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22 de maio de 2026

Critérios determinadores da competência

 

Critérios determinadores da competência

 

Tendo analisado a estrutura do poder judiciário e a investidura em jurisdição pela Constituição Federal a cada um deles, chamada por alguns de competência constitucional, passaremos ao estudo dos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais de cada uma das Justiças antes mencionadas. Trata-se, portanto, de uma nova divisão do trabalho, desta feita realizado no âmbito interno de cada uma das justiças.

Cinco são os critérios que definem os limites dentro do qual o órgão jurisdicional pode exercer jurisdição legitimamente. Com efeito, o fato de todo juiz possuir jurisdição não significa que possam exercê-la em todo momento, em qualquer lugar e sobre qualquer tema. Imagine como seria, por exemplo, se qualquer juiz pudesse exercer a função revisional de julgar os recursos ou se, a despeito da divisão promovida pela lei de organização judiciária local, o juiz criminal julgasse causas eminentemente cíveis.

Os critérios determinadores da competência de cada órgão jurisdicional atuam como um fator de racionalidade e, com isso, efetividade no exercício da jurisdição. Neste contexto, o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Os critérios definidos no ordenamento jurídico para definição da competência de cada juízo são: matéria, pessoa, função, valor da causa e território.

A competência fixada em razão da matéria leva em consideração a questão jurídica discutida, o objeto central da demanda, sendo disciplinada por fundamento de ordem pública e representa a especialização do juízo a permitir um incremento de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Por meia dela são criadas, portanto, as justiças e as varas especializadas.

Recorde-se que a Constituição Federal investe em jurisdição algumas estruturas do Poder Judiciário, como se extrai dos seus artigos 114, 121 e 125, constituindo, respectivamente, as Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar, que são criadas justamente em razão da matéria.

Sua regulamentação se dá essencialmente nas normas de organização judiciária de cada estado e nos regimentos internos dos tribunais. No Rio de Janeiro é a lei 6.956 de 2015 que distribui as matérias em relação aos variados juízos, prevendo, exemplificativamente, no artigo 43 aquelas que integram a competência dos Juízos de Direito de Família, no artigo 44 as matérias que integram a competência dos Juízos de Direito de Fazenda Pública. O artigo 42 prevê que “os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível”.

Veja-se, portanto, que o juízo cível possui competência residual, absorvendo todas as matérias que não se incluam na competência dos demais juízos instalados na localidade. Em Nova Friburgo, por exemplo, não há Vara de Fazenda Pública, de modo que as questões que envolvem o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Nova Friburgo são julgadas pela vara cível, diferentemente do foro da capital, onde há varas da fazendo publica instaladas, competentes para o processo e julgamento das causas propostas naquele âmbito territorial que tenham como uma das partes o Estado do Rio de Janeiro ou o Município do Rio de Janeiro.

Este é, por sinal, o critério da pessoa na determinação da competência, disciplinado por razões de ordem pública para fins de assegurar um juízo especializado nas questões jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, como forma inclusive de promover um dos vários privilégios processuais dos entes públicos. A Justiça Federal atua essencialmente com base neste critério, tendo em vista que as matérias nas quais a Constituição Federal a investiu de jurisdição envolvem interesses da União, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.

Outro critério próprio da definição da competência do juízo é a função a ser desempenhada no processo, dividindo-se a análise em dois planos: vertical e horizontal. A competência funcional no plano vertical é aquela que toma em consideração a estrutura hierárquica do Poder Judiciário e a função desempenhada pelos magistrados que atuam na instância de piso, nos tribunais intermediários e nos tribunais superiores.

Assim, em regra os processos têm a primeira análise jurisdicional perante os juízos de piso, ou de 1ª instância, ao passo que os Tribunais, tanto os de Justiça, como os Regionais Federais, assim como os Superiores, exercem a função revisional ou recursal, analisando as decisões proferidas por aqueles. Excepcionalmente, no entanto, o juízo de 1ª instância poderá exercer o 2º grau de jurisdição, ou a função recursal. É o que se passa com as Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais, que são compostas por juízes de 1ª instância lotados naquele sistema e julgam os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos Juizados. Também os Tribunais, que integram a 2ª instância, podem exercer o 1º grau de jurisdição, quando do processamento e julgamento das ações de competência originária, como a ação rescisória.

A competência funcional no plano horizontal se passa nas hipóteses em que não há relação de hierarquia entre os juízos envolvidos, podendo se dar em razão das fases do processo ou da acessoriedade do processo.

