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22 de maio de 2026

Supremo Tribunal Federal

 

Supremo Tribunal Federal

 

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tendo sido criado desde a proclamação da República através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890. Conforme consta do artigo 101 da Constituição Federal, o Pretório Excelso é composto por 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros.

Sua função precípua é a guarda da Constituição Federal, atribuindo seu significado e defendendo sua integridade, através do exercício das competências elencadas em seu artigo 102. Daí a sua célebre definição como o guardião da Constituição a que incumbe a jurisdição constitucional..

Conforme consta do inciso I do artigo 102, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (alínea “a”), nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (alínea “b”); nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (alínea “c”); o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea “d”); o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (alínea “e”); as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (alínea “f”); a extradição solicitada por Estado estrangeiro (alínea “g”); o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (alínea “i”); a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (alínea “j”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (alínea “l”); a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais (alínea “m”); a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea “n”); os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (alínea “o”); o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (alínea “p”); o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea “q”); e as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (alínea “r”).

Incumbe também ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal e do artigo 1º da lei 9.882/1999.

Compete ainda ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político e, mediante recurso extraordinário, julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal, nos moldes do que consta nos incisos II e III do artigo 102 da Constituição Federal.

Como veremos a seguir, o Superior Tribunal de Justiça somente foi criado pela Constituição Federal de 1988, de modo que o Supremo Tribunal Federal sempre cumulou, até a promulgação da atual Carta Magna, suas competências atuais com aquelas que atualmente são atribuídas à Corte da Cidadania.