Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Carta Rogatória como Vetor Jurisdicional Coercitivo Transnacional — Uma Exegese do Artigo 36 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 36 do CPC/15. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. A Carta Rogatória como instrumento clássico de interlocução interjurisdicional vertical. O binômio operacional: Rogatória Ativa e Passiva. O monopólio do juízo de delibação (exequatur) atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Critério de distinção ontológica e prática face ao Auxílio Direto. O primado do direito convencional e o impacto da virtualização dos atos processuais transnacionais.
I. Introdução
O Artigo 36 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) define o contorno instrumental e a finalidade da carta rogatória no ambiente processual internacional ao preceituar de forma lapidar:
"Art. 36. A carta rogatória é o instrumento adequado para a solicitação de ato jurisdicional que deva ser praticado em país estrangeiro ou dele emanar, observadas as disposições dos tratados."
Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo funciona como o quadro de comando da cooperação judiciária clássica.
Diferente do auxílio direto, que aposta na horizontalidade administrativa desimpedida, a carta rogatória preserva a liturgia das soberanias, formalizando o diálogo estrito de "Juiz para Juiz". O Artigo 36 confere previsibilidade e amparo legal para que o império da jurisdição nacional transpasse fronteiras ou receba comandos alienígenas, subordinando a validade desses atos ao império dos tratados internacionais e à filtragem constitucional das instâncias superiores.
II. A Natureza Ontológica da Carta Rogatória: A Relação Vertical Interjurisdicional
A carta rogatória qualifica-se como um instrumento de cooperação verticalizada por documentação ou exequatur. A sua premissa fundamental repousa na existência de uma ordem, decisão ou necessidade instrutória emanada de uma autoridade judiciária soberana que necessita ser integrada, cumprida ou executada coercitivamente no território de outra nação soberana.
Ao contrário do auxílio direto — onde o pedido estrangeiro transmuda-se em uma nova ação autônoma brasileira —, na carta rogatória há a projeção ou recepção direta de um comando jurisdicional.
Se um juiz de Lisboa ordena a citação de um réu em Brasília, ou se um juiz de Curitiba roga a oitiva de uma testemunha em Milão, o ato praticado no destino é o exato cumprimento da determinação tomada na origem. Trata-se, pois, de uma delegação de cooperação internacional fundada na cortesia ou no dever convencional entre Estados que reconhecem mutuamente a dignidade de seus respectivos provimentos judiciais.
III. O Binômio Operacional e o Fluxo de Eficácia (Ativa e Passiva)
A aplicação do Artigo 36 desdobra-se em duas vertentes procedimentais de tráfego que exigem do intérprete a observância de ritos estritamente diferenciados:
1. A Rogatória Ativa (O Brasil como Estado Requerente)
Ocorre quando um juiz brasileiro necessita da prática de um ato no exterior (v.g., citação de réu domiciliado fora ou penhora de bens móveis além-fronteiras). O magistrado nacional expede a carta rogatória, remetendo-a à Autoridade Central (Ministério da Justiça) para controle formal e tradução. Esta, por sua vez, transmite o expediente ao Estado estrangeiro, cuja execução submeter-se-á à lex fori e aos limites soberanos do país receptor.
2. A Rogatória Passiva (O Brasil como Estado Requerido)
É a hipótese de maior complexidade e controle institucional. Quando uma ordem judicial estrangeira penetra o solo nacional, o Artigo 36 exige o respeito ao Artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988. A rogatória passiva não vai direto ao juiz de primeira instância; ela é obrigatoriamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão do exequatur.
O exequatur é o juízo de delibação político-jurídico por meio do qual o STJ verifica se o comando estrangeiro não ofende a soberania nacional, os direitos fundamentais do cidadão ou a ordem pública interna (Artigo 26, § 3º, CPC). Somente após o STJ "carimbar" a rogatória concedendo o exequatur é que o processo é enviado ao Juízo Federal de primeiro grau para o cumprimento material coercitivo do ato.
IV. A Fronteira Crítica: Carta Rogatória versus Auxílio Direto
A correta exegese do Artigo 36 impõe fixar uma linha de demarcação precisa face ao Auxílio Direto (Artigo 28), evitando nulidades processuais por inadequação de instrumento. A jurisprudência contemporânea do STJ consolida a distinção com base no critério do conteúdo da medida:
| Elemento Balizador | Carta Rogatória (Artigo 36) | Auxílio Direto (Artigo 28) |
| Núcleo do Pedido | Exige a execução ou integração de uma decisão judicial estrangeira específica. | Demanda assistência material, instrutória ou obtenção de dados brutos. |
| Grau de Coerção | Alto (importa em atos de agressão patrimonial ou atos constitutivos derivados de ordem de fora). | Variável (a coerção nasce de uma nova decisão do próprio juiz brasileiro). |
| Juízo de Delibação | Impositivo. Exige prévio pronunciamento e concessão de exequatur pelo STJ. | Dispensado. Tramita diretamente pela via administrativa perante o primeiro grau. |
| Exemplo Típico | Citação internacional para responder a processo estrangeiro; penhora rogada de bens. | Fornecimento de dados cadastrais; extratos bancários; interceptação telemática direta. |
V. A Modulação Convencional e a Virtualização das Formas
A parte final do Artigo 36 impõe uma diretriz cogente: "observadas as disposições dos tratados". O código de 2015 reconheceu que a rigidez histórica das cartas rogatórias precisava curvar-se à modernização do direito convencional.
Nesse cenário, destacam-se a Convenção da Haia sobre a Citação no Estrangeiro e a Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro. Esses tratados multilaterais, amplamente internalizados pelo Brasil, simplificaram as rogatórias:
Desintermediação Postal e Digital: Admite-se que atos de mera comunicação (notificações e intimações) trafeguem de forma eletrônica segura diretamente entre as autoridades centrais, dispensando o formato ritualístico de cartas em papel transmitidas por malas diplomáticas físicas.
Flexibilização da Forma (Lex Fori Mitigada): Embora o cumprimento da rogatória no Brasil siga as regras do CPC/15, os tratados autorizam que o juiz brasileiro adote uma formalidade especial requerida pelo juiz estrangeiro (v.g., colher um depoimento sob juramento específico ou realizar gravação audiovisual em determinado formato), desde que essa inovação procedimental não agrida as garantias constitucionais brasileiras.
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 36 do Código de Processo Civil de 2015 preserva a utilidade e a dignidade da Carta Rogatória como o canal mestre de cooperação interjurisdicional vertical.
Sua interpretação atualizada exige harmonizá-la com o avanço tecnológico e com a rede de tratados da qual o país é signatário, sem jamais transigir com o controle constitucional de fronteiras exercido pelo Superior Tribunal de Justiça. A carta rogatória consolida-se como o instrumento vocacionado a operacionalizar o tráfego de ordens judiciais soberanas, garantindo que o Brasil colabore ativamente com a justiça internacional ao mesmo tempo em que blinda o seu território contra provimentos externos incompatíveis com o império dos direitos fundamentais pátrios.