A competência funcional em razão das fases do procedimento vincula absolutamente o juiz que exerceu uma fase a praticar a fase seguinte, como no caso de liquidação de sentença genérica, exceção feita à liquidação individual de sentença proferida em processo coletivo, hipótese na qual deverá ser realizada liquidação individual no foro de domicílio do autor da liquidação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Conflito de Competência n.º 96.682-RJ[1].

Já a competência funcional em razão da natureza do processo consiste na definição da competência do juízo na qual se desenvolveu a ação principal para o julgamento da demanda acessória ou para incidentes processuais. É o que se passa com a carta precatória, a reconvenção, a oposição, a restauração de autos, a cautelar, os embargos à ação monitória, os embargos de terceiro e os embargos do executado.

Com efeito, a título de exemplo vejam que, como consta do inciso III do artigo 237, será expedida carta precatória, “para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa”. Já o parágrafo 1º do artigo 914 preceitua que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Nestes casos, como intuitivo, os juízos exercem funções distintas no processo apesar de situarem-se no mesmo plano hierárquico.

Segundo dispõe o artigo 2º da lei 7.347/85, as da Ações Civis Públicas devem ser “propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Ao que parece, se trata de critério territorial de fixação da competência, mas sua classificação como competência funcional deriva da proximidade do juízo com o evento danoso, de modo que seja mais fácil e produtiva a instrução probatória, contribuindo com a efetividade e com a qualidade da jurisdição a ser exercida.

A intenção do legislador foi a de tornar obrigatória tal previsão, uma vez que, como veremos, a competência funcional é de considerada como sendo absoluta, fixada para atender interesses coletivos em prol de toda a sociedade. Registre-se entendimento doutrinário que critica a confusão entre a razão de ser da fixação da competência absoluta a certo território com os ganhos práticos que tal fixação ensejará ao processo[2].

Também se define a competência dos órgãos jurisdicionais por meio do valor da causa, como se passa com os Juizados Especiais Cíveis estaduais, os Juizados Especiais cíveis Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes o 1º para o processo e julgamento das causas de até 40 salários mínimos, e os últimos para causas de até 60 salários mínimos, conforme se depreende das leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09, respectivamente.

Abordaremos em capítulo próprio destas anotações a competência dos juizados especiais, quando teremos oportunidade de aprofundar a natureza facultativa dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e a obrigatoriedade na propositura da demanda cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos e não se enquadre entre as hipóteses excluídas constantes dos artigos 3º, §1º da lei 10.259/01 e 2º, §1º da lei 12.153/09 perante os Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde estes órgãos jurisdicionais tenham sido instalados, em razão da natureza absoluta atribuída a estes.

As leis de organização judiciária dos estados costumam criar foros regionais ou distritais nas comarcas de tráfego forense elevado para fins de descentralização da atividade judiciária, levando em consideração o âmbito territorial aliado aos critérios relacionados à matéria e ao valor. Por exemplo, suponha que certo dispositivo da lei de organização judiciária local estabeleça que será competente o foro distrital X para as demandas em que se discutam fatos ocorridos naquela circunscrição territorial, desde que não ultrapasse o valor Y. Trata-se de fenômeno atípico no que concerne às competência de foro e de juízo, não sendo possível considerá-la isoladamente em um desses parâmetros, tendo em vista a mistura destes elementos.

Ocorre que, como aprofundaremos a seguir, costumeiramente as leis de organização judiciária determinam observância obrigatória à competência destes foros regionais ou distritais, tratando-os como de natureza absoluta, em razão da maior facilidade destes juízos em colher os elementos instrutórios, tendo em conta a maior proximidade com o fato subjacente à demanda.

Por fim, o critério territorial de determinação da competência, regulado essencialmente no Código de Processo Civil, por meio do qual se visa estabelecer o foro competente. Entende-se por foro a circunscrição territorial, consistente na comarca, em se tratando da justiça estadual, e seção judiciária, no caso da justiça federal, não devendo ser confundida com fórum, que é o edifício onde se situam diversos juízos. Portanto, em um foro pode haver mais de um fórum.

A regra geral é a propositura da demanda no foro de domicílio do réu, conforme previsão constante em nível mundial, mas são diversas as exceções tratadas no próprio código. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Logo, esta regra geral abrange tanto o direito pessoal quanto o real sobre bens móveis, assim como o direito real sobre bens imóveis.

Tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Sendo seu domicílio incerto ou desconhecido, poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A previsão de propositura da demanda no local onde o réu for encontrado equivale ao local de sua residência. Havendo mais de um réus com diferentes domicílios, poderá o autor optar por demandar em qualquer deles.

