Deslocamento
de competência em razão da intervenção da União
O artigo 45 do
Código de Processo Civil estabelece que os autos devem ser remetidos ao juízo
federal competente se estiverem tramitando em outro juízo, e nele vier a
intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou
conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, exceto nas ações de recuperação judicial, falência,
insolvência civil e acidente de trabalho (inciso I); sujeitas à justiça
eleitoral e à justiça do trabalho.
A remessa dos
autos ao juízo federal não deriva propriamente da intervenção destes órgãos ou
entidades federais, uma vez que a intervenção pressupõe uma decisão judicial a
autorizando. Assim, os autos são remetidos quando da solicitação de
intervenção, competindo ao juízo federal analisar a existência de interesse a
justificar o trâmite na Justiça Federal. Conforme consta do Enunciado n.º 150
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”.
Concluindo o
juízo federal que não há interesse que justifique a competência da Justiça
Federal ou caso o ente federal cuja presença ensejou a remessa for “excluído”
do processo, os autos judiciais serão restituídos ao juízo estadual sem
suscitar conflito de competência.
Os autos não
serão remetidos à Justiça Federal se dentre os pedidos cumulados houver algum pedido
cuja apreciação seja de competência do juízo estadual perante o qual foi
proposta a ação, caso em que o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em
razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito
daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de
suas empresas públicas, proferido decisão interlocutória terminativa.
Tivemos
oportunidade de estudar a delegação de competência da justiça federal para a
justiça estadual se na localidade não houver órgão jurisdicional federal
instaurado, conforme regulado pelos parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
Nesta circunstância, os autos não serão remetidos e permanecerão no juízo
estadual onde tramita. Neste contexto, o Enunciado n.º 224 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça prevê que “excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito”.
Também tivemos a oportunidade de
analisar a chamada “intervenção anômala da União” prevista no artigo 5º da lei
9.469/97, segundo o qual “a União poderá intervir nas causas em que figurarem,
como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais”.
Nos termos do parágrafo único deste
artigo 5º da lei 9.469/97 “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas
causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico,
para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e
memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas
partes”.
Perceba-se que o texto normativo
amplia a hipótese interventiva, com vistas a abranger todos a administração
direta e indireta em todas as esferas, federais, estaduais, municipais e
distritais.
Há entendimento doutrinário[1] no sentido de que esta
espécie de intervenção não enseja o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, devendo permanecer os autos no juízo estatal, uma vez que o texto
normativo é expresso em afirmar que o deslocamento de competência dar-se-á a
partir da interposição de recurso.