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22 de maio de 2026

Deslocamento de competência em razão da intervenção da União

 

Deslocamento de competência em razão da intervenção da União

 

O artigo 45 do Código de Processo Civil estabelece que os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente se estiverem tramitando em outro juízo, e nele vier a intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto nas ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (inciso I); sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

A remessa dos autos ao juízo federal não deriva propriamente da intervenção destes órgãos ou entidades federais, uma vez que a intervenção pressupõe uma decisão judicial a autorizando. Assim, os autos são remetidos quando da solicitação de intervenção, competindo ao juízo federal analisar a existência de interesse a justificar o trâmite na Justiça Federal. Conforme consta do Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”.

Concluindo o juízo federal que não há interesse que justifique a competência da Justiça Federal ou caso o ente federal cuja presença ensejou a remessa for “excluído” do processo, os autos judiciais serão restituídos ao juízo estadual sem suscitar conflito de competência.

Os autos não serão remetidos à Justiça Federal se dentre os pedidos cumulados houver algum pedido cuja apreciação seja de competência do juízo estadual perante o qual foi proposta a ação, caso em que o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, proferido decisão interlocutória terminativa.

Tivemos oportunidade de estudar a delegação de competência da justiça federal para a justiça estadual se na localidade não houver órgão jurisdicional federal instaurado, conforme regulado pelos parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. Nesta circunstância, os autos não serão remetidos e permanecerão no juízo estadual onde tramita. Neste contexto, o Enunciado n.º 224 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.

Também tivemos a oportunidade de analisar a chamada “intervenção anômala da União” prevista no artigo 5º da lei 9.469/97, segundo o qual “a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”.

Nos termos do parágrafo único deste artigo 5º da lei 9.469/97 “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

Perceba-se que o texto normativo amplia a hipótese interventiva, com vistas a abranger todos a administração direta e indireta em todas as esferas, federais, estaduais, municipais e distritais.

Há entendimento doutrinário[1] no sentido de que esta espécie de intervenção não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo permanecer os autos no juízo estatal, uma vez que o texto normativo é expresso em afirmar que o deslocamento de competência dar-se-á a partir da interposição de recurso.



[1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual..... p. 198.