Mesmo antes
da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou a sistemática dos
procedimentos executivos em relação ao Código de Processo Civil de 1973, a
execução lastreada em título judicial em sede dos Juizados Especiais já́ era
sincrética, como se extrai do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe
que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo
havido solicitação do interessado, que podé ser verbal, proceder-se-á́ desde
logo à execução, dispensada nova citação.
Nunca houve,
portanto, no JEC, dois processos autônomos.
Execução dos julgados dos Juizados
Especiais Cíveis estaduais
Em relação à
questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for
superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes do
Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado
especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor
acrescido à condenação.
Nesse
sentido, apesar de o valor de alçada ser de 40 salários mínimos calculados na
data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior
em razão dos encargos acessórios inerentes à condenação, como juros legais,
correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não altera a
competência dos juizados especiais para a execução da obrigação de pagar
quantia reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos
encargos decorrentes da demora na solução da causa.
No entanto, o
tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. No que se refere à
multa cominatória, ou “astreintes”, o excesso desse quantum, em relação à
alçada fixada pela mencionada lei, só́ pode ser verificado na fase de execução
e, interpretando-se sistematicamente os dispositivos da Lei 9.099/1995,
conclui-se que há limitação da competência do juizado especial para cominar e
executar as multas coercitivas em valores consentâneos com a competência em
razão do valor, principalmente pela circunstância de tal multa não ficar
acobertada pela coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento, no caso
de se revelar insuficiente ou excessiva.
Em resumo: os
valores que excedam a quarenta salários mínimos a título de multa coercitiva
devem ser retirados, diferentemente dos valores que excedam a tal alçada a
título de juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência[1].
Diante de tal contexto, resta ao exequente valer-se de outros meios, como
“notitia criminis” por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova
ação perante a Justiça comum postulando outra indenização.
Como vimos
quando do estudo da previsão constitucional dos juizados e de suas hipóteses de
cabimento, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, “ex vi” do
artigo 98, I, da Constituição Federal, nos termos do Enunciado n.º 58 do
FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC [de 1973] admitem
condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio
Juizado”.
Diferentemente
do procedimento do CPC, o executado, no cumprimento de sentença nos Juizados,
defende-se por meio dos embargos, correndo o prazo da intimação da penhora em
caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados
bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este
indicar que o foi para garantia do juízo.
Nos moldes do
Enunciado n.º 13.2.2 das Turmas Recursais TJERJ: “Na execução por título
judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora
em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se
ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do
depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo”.
O FONAJE
adota o mesmo entendimento sobre o termo a quo do prazo para os embargos e
atribui à decisão dos embargos à execução natureza de sentença, como se extrai
dos seus Enunciados n.º 142 e 143, nos seguintes termos: “na execução por
título judicial o prazo para oferecimento de embargos será́ de quinze dias e
fluirá́ da intimação da penhora e “a decisão que põe fim aos embargos à
execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe
apenas recurso inominado”.
Em sentido
aproximado os Enunciados n.º 117 e 121 do FONAJE: “É obrigatória a segurança
do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” e “Os fundamentos
admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52,
IX, da Lei 9.099/1995 e não no art. 475-L do CPC [1973], introduzido pela Lei
11.232/2005[2]”.
Aplica-se,
ainda, à execução perante os juizados especiais a multa de 10% prevista no
parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, equivalente ao
artigo 475-J do CPC/73, nos moldes do Enunciado n.º 97 do FONAJE: “O artigo
475, ‘j’, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda
que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários
mínimos”
De igual
modo, a penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá́ ser
determinada de ofício pelo Juiz, sendo considerado para todos os efeitos como
penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição,
nos termos do Enunciado n.º 119 do FONAJE.
A cognição
nos embargos é, no plano da extensão, limitada às matérias enumeradas no artigo
52, IX, da Lei 9.099/1995, prevalecendo sobre o parágrafo 1º do artigo 525 do
Código de Processo Civil de 2015. Admite-se, ainda, julgamento dos embargos
pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Como se exige
a garantia do juízo para apresentação de embargos, resta totalmente admissível exceção
de pré-executividade, alegando-se questões que o magistrado possa conhecer de
ofício, sem necessidade de dilação probatória.
