18 de junho de 2026

Execução Forçada nos Juizados

 

Execução Forçada

 

Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou a sistemática dos procedimentos executivos em relação ao Código de Processo Civil de 1973, a execução lastreada em título judicial em sede dos Juizados Especiais já́ era sincrética, como se extrai do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que podé ser verbal, proceder-se-á́ desde logo à execução, dispensada nova citação.

Nunca houve, portanto, no JEC, dois processos autônomos.

 

Execução dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis estaduais

 

Em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes do Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.

Nesse sentido, apesar de o valor de alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos acessórios inerentes à condenação, como juros legais, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação de pagar quantia reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa.

No entanto, o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. No que se refere à multa cominatória, ou “astreintes”, o excesso desse quantum, em relação à alçada fixada pela mencionada lei, só́ pode ser verificado na fase de execução e, interpretando-se sistematicamente os dispositivos da Lei 9.099/1995, conclui-se que há limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas em valores consentâneos com a competência em razão do valor, principalmente pela circunstância de tal multa não ficar acobertada pela coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessiva.

Em resumo: os valores que excedam a quarenta salários mínimos a título de multa coercitiva devem ser retirados, diferentemente dos valores que excedam a tal alçada a título de juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência[1]. Diante de tal contexto, resta ao exequente valer-se de outros meios, como “notitia criminis” por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum postulando outra indenização.

Como vimos quando do estudo da previsão constitucional dos juizados e de suas hipóteses de cabimento, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, “ex vi” do artigo 98, I, da Constituição Federal, nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC [de 1973] admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Diferentemente do procedimento do CPC, o executado, no cumprimento de sentença nos Juizados, defende-se por meio dos embargos, correndo o prazo da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do juízo.

Nos moldes do Enunciado n.º 13.2.2 das Turmas Recursais TJERJ: “Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo”.

O FONAJE adota o mesmo entendimento sobre o termo a quo do prazo para os embargos e atribui à decisão dos embargos à execução natureza de sentença, como se extrai dos seus Enunciados n.º 142 e 143, nos seguintes termos: “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será́ de quinze dias e fluirá́ da intimação da penhora e “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Em sentido aproximado os Enunciados n.º 117 e 121 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” e “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 e não no art. 475-L do CPC [1973], introduzido pela Lei 11.232/2005[2]”.

Aplica-se, ainda, à execução perante os juizados especiais a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, equivalente ao artigo 475-J do CPC/73, nos moldes do Enunciado n.º 97 do FONAJE: “O artigo 475, ‘j’, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos”

De igual modo, a penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá́ ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado n.º 119 do FONAJE.

A cognição nos embargos é, no plano da extensão, limitada às matérias enumeradas no artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995, prevalecendo sobre o parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. Admite-se, ainda, julgamento dos embargos pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Como se exige a garantia do juízo para apresentação de embargos, resta totalmente admissível exceção de pré-executividade, alegando-se questões que o magistrado possa conhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

 

Execução Provisória

 

A jurisprudência tem se mostrado oscilante em relação à admissibilidade de execução provisória na sistemática dos Juizados Especiais, pois o inciso IV do artigo 52 da LJEC exige trânsito em julgado, e, de outro lado, o art. 43 da mesma LJEC afirma que o recurso inominado é dotado tão somente do efeito devolutivo.

Afirma a doutrina que o procedimento dos juizados é incompatível com o regime do artigo 520 e seguintes do CPC de 2015, já́ que este pressupõe a remessa dos autos do processo de um juízo para outro, o que é inviável em juizados, como se extrai da leitura conjugada dos artigos 51, III e 16, LJEC.

 

Execução de títulos Extrajudiciais perante os Juizados Especiais

 

Admite-se a execução de título extrajudicial em sede de JEC, desde que respeite ao valor limite da sua alçada, ou seja, desde que não ultrapasse quarenta salários mínimos, nos termos dos artigos 3º, § 1º, II, e 53 da LJEC, sendo o executado citado para pagar no prazo de três dias, como determina o art. 827 do CPC.

Trata-se de competência em razão do valor, incidindo, portanto, todos os comentários que fizemos quando do estudo da renúncia disciplinada no artigo 3º, § 3º, da LJEC, sendo totalmente opcional ao exequente a escolha entre o juizado e a justiça comum.

Nos termos do Enunciado 13.2.1 das Turmas Recursais do TJERJ, na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou que conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo, nestes termos: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo”.

Tal audiência somente será́ designada depois de realizada a penhora, como se extrai do artigo 53, § 1º, LJEC. Todavia, o Enunciado 13.3 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica ser possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título executivo extrajudicial que tramite nos juizados especiais, antes de realizada a penhora, como se vê a seguir: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUDIÊNCIA. É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora”.

Não há limitação cognitiva em tais Embargos. Além disso, como vimos há pouco, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas o recurso “inominado”. Neste sentido o Enunciado n.º 143 do FONAJE.

Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida. É nesse sentido o que consta do Enunciado n.º 13.1.6, Turmas Recursais TJERJ.

Da mesmo forma, dar-se-á a extinção do processo, quando não for encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á́ certidão de dívida, que poderá ser remetida aos órgão que administram os cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA, por exemplo), ordenando-se a baixa e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, LJEC e dos Enunciados n.º 13.6 das Turmas Recursais do TJERJ e 76 do FONAJE.

 

Execução nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

De acordo com os artigos 16 da LJEF e 12 da LJEFP a execução das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa, será́ efetuada mediante ofício do juízo dirigido à autoridade citada para a causa.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, efetuar-se-á o pagamento no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição de pequeno valor à autoridade citada para a causa.

 

Execução Provisória

 

As leis que disciplinam os JEF e JEFP, foram expressas, nos artigos 16-17 e 12-13, respectivamente, em exigir o trânsito em julgado da decisão para que a atividade executiva do Estado possa ser iniciada. Desta forma, não se admite Execução Provisória nestes Juizados. Neste sentido o Enunciado nº 35 do FONAJEF.



[1] “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos 7. Recurso provido” (RMS 33.155/MA, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em: 28.06.2011, publicado em 29/08/2011).

[2] Atual artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015.

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