Mostrando postagens com marcador Conselho Nacional de Justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Conselho Nacional de Justiça. Mostrar todas as postagens

22 de maio de 2026

Conselho Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, conhecida como “reforma do Judiciário”, e como se vê do artigo 103-B da Constituição Federal, é composto por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo eles: o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         1 juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

A presidência do Conselho Nacional de Justiça incumbe ao presidente do Supremo Tribunal Federal, que nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, após aprovados pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 

O Conselho Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional, mas exerce, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta da República, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III); representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V); elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII).