16 de junho de 2026

O Auxílio Direto como Motor de Desburocratização da Cooperação Internacional — Uma Exegese do Artigo 28 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Auxílio Direto como Motor de Desburocratização da Cooperação Internacional — Uma Exegese do Artigo 28 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 28 do CPC/15. Normas fundamentais de cooperação. O instituto do Auxílio Direto. Canalização procedimental via Autoridade Central ou transmissão direta convencional. A desjudicialização do juízo de delibação. Distinção ontológica e orgânica frente à Carta Rogatória. O primado da celeridade, da desburocratização e da eficiência na colheita de provas e na tutela de urgência transnacional.

I. Introdução

O Artigo 28 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a tramitação e as vias de escoamento do auxílio direto ao preceituar: "O auxílio direto será encaminhado por meio da autoridade central de que trata o art. 26, inciso IV, ou diretamente por meio dos canais previstos em tratado".

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo representa o coração procedimental e a engenharia de agilização do moderno direito processual internacional brasileiro.

O Artigo 28 positiva a desburocratização do intercâmbio de atos soberanos, rompendo com o monopólio histórico da diplomacia tradicional e das cartas rogatórias. O legislador de 2015 estruturou uma via expressa administrativa e convencional, projetada para conferir dinamismo e capilaridade à prestação jurisdicional em ambiente globalizado, impedindo que o tempo de trâmite transfronteiriço opere como fator de erosão dos direitos.

II. A Revolução Metodológica: Auxílio Direto versus Carta Rogatória

Para compreender a densidade interpretativa do Artigo 28, faz-se indispensável delimitar a ruptura paradigmática que o auxílio direto opera em face da clássica carta rogatória.

A carta rogatória (Art. 36, CPC) pressupõe uma relação verticalizada de Judiciário para Judiciário. Uma decisão tomada por um juiz estrangeiro necessita penetrar o território nacional, exigindo para tanto a concessão do exequatur (juízo de delibação) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de um procedimento moroso, focado na integração ou execução de uma ordem judicial alienígena já constituída.

O Auxílio Direto, por sua vez, opera na linha da horizontalidade cooperativa. Nele, não há uma decisão judicial estrangeira a ser executada ou homologada no Brasil. O Estado estrangeiro (através de suas autoridades administrativas, policiais ou judiciais) formula um pedido de assistência material ou instrutória.

Esse pedido é internalizado e transforma-se em uma nova demanda judicial ou administrativa tipicamente brasileira, a ser ajuizada e processada perante os nossos próprios órgãos internos (via de regra, perante a Justiça Federal, por provocação da Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público Federal). Dispensa-se, portanto, a passagem pelo STJ, o que confere velocidade fulminante à medida.

III. Os Canais de Transmissão do Artigo 28: Autoridade Central versus Vias Diretas

O texto do Artigo 25 e do Artigo 28 descentralizou as vias de encaminhamento do auxílio direto, autorizando a utilização de dois canais distintos e alternativos:

1. Encaminhamento por meio da Autoridade Central

É a regra geral do sistema na ausência de tratado específico. O pedido estrangeiro é enviado ao Ministério da Justiça (através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI), que atua como o nó centralizador. A Autoridade Central realiza o controle formal de admissibilidade e direciona o pedido ao órgão nacional competente para ajuizar a ação de cooperação em solo pátrio.

2. Transmissão Direta por Meio de Canais Previstos em Tratado

É a consagração do intelligence sharing e da cooperação em rede (networking). Se o Brasil e o Estado estrangeiro forem signatários de um tratado que autorize a comunicação direta (v.g., redes de cooperação de Ministérios Públicos, acordos policiais da Interpol, ou a Rede de Juízes da Haia), o pedido ignora a própria Autoridade Central ministerial. A comunicação faz-se diretamente entre os órgãos operativos (promotor com promotor, juiz com juiz de ligação), reduzindo os intermediários e otimizando a colheita de dados.

IV. Quadro Sinótico da Cisão entre os Instrumentos de Cooperação

Elemento de AnáliseCarta Rogatória (Art. 36)Auxílio Direto (Art. 28)
Objeto PrincipalExecução ou integração de decisão estrangeira.Pedido de assistência, prova ou informação.
Necessidade de ExequaturSim. Obrigatoriamente concedido pelo STJ.Não. Dispensa qualquer delibação do STJ.
Forma de ExecuçãoCumprimento de ato ordenado fora.Ajuizamento de ação autônoma no Brasil (Lex Fori).
Órgão ExecutorJuiz Federal por determinação do STJ.Juiz Federal de 1ª Instância por provocação da AGU/MPF.

V. Casuística e Aplicabilidade Prática do Auxílio Direto

A utilidade do canal direto desenhado pelo Artigo 28 manifesta-se com proeminência em três grandes áreas do direito transnacional:

  • Rastreamento e Bloqueio de Ativos: Diante de fraudes financeiras globais ou desvios de recursos, as autoridades estrangeiras utilizam o auxílio direto para requerer o bloqueio imediato de contas bancárias no Brasil. A AGU ajuíza uma medida cautelar em face do devedor perante o juiz federal de primeira instância, garantindo a eficácia da indisponibilidade antes que os fundos sejam dissipados.

  • Sequestro Internacional de Menores (Convenção da Haia de 1980): Quando uma criança é ilegalmente retida ou trazida para o Brasil por um dos genitores, a Autoridade Central estrangeira aciona a Autoridade Central brasileira via auxílio direto. A AGU ingressa com a Ação de Busca, Apreensão e Restituição do menor perante a Vara Federal competente, cumprindo o tratado com celeridade.

  • Colheita de Provas Complexas: A obtenção de dados telemáticos, registros de provedores de internet sediados no Brasil ou a inquirição rápida de testemunhas em solo nacional processam-se pelo canal ágil do Artigo 28, abastecendo o processo estrangeiro de matriz instrutória em tempo hábil.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 28 do Código de Processo Civil de 2015 qualifica-se como a cláusula de agilização da jurisdição transnacional.

Ao regulamentar o auxílio direto através do binômio Autoridade Central e canais diretos convencionais, o ordenamento jurídico nacional abriu mão do formalismo burocrático em homenagem ao princípio da eficiência. O auxílio direto contorna a lentidão do juízo de delibação clássico e permite que o Estado brasileiro responda de forma célere e coordenada às demandas por justiça que ecoam além de suas fronteiras, transformando a cooperação internacional num instrumento prático de efetivação do direito contemporâneo.

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