Supremo
Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do
Poder Judiciário brasileiro, tendo sido criado desde a proclamação da República
através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890. Conforme consta do artigo
101 da Constituição Federal, o Pretório Excelso é composto por 11 Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que são
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, por
maioria absoluta de seus membros.
Sua função precípua é a guarda da Constituição
Federal, atribuindo seu significado e defendendo sua integridade, através do
exercício das competências elencadas em seu artigo 102. Daí a sua célebre
definição como o guardião da Constituição a que incumbe a jurisdição
constitucional..
Conforme consta do inciso I do artigo 102, compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (alínea
“a”), nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República (alínea “b”); nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente (alínea “c”); o habeas corpus , sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea
“d”); o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União,
o Estado, o Distrito Federal ou o Território (alínea “e”); as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
(alínea “f”); a extradição solicitada por Estado estrangeiro (alínea “g”); o
habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância (alínea “i”); a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados (alínea “j”); a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (alínea “l”); a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais (alínea “m”); a ação em que
todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea “n”); os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal
(alínea “o”); o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade (alínea “p”); o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (alínea “q”); e as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público (alínea “r”).
Incumbe também ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal e do
artigo 1º da lei 9.882/1999.
Compete ainda ao Supremo Tribunal
Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança,
o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político e, mediante
recurso extraordinário, julgar as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida
lei local contestada em face de lei federal, nos moldes do que consta nos
incisos II e III do artigo 102 da Constituição Federal.
Como veremos a seguir, o Superior Tribunal de Justiça
somente foi criado pela Constituição Federal de 1988, de modo que o Supremo
Tribunal Federal sempre cumulou, até a promulgação da atual Carta Magna, suas competências
atuais com aquelas que atualmente são atribuídas à Corte da Cidadania.