1.6
Aplicação subsidiária das normas processuais constantes do CPC
Conforme consta do artigo 15 do CPC,
na ausência de normas que regulem processos eleitorais[1], trabalhistas[2] ou administrativos, as
disposições previstas no Código de Processo Civil serão aplicadas de modo
supletivo e subsidiário. Equivale isto a afirmar, portanto, que o CPC é o
diploma processual de caráter geral, é a lei processual comum.
Apesar de não ter
sido referido no texto normativo do artigo 15 do CPC, as normas processuais que
constem dele também se aplicam subsidiariamente aos processos penais, segundo
jurisprudência do STJ,.
A título de exemplo, é
possível mencionar o REsp
1.568.445-PR,
julgado em 24/06/2020 pela 3ª Seção do STJ, que versava sobre imposição de multa em caso de
descumprimento de ordem judicial, de
onde se extrai que “as normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiária
ao processo penal”, de
modo que o artigo 15 do CPC possui um
rol meramente exemplificativo. Nesse sentido: RHC 116.585/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2019; AgRg
no AREsp 1.573.192/SP, Rel. Mi. Nefi Cordeiro, 6ª
T., j. 18/02/2020. Por fim, é imperioso registrar a existência do Projeto de Lei n.º 49/2023, já aprovado na CCJ da Câmara dos Deputados, que autoriza
expressamente a aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao CPP.
O
Código de Processo Civil deve, ainda, ser
aplicado supletiva e subsidiariamente em relação e a alguns outros procedimentos, ainda
que de natureza cíveis, que sejam disciplinados por leis esparsas, como o do
mandado de segurança, o do juizado especial, os da lei de locação, dentre
outros. Neste sentido o §2º do artigo 1.046 do CPC afirma que “permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos
quais se aplicará supletivamente este Código”,
assim como o
parágrafo único do artigo 318 que
estabelece aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais, como veremos adiante em
capítulo próprio.
Cumpre-nos registrar a distinção
entre aplicação supletiva e subsidiária. A utilização de uma norma processual
do CPC de modo subsidiário pressupõe a omissão do ramo próprio (eleitoral,
trabalhista ou administrativo). Já a supletividade não depende da omissão
normativa em relação aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
mas consiste na utilização das normas do CPC como critério hermenêutico apto a
orientar a interpretação da norma de regência destes tipos de processo, serve
portanto como uma forma de interação entre os diplomas normativos.
Exemplos clássicos de aplicação de
normas processuais constantes do CPC de modo supletivo ou subsidiário são os do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e do Amicus Curiae.
[1] Exceção feita aos crimes
eleitorais e aos crimes comuns que são conexos com estes, hipótese naisnas quais são aplicadas as disposições
do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral.
[2] Artigo 769 da CLT: “Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título”.