Ação Rescisória em face de decisão
dos Juizados Especiais
A utilização
da ação rescisória é expressamente vedada pelo artigo 59 da LJEC. Havendo
interesse, deverá a parte impugnar a decisão transitada em julgado por meio da
“querella nulitattis”.
No que se
refere aos Juizados Federais e ao Juizado Especial de Fazenda Pública, o ponto
não é pacifico, em virtude da omissão das respectivas legislações. A corrente
majoritária caminha no sentido de conferir interpretação sistemática aos
diplomas normativos que compõem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa
forma, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, a vedação constante do artigo 59 da
LJEC, na forma do art. 1º da LJEF e do art. 27 da LJEFP. Neste sentido o
Enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal.
O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema
processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais
Federais”.
O STF, no
entanto, já admitiu o processamento e o julgamento de ação rescisória no
procedimento dos Juizados Especiais Federais. Prevaleceu a regra de que os
tribunais rescindem seus próprios julgados, em detrimento do art. 59 da Lei
9.099/1995.
“De acordo com a jurisprudência da Corte, a
antecipação de tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações
excepcionais, em que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do
pedido da ação. (...) No presente caso, entendo caracterizada a plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni júris), pois, no julgamento dos RREE 416.827/SC
e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte firmou
entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da
aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a hipótese de
expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes
de sua edição. Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum
in mora, tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte
pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de
dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de
ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, defiro o pedido
de tutela antecipada, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da
decisão rescindenda. Comunique-se com urgência” (AR 1974 MC/SC, STF, rel. Min.
Gilmar Mendes, decidido em: 29/05/2007; publicado em: 22/06/2007).
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