18 de junho de 2026

Comentários ao art. 43 do CPC

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

Artigo Jurídico







Nenhum comentário:

Postar um comentário