A execução fiscal, disciplinada pela lei 6.830/80, proposta pela Fazenda Pública em face dos devedores inscritos em dívida ativa, poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme preceituação constante do parágrafo 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil. Questão importante é estabelecer a natureza desses foros, se concorrentes – hipótese na qual cabe livremente ao demandante a escolha – ou se subsidiários – caso no qual as opções vão se sucedendo conforme esgotadas as tentativas de definição da competência. Prevalece o entendimento no sentido de que se trata de foros concorrentes. Referida previsão deve ser interpretada em conformidade com a previsão do parágrafo 1º do artigo 109 da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência é sempre a do domicílio do réu.

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Tais foros são subsidiários ou supletivos.

As demandas que tenham o incapaz como demandado devem ser propostas no foro de domicílio de seu representante ou assistente, por decorrência do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil, que o incapaz possui domicílio necessário representado pelo domicílio de seu representante ou assistente. Dessa forma, não há qualquer inovação nesta parte, tratando-se de aplicação da regra geral de domicílio do réu.

Conforme importante previsão do artigo 47 do Código de Processo Civil, versando a causa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, espécies de direito real imobiliário, será competente o foro de situação da coisa. Tal previsão se diferencia da regra geral, como será abordado em capítulo próprio, em razão de sua natureza absoluta[3], ao passo que o foro territorial comum constante do artigo 46 é considerado de natureza relativa.

Em se tratando, no entanto, de outros direitos reais, como o uso, o usufruto, a habitação, a enfiteuse e a superfície, dentre outros[4] pode o autor optar entre os foros concorrentes de situação da coisa, de domicílio do réu ou de eleição, o que retorna à regra geral do critério territorial de determinação da competência possuir natureza relativa.

Segundo a doutrina majoritária, tal hipótese consiste em competência funcional, em razão da maior facilidade de instrução probatória, uma vez que estar-se-ia mais próximo do objeto do processo, e, com isso, um ganho qualitativo quanto ao exercício da jurisdição[5]. Minoritariamente, alguns sustentam tratar-se de competência territorial, apenas e outros afirmam que há cumulação dos critérios da matéria e do território.

A ação possessória imobiliária também deve ser proposta no foro de situação da coisa, uma vez que a posse também é um direito real. A questão é controvertida, especialmente em razão de a posse não constar dentre o rol do artigo 1.225 do Código Civil. Para alguns[6], os direitos reais seriam aqueles taxativamente previstos neste artigo ao passo que outros[7] entendem se tratar de um meramente exemplificativo. Parece-nos que o correto é considerar a posse como direito real, assim entendido aquele que decorre de uma relação jurídica de direito material que envolve uma pessoa, como sujeito ativo, e uma coisa, sendo a coletividade o sujeito passivo em decorrência da natureza erga omnes dos efeitos.

Quanto aos processos destinados ao inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, bem como nas demandas em que o espólio for réu, será competente o foro de domicílio do autor da herança, ou “de cujus”, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

A lei não prevê a hipótese de falecimento no exterior de estrangeiro não domiciliado no Brasil mas que titulariza bens aqui, parecendo ser a melhor interpretação a definição como de foro concorrente, aplicando-se o inciso I do parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil, de modo que seja possível demandar em qualquer lugar onde se encontre o bem. 

O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo de natureza absoluta, ou seja, de observância obrigatória, a do juízo de inventário para julgar ação anulatória de testamento, mesmo que tenha tramitado em outro juízo a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento[8].

Caso o autor da herança não possua domicílio certo, será competente o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; ou não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Tratando-se de ação em que o ausente seja réu ela deve ser proposta no foro de seu último domicílio, tendo em vista que o domicílio do ausente é precisamente o local de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Nas demandas em que a União seja a demandante, é competente o foro de domicílio do réu, devendo a demanda ser proposta “na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”, nos termos do parágrafo 1º do artigo 109 da Constituição Federal. Sendo a União a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido por União, nas hipóteses dos artigos 51 do Código de Processo Civil e 109, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, o ente público stricto sensu, não sendo aplicáveis tais regras aos processos em que as autarquias, fundações ou empresas públicas ferais atuem, seja como autoras ou rés. Em relação a estes sujeitos processuais aplicar-se-ia ou o foro comum do artigo 46 ou o foro especial do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, a depender da hipótese[9]. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entende que devem ser estendidas as regras especiais de competência territorial constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 109 da Constituição Federal às autarquias federais[10].

