18 de junho de 2026

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

A utilização da ação rescisória é expressamente vedada pelo artigo 59 da LJEC. Havendo interesse, deverá a parte impugnar a decisão transitada em julgado por meio da “querella nulitattis”.

No que se refere aos Juizados Federais e ao Juizado Especial de Fazenda Pública, o ponto não é pacifico, em virtude da omissão das respectivas legislações. A corrente majoritária caminha no sentido de conferir interpretação sistemática aos diplomas normativos que compõem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, a vedação constante do artigo 59 da LJEC, na forma do art. 1º da LJEF e do art. 27 da LJEFP. Neste sentido o Enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.

O STF, no entanto, já admitiu o processamento e o julgamento de ação rescisória no procedimento dos Juizados Especiais Federais. Prevaleceu a regra de que os tribunais rescindem seus próprios julgados, em detrimento do art. 59 da Lei 9.099/1995.

“De acordo com a jurisprudência da Corte, a antecipação de tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações excepcionais, em que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do pedido da ação. (...) No presente caso, entendo caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni júris), pois, no julgamento dos RREE 416.827/SC e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte firmou entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum in mora, tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão rescindenda. Comunique-se com urgência” (AR 1974 MC/SC, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, decidido em: 29/05/2007; publicado em: 22/06/2007).

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