A
jurisprudência tem se mostrado oscilante em relação à admissibilidade de
execução provisória na sistemática dos Juizados Especiais, pois o inciso IV do
artigo 52 da LJEC exige trânsito em julgado, e, de outro lado, o art. 43 da
mesma LJEC afirma que o recurso inominado é dotado tão somente do efeito
devolutivo.
Afirma a
doutrina que o procedimento dos juizados é incompatível com o regime do artigo
520 e seguintes do CPC de 2015, já́ que este pressupõe a remessa dos autos do
processo de um juízo para outro, o que é inviável em juizados, como se extrai
da leitura conjugada dos artigos 51, III e 16, LJEC.
Execução de títulos Extrajudiciais
perante os Juizados Especiais
Admite-se a
execução de título extrajudicial em sede de JEC, desde que respeite ao valor
limite da sua alçada, ou seja, desde que não ultrapasse quarenta salários
mínimos, nos termos dos artigos 3º, § 1º, II, e 53 da LJEC, sendo o executado
citado para pagar no prazo de três dias, como determina o art. 827 do CPC.
Trata-se de
competência em razão do valor, incidindo, portanto, todos os comentários que
fizemos quando do estudo da renúncia disciplinada no artigo 3º, § 3º, da LJEC,
sendo totalmente opcional ao exequente a escolha entre o juizado e a justiça
comum.
Nos termos do
Enunciado 13.2.1 das Turmas Recursais do TJERJ, na execução por título
extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de
conciliação, ainda que já realizada a penhora ou que conste dos autos o
comprovante de depósito para garantia do juízo, nestes termos: “Na execução por
título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência
de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o
comprovante de depósito para garantia do juízo”.
Tal audiência
somente será́ designada depois de realizada a penhora, como se extrai do artigo
53, § 1º, LJEC. Todavia, o Enunciado 13.3 das Turmas Recursais do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro indica ser possível a realização de audiência de
conciliação nas execuções por título executivo extrajudicial que tramite nos
juizados especiais, antes de realizada a penhora, como se vê a seguir:
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUDIÊNCIA. É possível a realização de
audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada
a penhora”.
Não há
limitação cognitiva em tais Embargos. Além disso, como vimos há pouco, a
decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas o recurso “inominado”.
Neste sentido o Enunciado n.º 143 do FONAJE.
Nas execuções
por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e
não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no artigo 52, inciso
VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida.
É nesse sentido o que consta do Enunciado n.º 13.1.6, Turmas Recursais TJERJ.
Da mesmo
forma, dar-se-á a extinção do processo, quando não for encontrado o devedor ou
inexistir bens penhoráveis. No processo de execução por título judicial ou
extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia
do débito, expedir-se-á́ certidão de dívida, que poderá ser remetida aos órgão
que administram os cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA, por exemplo),
ordenando-se a baixa e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º,
LJEC e dos Enunciados n.º 13.6 das Turmas Recursais do TJERJ e 76 do FONAJE.
Execução nos Juizados Especiais
Federais e da Fazenda Pública
De acordo com
os artigos 16 da LJEF e 12 da LJEFP a execução das obrigações de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa certa, será́ efetuada mediante ofício do juízo
dirigido à autoridade citada para a causa.
Tratando-se
de obrigação de pagar quantia certa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da
decisão, efetuar-se-á o pagamento no prazo de sessenta dias, contados da
entrega da requisição de pequeno valor à autoridade citada para a causa.
As leis que
disciplinam os JEF e JEFP, foram expressas, nos artigos 16-17 e 12-13,
respectivamente, em exigir o trânsito em julgado da decisão para que a
atividade executiva do Estado possa ser iniciada. Desta forma, não se admite
Execução Provisória nestes Juizados. Neste sentido o Enunciado nº 35 do FONAJEF.
[1] “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Dispõe o art.
3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a
"execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo
legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário,
uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença
condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3.
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da
propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior,
em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária,
juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para
a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da
obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo
cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação
pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada
somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle
da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada
preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de
segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A
interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação
da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas
coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada
respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do
Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento
não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de
valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa
julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele
insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a
título de multa ao limite de quarenta salários mínimos 7. Recurso provido” (RMS
33.155/MA, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em: 28.06.2011,
publicado em 29/08/2011).
[2] Atual artigo 525 do Código de
Processo Civil de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário