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22 de maio de 2026

Norma processual no espaço

 

Norma processual no espaço

 

Consiste na análise do âmbito de incidência geográfico em que a norma processual produzirá seus efeitos, sendo aplicável em regra o critério da lex fori ou princípio da territorialidade, de modo a serem aplicadas as normas processuais vigentes no local onde será exercida jurisdição, mesmo que seja hipótese de aplicação da lei substancial, de direito material, estrangeira. Em regra, as normas de Direito Internacional Privado não incidem no âmbito processual, mas apenas quanto ao direito material. Como teremos oportunidade de aprofundar adiante, o exercício da jurisdição é uma das funções do Estado que decorre de sua soberania. Desse modo, no Tterritório dea cada Estado incidirá, como regra, as suas normas processuais.

Logo, não podemos exigir que seja aplicada a norma processual brasileira perante um juízo búlgaro, nem mesmo se pode exigir que um juízo brasileiro aplique uma norma processual australiana. Ainda nessa perspectiva, um juízo dinamarquês providenciará a expedição da carta rogatória nos moldes da legislação processual dinamarquesa e, sendo um juízo brasileiro o destinatário deste ato de comunicação processual internacional, incumbirá a este dar cumprimento à referida carta em obediência às normas processuais brasileiras, salvo se estes países tenham firmado algum acordo ou tratado internacional de cooperação processual, como veremos a seguir.

O CPC/15 consagra esse princípio em seu artigo 13, de onde se extrai que "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Como se percebe da parte final do dispositivo, existem hipóteses excepcionais, em que pode incidir no território brasileiro, a ser aplicado por um juízo brasileiro, uma norma que não seja nacional, mas proveniente de tTratado, acordo ou convenções internacionais dos quais o Brasil seja parte ou, nos termos do artigo 13 da LINDB, em relação à produção e ônus probatório relacionados a fatos ocorridos em país estrangeiro, deverá esta atividade probatória ser regida pela lei que nele vigorar, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Nesse contexto, ao se aplicar as disposições constantes de tratado, acordo ou convenção internacionais dos quais o Brasil seja parte, pode vir a surgir conflito entre estas normas e outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, surgindo a necessidade de perquirir a posição que os tratados internacionais assumem quando são internalizados.

Neste diapasão, remetemos o leitor aos comentários que fizemos em capítulo antecedente quanto às fontes do direito processual, destacando, em síntese, que o entendimento prevalecente é no sentido de que os tratados internacionais têm, em regra, a mesma posição hierárquica da lei interna, devendo eventual conflito ser resolvido pelos critérios da especialidade ou da temporalidade. A exceção fica a cargo dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e sejam internalizados em observância ao procedimento das emendas constitucionais (art. 5º, §§ 2º e 3º, CF), que possuem status infraconstitucional mas supralegal, equivalendo às emendas à Constituição.