Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça,
conhecido como Tribunal da Cidadania, foi criado pela Constituição Federal de
1988 com a missão de desafogar o Supremo Tribunal Federal, assumindo a
competência primordial de conferir o sentido da legislação infraconstitucional.
Conforme consta
do artigo 104 da Constituição Federal, sua composição é de, no mínimo, 33
ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo cada uma das
terça-parte da seguinte forma: i.) juízes dos Tribunais Regionais Federais,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; ii.) desembargadores
dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal; e iii.) dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, em partes iguais e alternadamente, indicados
na forma do artigo 94 da Constituição Federal.
De acordo com o
que prevê o inciso I do artigo 105 da Carta Magna, compete ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
(alínea “a”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal (alínea “b”); os habeas corpus, quando o coator ou paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral (alínea “c”); os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
(alínea “d”); as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
(alínea “e”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões (alínea “f”); os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da União (alínea “g”); o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (alínea “h”); e a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas rogatórias
(alínea “i”).
Ao Superior
Tribunal de Justiça compete, nos moldes do inciso II deste artigo 105, julgar,
em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (alínea “a”); os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão (alínea “b”); as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País (alínea “c”).
Incumbe ainda ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do inciso
III do artigo 105, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência (alínea “a”); julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (alínea “b”); der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea “c”).