrentes.

III. Incompetência Internacional Relativa: O Ônus da Arguição e a Prorrogação Tácita

Um dos aspectos argumentativos e práticos mais relevantes do Artigo 25 reside na natureza jurídica do vício processual gerado pela cláusula. A existência de um pacto de eleição de foro estrangeiro exclusivo não gera incompetência absoluta e nem ausência de jurisdição cognoscível de ofício pelo magistrado pátrio. Trata-se de uma hipótese de incompetência internacional relativa.

Consequentemente, o juiz brasileiro não pode, ao receber a petição inicial, indeferi-la de plano ou declinar da competência por força própria. O ordenamento impôs um rígido ônus de arguição exclusiva ao réu.

O réu deve alegar a existência da cláusula derrogatória formalmente na primeira oportunidade de manifestação, qual seja, em preliminar de contestação (Artigo 337, CPC). Se o réu for regularmente citado e apresentar defesa de mérito no Brasil sem suscitar a cláusula de eleição de foro estrangeiro, operar-se-á a preclusão e o fenômeno da prorrogação tácita da jurisdição nacional. O silêncio do demandado purga o vício, e a autoridade judiciária brasileira — que antes tinha a sua jurisdição bloqueada pela convenção das partes — readquire o pleno poder de processar e julgar em definitivo o litígio, tornando a cláusula estrangeira ineficaz por fato superveniente das partes.

IV. Limites Absolutos à Autonomia da Vontade: O Óbice da Exclusividade Estrita (§ 1º)

A autonomia da vontade internacional encontra freio intransponível no § 1º do Artigo 25. O legislador fixou que a derrogação da jurisdição brasileira por escolha de foro estrangeiro é terminantemente proibida se a matéria em debate enquadrar-se nas hipóteses de Jurisdição Nacional Exclusiva (Artigo 23, CPC).

Destarte, se o negócio jurídico internacional — ainda que celebrado entre duas gigantes corporações estrangeiras sob o manto da boa-fé — versar sobre imóveis situados no Brasil, inventário e partilha de bens localizados em solo nacional, ou partilha decorrente de divórcio/união estável de patrimônio fincado em território brasileiro, a cláusula de eleição de foro estrangeiro será nula de pleno direito. O juiz nacional ignorará a preliminar de contestação e reterá o processo, pois o patrimônio imobiliário e sucessório doméstico submete-se ao império exclusivo da soberania da República, matéria indisponível pela vontade privada.

V. A Hermenêutica Protetiva do § 2º: Relações de Consumo e Abusividade

O § 2º do Artigo 25 determina que se aplica à hipótese do caput o disposto no Artigo 22, inciso II (ações decorrentes de relações de consumo em que o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil).

A leitura literal e isolada deste parágrafo induziu parte da doutrina ao erro de supor que o legislador teria autorizado a validação cega de cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de consumo, bastando que o fornecedor a alegasse na contestação. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita essa exegese simplista, promovendo um diálogo sistémico com o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Critério da Abusividade e Acesso à Justiça: Em contratos internacionais de consumo (v.g., aquisição de softwares, pacotes globais de turismo ou e-commerce transfronteiriço), a inclusão de uma cláusula impondo ao consumidor brasileiro litigar em Nova York, Tóquio ou Londres é considerada presumidamente abusiva e nula (Artigo 51, IV, CDC).

  • O Princípio da Facilitação da Defesa: O STJ fixa que a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro só terá eficácia contra o consumidor se ficar cabalmente demonstrado que ela não acarreta nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa e nem inviabiliza o seu acesso à justiça. Tratando-se de consumidor hipovulnerável, a cláusula é fulminada, retendo a Justiça brasileira a sua jurisdição concorrente (Artigo 22, II) para processar o feito em solo nacional, assegurando a eficácia protetiva do ordenamento interno.

VI. Conclusão

Em última análise, o Artigo 25 do Código de Processo Civil de 2015 consagra o realinhamento do Brasil com as práticas mais modernas do direito processual internacional e do comércio global.

Ao conferir efeito derrogatório à cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, o legislador prestigiou a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva dos contratantes, superando o antigo paternalismo da Súmula 289 do STF. Todavia, o sistema resguarda o equilíbrio democrático ao qualificar o instituto como incompetência relativa — exigindo a iniciativa do réu sob pena de prorrogação da jurisdição nacional — e ao instituir as salvaguardas intransponíveis dos parágrafos 1º e 2º.

Garante-se, com isso, que a vontade privada internacional governe os contratos paritários legítimos, curvando-se prontamente à soberania do Estado sempre que houver afetação de bens imóveis nacionais ou quando a dignidade da jurisdição for conclamada para repelir cláusulas abusivas que asfixiem o direito de acesso à justiça do consumidor vulnerável.

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