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que se tenha como demandante o Estado ou o Distrito Federal e, sendo estas demandadas, a competência será concorrente entre o foro de domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido de que o Estado não tem prerrogativa de foro, podendo ser demandado em comarca diversa a de sua capital[11].

Nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, será competente, sucessivamente, o foro de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a título de curiosidade, vigorava a regra no sentido de ser competente o fora da residência da mulher, com fundamento em sua hipossuficiência.

Versando a ação sobre pedido de alimentos, será competente o foro de domicílio ou residência do alimentando. Perceba-se que nesta hipótese o parâmetro não é o domicílio do réu. Sendo o alimentando incapaz, por força do Estatuto Civil, seu domicílio será o de seu representante legal, como visto. No entanto, é possível que o alimentando esteja em juízo em face mesmo de seu representante, caso em que o foro poderá ser o de residência do autor. Trata-se de uma regra especial, mais abrangente, que visa beneficiar o alimentando, em razão de sua presumível hipossuficiência.

Por força do artigo 24 da Lei de Alimentos, lei 5.478/68, tal regra também se aplica às hipóteses em que os alimentos são voluntariamente oferecidos. Já quanto às ações exoneratórias de alimentos deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, vez que não há regra especial a respeito.

É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, salvo em relação às ações de natureza consumerista, nas quais se aplica o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor; onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, as chamadas sociedades de fato; onde a obrigação, de natureza contratual, deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (“fórum destinatae solutionis”); de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto (o artigo 80 da lei 10.741/03 já previa o foro de domicílio do idoso como absolutamente competente nas ações de natureza coletiva baseada no respectivo estatuto), salvo se forem idosos autor e réu, hipótese na qual será competente o foro comum constante do artigo 46 do Código de Processo Civil; da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo, no entanto, que a relação estabelecida com base em atividade notarial possui natureza consumeristas, o que atrairia a aplicação do inciso I do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro de domicílio do autor[12]).

São competentes os foros do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano decorrentes de ato ilícito extracontratual (“fórum commissi delicti”), assim os de natureza material, incluído os lucros cessantes e os danos emergentes, como o de danos morais, para fins de facilitação de acesso ao material instrutório e alcance da verdade dos fatos. São também competentes os foros do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios (“fórum gestae administrationis”), desde que se trate de demanda movida pelo titular do direito administrado. Caso a demanda seja proposta por terceiro, deve ser aplicada a regra geral de domicílio do réu prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil.

Considera-se concorrentemente competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos de qualquer natureza, inclusive aeronaves. Pode o autor escolher, ainda, em demandar perante o foro comum constante do artigo 46 do Código de Processo Civil. Perceba-se que a hipótese se refere a dano sofrido em decorrência de delito ou acidente de veículos, e não entre veículos, de modo que é possível sua incidência em se tratando de delito ou acidente que envolva apenas um veículo. Em se tratando de demanda envolvendo cobrança de indenização do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça entende ser concorrentemente competente o foro comum, de domicílio do réu, o foro do domicílio do autor ou o foro do local do acidente[13].

Como vimos quando do estudo da competência fixada em razão do valor da causa, por vezes as leis de organização judiciária dos estados criam foros regionais ou distritais nas comarcas que contem com movimento forense substancial para fins de descentralização da atividade judiciária, levando em consideração o âmbito territorial aliado aos critérios relacionados à matéria e ao valor, sendo estas previsões costumeiramente tratadas como competência absoluta, em razão da maior facilidade destes juízos em colher os elementos instrutórios, tendo em conta a maior proximidade com o fato subjacente à demanda.

Por fim, há de ser pontuado que, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da competência do foro (critério territorial) se sobrepõe à competência em razão da matéria do juízo. Com efeito, consta do Enunciado n.º 206 do Superior Tribunal de Justiça que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.



[1] CC 96.982-RJ, 3ª Seção, STJ.

[2] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 188.

[3] REsp. 885.557-CE, 1ª Turma, STJ.

[4] Como o artigo 59 da lei 11.977/2009, que regula o programa minha casa mina vida.

[5] NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Interpretado...... p. 494.

[6] VENOSA, Silvio. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1089.

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 206.

[8] REsp. 1.153.194/MS, 3ª Turma, STJ.

[9] REsp. 833.347-DF, 1ª Turma, STJ.

[10] RE 627.709, Tribunal Pleno, STF.

[11] REsp. 1.316.020-DF, 2ª Turma, STJ.

[12] REsp. 1.163.652-PE, 2ª Turma, STJ; REsp. 625.144-SP, 3ª Turma, STJ.

[13] REsp. 1.357.813-RJ, 2ª Seção, STJ.