18 de junho de 2026

2026-1: PC4 / Execuções Cíveis - Gabarito da P2

 Gabarito P2 – PC4 – 2026.1

01 "deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição."
02 "corre nos próprios autos e não possui, em regra, efeito suspensivo, o qual depende de requerimento do executado e garantia do juízo."
03 "adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens."
04 "mandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, embora não lhe caiba examinar a alegação de excesso de execução."
05 "O juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida."
06 "É nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo."
07 "se o executado não satisfizer a obrigação, pode o exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou pedir perdas e danos."
08 "há fraude à execução em relação à alienação do imóvel, ante a averbação em seu registro da pendência do processo de execução fundada em título extrajudicial."
09 "Só produz efeito quando declarada por sentença."
10 "A indisponibilidade de ativos financeiros pode ser realizada sem ciência prévia de Marília, pois é hipótese que dispensa o contraditório prévio."
11 "Desde que depositada a eventual diferença entre o valor do débito e o da avaliação do automóvel, que ficará à disposição de Regina, Joana poderá se tornar proprietária do automóvel."
12 "A obrigação será convertida em perdas e danos, seguindo o procedimento de execução por quantia certa."
13 "O juiz pode alterar o valor da multa caso ela se revele insuficiente ou excessiva."
14 "15 dias."
15 "extrajudicial, sendo que a exigência judicial de adimplemento da obrigação nele entabulada em caso de inadimplemento seguirá o rito da ação de execução."
16    São 3 espécies de defesa do executado: Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS), Embargos à Execução (EE) e Exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade
        Exceção de pré-executividade: Alegação de matéria de ordem pública a qualquer momento, sem necessidade de prévia garantia do juízo; Perdeu razão de ser no sistema atual (arts. 518, 525, §11, 917, §1º); Mas continua sendo útil na Execução Fiscal (LEF) – lei 6830/80; Sum. 393, STJ       
        Distinções e aproximações entre Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS) e Embargos à Execução (EE)


 

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